TJCE - 3000051-28.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000051-28.2025.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITELVINA DOS SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
RESOLUÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE RESTITUÍDOS ANTES DO PROTOCOLO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO manejada por ITELVINA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Aduziu a parte promovente ter sofrido com a cobrança de um seguro não solicitado, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento de reparação a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, por perda do objeto, afirmando que houve a restituição em dobro da cobrança impugnada por via administrativa e que inexistem danos morais indenizáveis.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais pelos seguintes motivos: Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos extrato bancário, em que constam os descontos sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL".
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado o cancelamento do seguro com a devolução, em dobro, dos valores descontados, após solicitação da parte autora em agosto de 2022, sendo a presente ação autuada em 07/01/2025.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou comprovante de cancelamento do seguro (id. 142739780) e de restituição dos valores ocorrido em 19/08/2022 (id. 142735720), conforme se verifica também pelo extrato juntado pela autora (id. 131665853).
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Afirma que a promovida não juntou aos autos contrato que justificasse as cobranças e pede o deferimento de reparação a título de danos morais.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
A promovente afirma em sua petição inicial que sofreu com a cobrança de um seguro não contratado e pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
Analisando os autos, observo que a autora obteve êxito em efetuar o cancelamento das cobranças por via administrativa, recebendo a restituição em dobro dos valores exigidos antes mesmo de acionar judicialmente a promovida.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não existe dano moral na situação demonstrada.
A parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrida, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019) A situação - cobrança de seguro não reconhecido resolvido por via administrativa, com a restituição em dobro em dada anterior ao protocolo da ação- encerra contexto patrimonial incapaz de causar dor, vexame ou humilhação Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
28/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 08:17
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151902481
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151902481
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000051-28.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ITELVINA DOS SANTOS TEIXEIRAEndereço: Inexistente, Inexistente, Aracatiaçu, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Companhia de Seguros Previdência do SulEndereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, CJ2, BL4, 7 Andar, CIDADE MONÇOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151902481
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23/04/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ITELVINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ITELVINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144361699
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144361699
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000051-28.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ITELVINA DOS SANTOS TEIXEIRAEndereço: Inexistente, Inexistente, Aracatiaçu, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Companhia de Seguros Previdência do SulEndereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, CJ2, BL4, 7 Andar, CIDADE MONÇOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, decorrentes de cobrança denominada "PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL", a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada aduz a perda do objeto, decorrente do cancelamento do seguro e estorno dos valores, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos extrato bancário, em que constam os descontos sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL". Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado o cancelamento do seguro com a devolução, em dobro, dos valores descontados, após solicitação da parte autora em agosto de 2022, sendo a presente ação autuada em 07/01/2025.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou comprovante de cancelamento do seguro (id. 142739780) e de restituição dos valores ocorrido em 19/08/2022 (id. 142735720), conforme se verifica também pelo extrato juntado pela autora (id. 131665853). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144361699
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144361699
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31/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144361699
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31/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144361699
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31/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/03/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133397614
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133397614
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24/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133397614
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24/01/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/01/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/01/2025 11:53
em cooperação judiciária
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21/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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