TJCE - 0624106-66.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:24
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/05/2025 13:26
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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13/05/2025 13:26
Enviados autos digitais ao Arquivo
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13/05/2025 13:26
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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13/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:42
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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13/05/2025 11:41
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:41
Transitado em Julgado
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13/05/2025 11:41
Transitado em Julgado
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13/05/2025 11:41
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/04/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:43
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 01:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624106-66.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Independência - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espólio de José Gulim de Sousa - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELOS TEMAS 284 E 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021, EXPEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II DO CPC).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
CONVERSÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.I.
RESSALTO QUE O LITÍGIO EM QUESTÃO NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELO RE Nº 632.212/SP, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTRAM EM FASE INSTRUTÓRIA, SUSPENSIVIDADE QUE NÃO SE APLICA AO REFERIDO PLANO VERÃO.
ASSIM, NA AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA, DEVE O FEITO PROSSEGUIR O TRÂMITE PROCESSUAL.II.
NO MÉRITO, O CERNE DA PRESENTE DEMANDA CONSISTE EM AFERIR A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL.III. É CONSIDERADA GENÉRICA A SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL COLETIVA, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE AO VENCIDO O ATRIBUTO DE DEVEDOR DE "QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO" (ART. 475-J DO CPC), PORQUANTO, "EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A CONDENAÇÃO SERÁ GENÉRICA", APENAS "FIXANDO A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS" (ART. 95 DO CDC).
A CONDENAÇÃO, POIS, NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO COMANDO SENTENCIAL, NÃO SENDO APLICÁVEL A REPRIMENDA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC (RESP 1247150/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011).IV.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E DESTA E.
CORTE É NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA, ISSO PORQUE A AFERIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS DEMANDA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS, MORMENTE CONSIDERANDO AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DE MOEDA E ABATIMENTO DOS PERCENTUAIS DE CORREÇÃO QUE JÁ INCIDIRAM À ÉPOCA.
ASSIM, O VALOR MERECIDO DEVERÁ SER APURADO EM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBEDECENDO AOS DITAMES PROCESSUAIS ATINENTES (ART. 509, INC.
II DO CPC/15).V.
CONFORME O ART. 283, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15, O ERRO DE FORMA DO PROCESSO ACARRETA UNICAMENTE A ANULAÇÃO DOS ATOS QUE NÃO POSSAM SER APROVEITADOS, DEVENDO SER PRATICADOS OS QUE FOREM NECESSÁRIOS A FIM DE SE OBSERVAREM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS.
CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE, O FEITO DEVE TER SEU REGULAR PROCESSAMENTO, PORÉM CONVERTENDO-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.VI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CASSANDO A DECISÃO GUERREADA, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO, RECOMENDANDO O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM, RESTANDO PREJUDICADO OS DEMAIS PONTOS ARGUIDOS.ACÓRDÃO VISTO, RELATADO E DISCUTIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0624106-66.2022.8.06.0000, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR.FORTALEZA, DIA E HORA DA ASSINATURA DIGITALDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Luiz Gonzaga Bezerra - Rafael Mota Reis (OAB: 27985/CE) -
02/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:07
Mover Obj A
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02/04/2025 11:07
Mover Obj A
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02/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:05
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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22/03/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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21/03/2025 14:05
Juntada de Acórdão
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21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/03/2025 09:00
Julgado
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18/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:20
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 12:17
Para Julgamento
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07/03/2025 11:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 16:00
Juntada de Petição
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04/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 15:50
Juntada de Petição
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04/08/2024 15:50
Juntada de Petição
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04/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:35
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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24/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:25
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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07/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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19/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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12/05/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 13:17
Juntada de Petição
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11/05/2022 19:07
Juntada de Petição
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25/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
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16/03/2022 13:56
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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