TJCE - 0114463-80.2018.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142855363
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04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:00
Intimação
I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por TARCÍSIO CASTELO DOS SANTOS, em face de MÁRCIA GLEYVIA PINHEIRO NASCIMENTO e TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que fez um acordo informal com a Sra.
Márcia Gleyvia acerca da guarda da criança Khaled Qasim Pinheiro Castelo, ficando acordado que a criança ficaria sob a guarda de seu pai e que sua mãe poderia lhe visitar aos finais de semana.
Após o acordo, a criança passou a morar com o genitor e tal período durou 05 (cinco) anos, em razão de a genitora ter levado consigo o filho em uma das visitas.
A partir de então, nunca mais teria permitido contato entre a criança e o autor.
Narra o autor, ainda, que a requerida o teria acusado de ser "torturador de crianças" e publicado na rede social Facebook calúnias, o que lhe causou grande transtorno.
Conta que além da repercussão propagada na rede social, a requerida teria, igualmente, relatado na emissora de televisão TV Cidade que ele seria "torturador de crianças".
Em razão de tais acontecimentos, alega viver uma vida de angústias, pois teme ser reconhecido nas ruas, já que seu rosto teria sido divulgado nos meios supracitados (Id. 123471930).
Contestação juntada pela parte requerida TV Cidade de Fortaleza LTDA. juntada (Id. 123466898), que alega não ter localizado qualquer reportagem televisiva veiculada no dia narrado na exordial, qual seja, 01/10/2017, mas tão somente uma notícia divulgada no site Portal CNEWS em 01/11/2017, na qual a imagem do promovente não foi exposta, além de não conter qualquer termo o acusando de maus tratos em face de seu filho.
Afirma ter noticiado apenas fatos de interesse público.
Em petição juntada em 22/10/2018 o autor alega que a notícia teria sido divulgada em 31/10/2017, na praça principal da cidade de Redenção/CE, mas que não se recorda do dia de sua transmissão (Id. 123466903).
Assim, fez juntada do vídeo de gravação de uma reportagem ocorrida em praça pública (Id. 123466907).
Contestação juntada pela parte requerida Márcia Gleyvia Pinheiro Nascimento em 05/12/2018, com a alegação de que em 01/05/2017, ao devolver a criança ao genitor, após exercer seu direito de visitas, o filho a teria revelado que não queria retornar para a casa do pai, uma vez que estaria sendo vítima de maus tratos.
Narrou-lhe que estaria sendo vítima de agressões físicas e psicológicas frequentemente, que teria sido amarrado e espancado com um pedaço de ferro, privado de alimentação por 03 (três) dias e ingerido sua própria urina para se hidratar.
Aduz, ainda, a ausência de provas quanto à divulgação da imagem do autor e que este estaria se utilizando do Poder Judiciário para persegui-la (Id. 123469429).
Réplica juntada pela parte autora em 10/01/2019 (Id. 123469432).
Audiência de instrução realizada em 07/11/2023, onde presentes se encontravam o autor, acompanhado da Defensora Pública, Dra.
Rejane Rolim dos Santos, a testemunha Marcos Antônio Tavares Barbosa, o advogado da promovida TV Cidade de Fortaleza, acompanhado do preposto Francisco Viana da Silva Júnior.
Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha presente e, após, a Defensora Pública Dra.
Rejane Rolim dos Santos apresentou memoriais de forma oral.
Encerrou-se, assim, a instrução (Id. 123471276).
Alegações finais da parte promovente (Id. 126801660).
Memoriais juntados pela parte requerida Márcia Gleyvia Pinheiro Nascimento, conforme Id. 123471279.
Alega que em nenhuma das provas anexadas aos autos é possível ver a imagem do autor, que não foi, portanto, identificado.
Aduz que seu nome consta da notícia apresentada pelo Site CNEWS, mas não há qualquer outro meio de identificação.
Assim, seria fantasioso o medo em ser identificado apenas pelo nome.
Conta que na notícia veiculada no Portal CNEWS apenas contou o que seu filho a havia confidenciado e que a narrativa apresentada pelo filho foi devidamente comprovada através das conversas particulares entre a criança e uma colega, além das fotografias das marcas das agressões, conforme juntado.
Relata não haver qualquer dano à imagem do autor e que a alegação de temor de linchamento é falaciosa, pois sua imagem sequer foi veiculada.
Desse modo, restaria impossível a sua identificação.
