TJCE - 3021497-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 05:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155538994
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155538994
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3021497-03.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Anulação] REQUERENTE: LARISSA SOARES BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155538994
-
27/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 05:02
Decorrido prazo de CLAUBER GABRIEL PRADO MELO em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144646498
-
03/04/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3021497-03.2025.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Anulação] REQUERENTE: LARISSA SOARES BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após estabelecido o contraditório. CITE-SE a parte requerida, por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144646498
-
02/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144646498
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000950-06.2018.8.06.0173
Emanuella Suyame Moita Vieira
Jeimison Abranche da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 16:38
Processo nº 0236109-18.2022.8.06.0001
Leandro da Silva Almeida 02928667393
Cielo S.A.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 11:18
Processo nº 3000597-10.2024.8.06.0041
Maria Aparecida da Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rawlyson Maciel Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 11:23
Processo nº 0620910-59.2020.8.06.0000
Itau Unibanco S.A.
Fiori Industria e Comercio de Confeccoes...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2020 17:29
Processo nº 0021480-12.2017.8.06.0029
Francisca Cornelia de Almeida Brito
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 17:45