TJCE - 0075978-26.2009.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165656711
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165656711
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0075978-26.2009.8.06.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Assistência Judiciária Gratuita] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BARBOZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165656711
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18/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ELAINE MARIA TAVARES LUZ em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:57
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157042903
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157042903
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02/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157042903
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27/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142827859
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0075978-26.2009.8.06.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Assistência Judiciária Gratuita] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BARBOZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisco Roberto Barboza, em face de Banco Itaú S/A., partes individualizadas nos autos.
Em petição inicial de ID 133959325 a parte promovente relata que mantinha depósitos em Conta Poupança junto à promovida nos anos de 1990 e 1991.
Em decorrência, requer a condenação da parte promovida ao pagamento da diferença relativa ao índice que foi pago e o que deveria ter sido pago no período indicado na inicial (Planos Collor I e II), com as devidas atualizações.
Documentação de ID's 133958396 a 133959357.
Despacho de ID 133958417 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação da parte promovida.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID' 133957518 e 133957518, em que aduz preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de direito adquirido.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Documentação de ID's 133958405 a 133958419.
Réplica de ID 133959341.
Após habilitação dos herdeiros do autor e sobrestamento do feito, decisão de ID 133957499 determinou o cancelamento da suspensão bem como a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas.
Em petição de ID 133957504 a parte promovida reitera as alegações apresentadas na contestação caso a parte promovente não tenha interesse em aderir Acordo Coletivo firmado pelo banco.
Em petição de ID 133957505, no entanto, a promovente, pugna pelo julgamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Ilegitimidade Passiva: Em sede de preliminar, a parte promovida aduz a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegativa de que não foi responsável pela alteração da política monetária nacional que alterou os índices de correção monetária das cadernetas de poupança, sujeitando-se às determinações exaradas pelo Governo Federal e pelo BACEN. Não obstante, tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, e já pacificado em âmbito nacional em relação à referida matéria, onde ficou estabelecida a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO. 2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). 2.
Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial.
Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019). Portanto, não acolho a tese de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança.
Dito isso, não acolho as teses apresentadas em contestação, alusivas à ocorrência de decadência ou prescrição trienal/ quinquenal, com base nos preceitos civilistas e consumeristas. Cinge-se a controvérsia, em verificar, acerca do cabimento (ou não) da condenação da parte promovida ao pagamento das diferenças de correção monetária em conta poupança mantida junto à instituição financeira requerida, alusivas a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos aplicados nos períodos indicados na inicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate, firmou e consolidou os seguintes entendimentos: "1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositado sem caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio;2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública; 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87,que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NC z$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento(abril, maio e junho de 1990) e 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, poiso poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.".
G.N. Da análise dos extratos bancários juntados pela parte promovente (ID's 133957511 e 133957512), verifico movimentações na conta poupança do autor nos meses de fevereiro a abril do ano de 1990 e de janeiro a março do ano de 1991. Destarte, ao considerar que a parte promovente foi capaz de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), hei por bem em julgar pela procedência da demanda. Aplicável, portanto, o Plano Collor I, que estabelece o percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalvando-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NC z$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento(abril, maio e junho de 1990).
E, quanto ao Plano Collor II, aplicável o percentual de 21,87% alusivo ao mês de março de 1991. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), e, por conseguinte, condeno a parte promovida a pagar à parte promovente as diferenças relativas aos índices de correção monetária que foram pagos e os que deveriam ter sido pagos, em relação aos valores existentes na conta poupança de n° 01387-8, agência 0390, correspondentes ao mês de março de 1990 e meses subsequentes (abril, maio e junho) - Plano Collor I, bem como ao mês de março de 1991 - Plano Collor II, nos exatos termos dos entendimentos firmados no julgamento dos RESPs 1107201/DF e 1147595/RS. As diferenças deverão ainda ser atualizadas pelos mesmos critérios de correção da conta de poupança (indexador + 0,5% de juros remuneratórios capitalizados), desde o vencimento, incluindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O termo final para a incidência dos juros deve observar a tese firmada no Tema repetitivo de n° 1.101 do STJ, diante do julgamento dos Recursos Especiais n°(s) 1.877.300/SP e 1.877.280/SP. Em razão da sucumbência, condeno ainda o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142827859
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03/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142827859
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28/03/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:00
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:33
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420549-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 14:20
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04/11/2024 17:58
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418622-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 17:45
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25/10/2024 18:11
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:39
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 16:51
Mov. [53] - Documento Analisado
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23/10/2024 16:49
Mov. [52] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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07/10/2024 11:47
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 13:11
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2024 18:50
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326966-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 18:43
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12/09/2024 13:31
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314791-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 13:13
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10/09/2024 08:32
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:41
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:01
Mov. [45] - Documento Analisado
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23/08/2024 14:16
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 16:16
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 09:54
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 23:01
Mov. [41] - Mero expediente | Visto. A SEJUD para proceder com a atualizacao do causidico da parte BANCO ITAU S/A., consoante substabelecimento de fl. 129-134.
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16/03/2022 15:41
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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16/03/2022 15:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 16:19
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01951677-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2022 16:08
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04/12/2020 11:02
Mov. [37] - Conclusão
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03/12/2020 15:46
Mov. [36] - Certidão emitida
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24/09/2019 09:54
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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20/09/2019 17:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01558325-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2019 16:45
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27/02/2018 12:38
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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19/11/2017 22:40
Mov. [31] - Conclusão
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08/11/2017 14:20
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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08/11/2017 14:20
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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26/10/2017 18:13
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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26/10/2017 17:06
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/04/2014 12:00
Mov. [26] - Suspensão ou Sobrestamento
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31/10/2012 10:31
Mov. [25] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA SUSPENSO D-16 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/10/2012 10:48
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO PETICAO - MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2012 09:44
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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01/10/2012 08:33
Mov. [22] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL D-18 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2012 13:31
Mov. [21] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA Obs: D-18 - SUSPENSOS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/11/2011 11:02
Mov. [20] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA D-18 - PROCESSO SUSPENSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/11/2011 09:58
Mov. [19] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA MESA DE JUNTADA - JUNTAR DESPACHO/DECISAO. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2011 12:04
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO gabinete - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2011 10:51
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE A-02 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/04/2011 13:08
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-03 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2010 18:01
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C 05 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2010 11:51
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEC. PRAZO B-23 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/10/2010 13:16
Mov. [13] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO D-38 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2010 14:40
Mov. [12] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO E-30 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/04/2010 14:06
Mov. [11] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ EXP. DJ (C-16) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/02/2010 15:25
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-02 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/01/2010 14:19
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO AG. DEV. AE AR C-27 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/12/2009 11:40
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: MESA EUMAR Ag.Dev. AR - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/11/2009 13:00
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO B-21 EXP. CARTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2009 10:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/ DESP. INICIAL GABINETE - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2009 16:01
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESP. INICIAL B-39 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2009 15:50
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2009 15:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2009 15:00
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO PLANOS COLLOR I E II - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/07/2009 15:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2009
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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