Ressalta, ainda, que mesmo após decorridos 5 (cinco) anos (contados até a data da juntada dos memoriais), nenhuma situação periculosa ou mesmo vexatória teria ocorrido ao autor.
Memoriais juntados pela parte requerida TV Cidade de Fortaleza LTDA. (Id. 123471280).
Narra que emissora não localizou qualquer reportagem televisiva acerca do objeto da presente lide no citado dia.
Quanto ao print de tela juntado pela parte autora, aduz que a notícia ali divulgada se deu no site CNEWS em 01.11.2017, e que se pode depreender que a imagem do promovente não foi exposta.
Alega que pelo teor da notícia se percebe não haver nenhum termo que acuse o autor de maus tratos ao filho, que o texto não faz menção ao nome completo do demandante e que deixa claro que o caso não estaria esclarecido, tratando-se de meras acusações que ainda seriam investigadas e comprovadas.
Conta que da análise dos documentos extraídos do Inquérito Policial de n.º 0001191-94.2019.8.06.0156, em trâmite na Comarca de Redenção/CE, foi possível extrair que o filho das partes, Khaled Qasim Pinheiro Castelo, afirmou ter sofrido grave violência física de seu pai, com características de tortura física e psicológica.
Desse modo, teria se limitado a divulgar a notícia no website CNEWS, mas deixado claro que as acusações ainda seriam investigadas.
Ressalta, ainda, que em momento algum se posicionou acerca das acusações de agressão e tortura, não teceu crítica ao suposto comportamento do autor e nem divulgou a notícia como se as acusações fossem verídicas, mas tão somente as divulgou atribuindo a sua autoria à segunda promovida, Márcia Gleyvia Pinheiro Nascimento, conduta esta que alega não configurar ato ilícito.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à reparação de danos materiais e morais em razão de uma reportagem veiculada pela requerida TV Cidade de Fortaleza LTDA., que teria sido propagada pela requerida Márcia Gleyvia Pinheiro Nascimento.
A responsabilidade civil representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo.
Numa linguagem técnica, denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido).
Esta teoria tem um caráter subjetivo porque leva em conta a intenção do agente em querer um resultado ilícito, avaliando-se, não só esses elementos (conduta, o resultado e o nexo de causalidade), mas, acima de tudo, se a conduta foi dolosa (proferida de forma consciente) ou culposa (por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia), a teor do que preceitua o art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Um primeiro ponto se refere às modalidades, onde uma vez comprovada a responsabilidade civil, deve-se efetuar a medição dos danos conforme a sua natureza, que nos presentes autos se busca a reparação de danos morais.
Os danos morais representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa.
Para caracterizar esse dano, a jurisprudência pronuncia entendimento de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 993366/SP, Data do Julgamento 04/05/2017) Para a dosimetria do valor de reparação desse dano, a jurisprudência estabeleceu como critérios cumulativos: bem jurídico lesado, condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, grau de reprovabilidade da conduta e vedação do enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS.
A operadora de telefonia não comprovou que a autora efetivamente usufruiu dos serviços cobrados.
O dano moral se mostra presumido diante da conduta ilícita e abusiva da ré.
Declaração de inexigibilidade da cobrança.
Dano moral evidenciado, consoante entendimento reiterado da Câmara.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte. Ônus sucumbenciais integralmente a cargo da demandada e verba honorária fixada com esteio nas diretrizes dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC.
Apelo provido em parte. (TJ/RS, Ap Nº *00.***.*89-92, Julgado em 31.05.2012) Em se tratando de pessoa jurídica, existiam dúvidas sobre a aplicação de dano moral em seu proveito, pela razão de que esse dano fere a honra subjetiva, que seria presente apenas nas pessoas físicas, tanto que o Código Civil de 1916 não previa essa incidência, muito menos a jurisprudência das altas cortes efetuavam sua aplicação.
Contudo, em 1999, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou pela aplicação dos danos morais em proveito da pessoa jurídica levando em conta que esta sofre lesão em sua honra objetiva (conforme súmula 227), sendo que nossa legislação, após anos de amadurecimento, ao editar o Código Civil de 2002, ponderou essa prerrogativa, consoante redação do art. 52 do Código Civil de 2002: Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Ocorre que, não obstante esse avanço normativo, a legislação não indicou, expressamente, quais os parâmetros de medição deste dano, de modo que, novamente, a jurisprudência prestou auxílio estabelecendo que, por se tratar de pessoa destituído de emoção, o dano moral em pessoa jurídica circunscreve em aspectos objetivos relativos ao abalo a imagem externa e a violação à reputação da empresa perante a comunidade em que se insere.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. É possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, mas para tanto, necessário se faz que exista ofensa à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.
