TJCE - 0274534-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 135831331
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0274534-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: JAIRLINE RODRIGUES DA SILVA Réu: ROSELI GOMES LEMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida a presente de uma AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR manejada por JAIRLINE RODRIGUES DA SILVA em face de ROSELI GOMES LEMOS, ambas devidamente qualificadas nos termos delineados na peça vestibular de ID115822136. Trâmite regular da lide, tendo a parte promovente requerido a extinção do presente processo de despejo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda do objeto da ação decorrente da desocupação do imóvel. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Na análise percuciente dos autos, verifica-se o pleito da suplicante pela extinção da lide em face a perda do objeto considerando a desocupação do imóvel locado em litígio, emergindo neste color legal o desinteresse na prestação jurisdicional em tela neste processado.
Com efeito, malgrado a intenção deste magistrado de apuração mais aprofundada da matéria em tema, restou esvaziado o objeto da ação, o que de maneira direta e dentro do regramento formal torna desnecessária e inócuo o manejo da presente ação.
Neste desiderato, concluo que decaiu o objeto do feito em testilha e, por conseguinte, de forma patente o interesse processual para existência da ação em tema para o fim pretendido pela autora, acarretando nesta compreensão a carência da ação, mormente pelo fato da intenção da parte em autora em propulsar com o regular andamento processual. O que se constata nos autos é a inexistência das condições da ação fundamentada no interesse/utilidade processual, previsto no inciso VI do art. 267, do Código de Processo Civil, posto tratar-se da perda do objeto, como bem sustenta a doutrina de Rodrigo da Cunha Lima Freire: "As condições da ação situam-se no plano das questões preliminares, pois presentes, possibilitam o exame do mérito, e, ausente qualquer uma delas, restará inviabilizado o exame do mérito." (Preliminares, prejudiciais e mérito da causa.
Jus navigandi, Teresina, a. 7, nº 66, jun. 2003).
O processualista Arruda Alvim, assim se manifesta sobre o conceito de interesse processual, in verbatim: "O Interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." Aliado a tal pensar, bem definiu o mestre LIEBMAN: "O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa".
Nesse sentido, é a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier: "A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade" (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140).
O insigne doutrinador, na sua obra citada, p. 140, esclarece no que consiste esse binômio: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
No mesmo sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual civil, 28. ed., vol. 1, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 57: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. O Assente Jurisprudencial sobre o tema, assim entende, in verbis: "Cautelar Inominada.
Não subsistindo mais interesse processual na tutela jurisdicional perseguida, sua conseqüência é a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda de objeto." (MC 260.
Rel.
Juiz Nivaldo Guimarães.
Ac. 1825.
Pub. 14.04.1998). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE TRATA DO EFEITO EM QUE SERÁ RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO.
APELO JULGADO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2.
No caso de recurso especial que se origina em agravo de instrumento em que se busca o efeito suspensivo a recurso de apelação, o julgamento deste pelo Tribunal de origem implica na perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido, dentre outros: AgRg na MC 15.572/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; REsp 721.618/PR, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJU de 19/9/2005; REsp 638.999/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 20/09/2004. 3. "Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do procedimento, a utilidade do provimento jurisdicional" (EDcl no REsp 791.699/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/11/2012). 4.
Eventual vício de intimação, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, deve ser suscitado nos autos principais, e não no agravo de instrumento que ataca a decisão que trata dos efeitos do recebimento da apelação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.604/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) Diante do exposto, hei por bem, julgar por sentença, extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º de Novo Digesto Processual Civil, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem sucumbência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 27 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 135831331
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04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135831331
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27/03/2025 17:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:00
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/10/2024 14:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2024 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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