TJCE - 0635775-48.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:24
Expedição de Documento
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22/04/2025 12:20
Expedição de Documento
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22/04/2025 12:20
Redistribuído
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04/04/2025 01:45
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 01:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635775-48.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Felipe Vieira dos Santos - Agravado: Pedro Henrique Alves dos Santos - Agravada: Ingrid da Silva Rodrigues - Agravado: Duo Motors C.
Vieira Veículos Ltda. - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.2.
ADUZ O RECORRENTE QUE É RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DE SEUS PAIS E DE SUA FAMÍLIA, NÃO POSSUINDO CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O DISPÊNDIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SEUS FAMILIARES, PELO QUE REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE LHE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS.3.
NÃO SE EXIGE ESTADO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO POSTULANTE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM COMPROMETIMENTO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.4.
ANALISANDO A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE RENDA ANUAL, DE PATRIMÔNIO E DE APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EXIGIDA PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL PRETENDIDO PELO AGRAVANTE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS.5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E ASSINATURA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Edith Haná Xavier de Sousa (OAB: 29912/CE) -
02/04/2025 11:18
Expedição de Documento
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02/04/2025 11:02
Mover Obj A
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02/04/2025 11:02
Mover Obj A
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24/03/2025 20:05
Processo Encaminhado
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22/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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21/03/2025 14:05
Juntada de Documento
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21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/03/2025 09:00
Julgado
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18/03/2025 18:40
Conclusos
-
18/03/2025 18:40
Expedição de Documento
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13/03/2025 14:57
Expedição de Documento
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07/03/2025 12:22
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 12:17
Para Julgamento
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07/03/2025 11:49
Processo Encaminhado
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06/03/2025 15:36
Juntada de Documento
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19/02/2025 11:34
Conclusos
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19/02/2025 11:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/02/2025 11:34
Expedição de Documento
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07/02/2025 14:54
Expedição de Documento
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19/12/2024 10:10
Decorrendo Prazo
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19/12/2024 10:08
Expedição de Documento
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19/12/2024 10:07
Juntada de Documento
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13/12/2024 21:37
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/12/2024 12:54
Decorrendo Prazo
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11/12/2024 12:50
Expedição de Documento
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11/12/2024 12:50
Juntada de Documento
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06/12/2024 08:32
Expedição de Documento
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06/12/2024 08:30
Expedição de Documento
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06/12/2024 08:23
Juntada de Documento
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25/11/2024 09:22
Expedição de Documento
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22/11/2024 10:28
Expedição de Documento
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22/11/2024 10:28
Expedição de Documento
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22/11/2024 10:28
Expedição de Documento
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21/11/2024 15:10
Juntada de Documento
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21/11/2024 15:03
Expedição de Documento
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21/11/2024 01:40
Decorrendo Prazo
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21/11/2024 01:40
Expedição de Documento
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21/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 07:49
Expedição de Documento
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15/11/2024 12:00
Juntada de Petição
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15/11/2024 12:00
Expedição de Documento
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14/11/2024 15:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/11/2024 15:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/11/2024 14:39
Processo Encaminhado
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14/11/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:33
Conclusos
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24/10/2024 12:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/10/2024 01:29
Expedição de Documento
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24/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 11:12
Juntada de Petição
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22/10/2024 11:12
Expedição de Documento
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22/10/2024 10:00
Expedição de Documento
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22/10/2024 09:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/10/2024 09:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/10/2024 16:31
Processo Encaminhado
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21/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:53
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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03/10/2024 14:56
Conclusos
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03/10/2024 14:56
Expedição de Documento
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03/10/2024 14:39
Distribuído
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02/10/2024 20:05
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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