Inexistente prova acerca do dano moral sofrido pelo autor em consequência do ato da ré, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de indenização. (TJ/MG, Apelação Cível nº 10035110171200001, Data de publicação: 16/06/2014).
O autor busca reparação por danos morais e materiais em razão da menção ao seu nome de modo que teria abalado a sua honra.
Todavia, como se sabe, é ônus da parte autora provar ao fato constitutivo de seu direito, consoante o encartado no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não aportou aos autos a reportagem veiculada pela requerida e nem a prova de qualquer dano que direta ou indiretamente tenha sofrido.
Não se olvide que foi oportunizada a produção de provas.
Assim, o requerente pugnou pela prova oral e, em audiência, a testemunha por ele arrolada, o Sr.
Marcos Antônio Tavares Barbosa, afirmou não saber de qualquer dano ou prejuízo por ele suportado em decorrência da reportagem que alega ter sido noticiada.
Gize-se que o demandante fez juntada de mídia de uma reportagem gravada em praça pública, inaudível e incapaz de comprovar a exposição maléfica à sua pessoa.
Assim, entende-se que não explorou a juntada da mídia (reportagem) que alega ter ocasionado danos à sua reputação - com a divulgação de sua imagem e de seu nome - prova central capaz de fornecer subsídios para os fatos alegados.
Assim, entende-se que o autor não comprovou a violação de seus direitos de imagens, como declinado alhures, ao tempo em que não provou a ocorrência dos danos alegados.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto - NPR Portaria 456/2025 -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142855363
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03/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142855363
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03/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2024 04:24
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/02/2024 13:41
Mov. [138] - Concluso para Sentença
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22/11/2023 19:32
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464452-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/11/2023 19:27
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18/11/2023 21:42
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455547-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/11/2023 21:22
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14/11/2023 18:36
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02449226-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 18:31
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07/11/2023 14:48
Mov. [134] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 19:32
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431466-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2023 19:20
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11/05/2023 09:21
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/05/2023 09:21
Mov. [131] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2023 13:26
Mov. [130] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/05/2023 13:26
Mov. [129] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2023 13:26
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/05/2023 13:26
Mov. [127] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2023 16:51
Mov. [126] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2023 16:51
Mov. [125] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2023 09:47
Mov. [124] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 09:47
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2023 19:24
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2023 19:24
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2023 23:16
Mov. [120] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/03/2023 19:36
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 21:08
Mov. [118] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/03/2023 09:59
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 09:58
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 09:58
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 09:58
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 09:58
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 09:57
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 09:57
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 09:57
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 08:34
Mov. [109] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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24/03/2023 08:33
Mov. [108] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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24/03/2023 08:32
Mov. [107] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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24/03/2023 08:26
Mov. [106] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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24/03/2023 08:24
Mov. [105] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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24/03/2023 08:23
Mov. [104] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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24/03/2023 08:22
Mov. [103] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/03/2023 08:19
Mov. [102] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/03/2023 01:54
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 19:22
Mov. [100] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/03/2023 19:21
Mov. [99] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/03/2023 19:21
Mov. [98] - Encerrar análise
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21/03/2023 14:37
Mov. [97] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 07 de novembro de 2023, as 14h00min, e que esta sera realizada de FORMA PRESENCIAL, no Forum Clovis Bevilaqua. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessarios.
