TJCE - 3002840-37.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151830612
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151830612
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002840-37.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Resgate de Contribuição] Requerente: AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA Requerido: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte promovente pugnou pela desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito - vide Petição de ID 150696570. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151830612
-
30/04/2025 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142353354
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível ajuizada por Maria do Carmo da Silva em face de Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionista e Idosos.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú, 24 de março de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142353354
-
01/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142353354
-
31/03/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115450315
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115450315
-
06/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115450315
-
06/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007935-98.2017.8.06.0084
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 13:03
Processo nº 0624106-66.2022.8.06.0000
Banco do Brasil S.A.
Espolio de Jose Gulim de Sousa
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 14:04
Processo nº 0202918-02.2024.8.06.0101
Jose Maria Sousa Teixeira Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 11:53
Processo nº 0202918-02.2024.8.06.0101
Jose Maria Sousa Teixeira Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Gabriela Barbosa Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 21:11
Processo nº 0075978-26.2009.8.06.0001
Francisco Roberto Barboza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Elaine Maria Tavares Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2009 15:57