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21/03/2023 13:51
Mov. [96] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/11/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/01/2023 16:44
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 16:53
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02482509-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2022 16:47
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19/10/2022 16:21
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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21/09/2022 13:56
Mov. [92] - Conclusão
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27/05/2022 21:02
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
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27/05/2022 09:21
Mov. [90] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/05/2022 09:21
Mov. [89] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/05/2022 21:29
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02119917-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 21:27
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26/05/2022 13:02
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02118091-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 12:58
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26/05/2022 10:35
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 09:38
Mov. [85] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/05/2022 09:38
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/05/2022 09:35
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2022 11:27
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 11:22
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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29/07/2021 13:05
Mov. [80] - Certidão emitida
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29/07/2021 13:05
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2021 17:00
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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13/07/2021 16:57
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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08/07/2021 19:33
Mov. [76] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/07/2021 19:10
Mov. [75] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/07/2021 18:33
Mov. [74] - Documento
-
08/07/2021 12:35
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02168496-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2021 12:02
-
06/07/2021 10:26
Mov. [72] - Certidão emitida
-
06/07/2021 10:26
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2021 14:49
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2021 11:15
Mov. [69] - Certidão emitida
-
01/06/2021 20:17
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
-
01/06/2021 14:46
Mov. [67] - Certidão emitida
-
31/05/2021 15:35
Mov. [66] - Certidão emitida
-
31/05/2021 14:34
Mov. [65] - Expedição de Carta
-
31/05/2021 14:30
Mov. [64] - Expedição de Carta
-
31/05/2021 01:48
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2021 16:52
Mov. [62] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
28/05/2021 18:24
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02084153-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2021 17:52
-
28/05/2021 16:13
Mov. [60] - Certidão emitida
-
28/05/2021 16:13
Mov. [59] - Certidão emitida
-
28/05/2021 16:13
Mov. [58] - Documento Analisado
-
27/05/2021 18:45
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 15:15
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 10:27
Mov. [55] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
24/02/2021 12:42
Mov. [54] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2021 09:46
Mov. [53] - Mero expediente | Encaminhe-se a CEJUSC para designacao e realizacao de audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.
-
23/02/2021 09:15
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 02:41
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/05/2020 14:59
Mov. [50] - Conclusão
-
20/05/2020 21:05
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2378
-
19/05/2020 15:26
Mov. [48] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/05/2020 08:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2020 Teor do ato: Encaminhem-se os autos a respectiva fila, para fins de designacao da audiencia de conciliacao. Intime-se. Advogados(s): Ademar Mendes Bezerra Junior (OAB 15786/CE)
-
18/05/2020 21:47
Mov. [46] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/05/2020 18:48
Mov. [45] - Certidão emitida
-
18/05/2020 18:48
Mov. [44] - Certidão emitida
-
18/05/2020 18:47
Mov. [43] - Certidão emitida
-
06/05/2020 15:31
Mov. [42] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos a respectiva fila, para fins de designacao da audiencia de conciliacao. Intime-se.
-
23/07/2019 16:41
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2019 16:21
Mov. [40] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/02/2019 10:15
Mov. [39] - Conclusão
-
21/02/2019 11:50
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
04/02/2019 09:27
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
02/02/2019 08:49
Mov. [36] - Certidão emitida
-
25/01/2019 11:00
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2019 Data da Disponibilizacao: 24/01/2019 Data da Publicacao: 25/01/2019 Numero do Diario: 2067 Pagina: 476/479
-
23/01/2019 12:18
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2019 11:25
Mov. [33] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/01/2019 11:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01034379-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2019 10:36
-
22/01/2019 14:22
Mov. [31] - Certidão emitida
-
22/01/2019 14:21
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/01/2019 13:22
Mov. [29] - Mero expediente | Rh. Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a possibilidade de acordo, indicarem satisfacao de provas, ou querendo, produzi-las. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes Necessario
-
11/01/2019 10:39
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/01/2019 17:10
Mov. [27] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
10/01/2019 17:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01010571-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/01/2019 16:47
-
08/01/2019 14:48
Mov. [25] - Certidão emitida
-
07/12/2018 12:05
Mov. [24] - Mero expediente | R.h. Sobre a peca contestatoria de fls. 95/112, manifeste-se a parte autora, por sua defensora publica, em replica, no prazo legal. Vistas a Defensora Publica. Expedientes necessarios.
-
07/12/2018 08:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
05/12/2018 12:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10726664-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2018 12:41
-
29/11/2018 12:23
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2018 12:22
Mov. [20] - Carta Precatória/Rogatória
-
26/10/2018 15:36
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2018 15:25
Mov. [18] - Documento
-
25/10/2018 14:28
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
-
25/10/2018 11:22
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/10/2018 11:09
Mov. [15] - Mero expediente | Rh. Renove-se o expediente para citacao da promovida MARCIA GLEYVIA PINHEIRO CASTELO, desta feita, pessoalmente, via Carta Precatoria expedida ao Juizo da Comarca de Redencao-CE, conforme endereco indicado as fls. 78. Expedie
-
23/10/2018 10:03
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/10/2018 09:52
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2018 10:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10619483-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2018 09:51
-
03/09/2018 10:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10505064-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2018 09:38
-
17/04/2018 16:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10198359-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2018 15:45
-
03/04/2018 14:47
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/04/2018 13:43
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/03/2018 13:57
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/03/2018 16:27
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/03/2018 16:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/03/2018 16:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/03/2018 14:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2018 08:07
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2018 08:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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