TJCE - 3000486-39.2021.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA CUTRIM NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19138632
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000486-39.2021.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RECORRIDO: MARIA IOLANDA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000486-39.2021.8.06.0006 RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A RECORRIDO: MARIA IOLANDA DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DOCUMENTAL NA FASE POSTULATÓRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATOS NEGATIVOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, faz-se uma síntese: Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, faz-se uma síntese: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MARIA IOLANDA DE ARAÚJO em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado que originou descontos mensais em sua conta bancária.
Por isso, solicitou a anulação do contrato de Nº 000000000680470 e a condenação do banco na reparação indenizatória.
Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência de quaisquer relações contratuais indevidas entre a autora e o demandado, especificamente quanto ao empréstimo de Nº 000000000680470; b) Condenar o promovido a indenizar a demandante em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data do efetivo desconto na conta bancária do autor; c) A restituição em dobro da prestação indevida e paga, perfazendo o montante de R$ 5.596,60 (cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, devidamente atualizado a partir da data da citação; Irresignado com a decisão proferida em seu desfavor, o banco demandado interpôs RECURSO INOMINADO, pleiteando a reforma da sentença.
Em preliminar, arguiu a existência de cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de instrução.
No mérito, aduziu a regularidade na contratação e reiterou que não houve defeito na prestação dos serviços, não havendo o que restituir ou indenizar.
Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum fixado na condenação e a restituição do indébito na forma simples.
Em Contrarrazões, o recorrido pediu o não acolhimento do recurso.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. É facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tendo sido possibilitado a juntada documental pelas partes, na fase postulatória, e tendo se formatado conjunto probatório pertinente e suficiente para análise do caso, não há violação ao contraditório e à ampla defesa.
Analisando o mérito do recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Desse modo, correspondendo a uma prova negativa, é ônus do Banco comprovar a existência da relação jurídica.
Este, porém, não colacionou aos autos o referido contrato que motivou tais descontos nem demonstrou por outros elementos a regularidade da contratação, limitando-se a afirmar a sua existência e validade.
Assim, em análise probatória no juízo de origem e consolidada em sede recursal, conclui-se que o contrato não foi autorizado.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica, consoante ausência do contexto comprobatório pelo estabelecimento bancário.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras que, por serem fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao cliente (consumidor).
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Logo, os fornecedores responderão, ainda que inexistentes o dolo ou a culpa (artigo 14, CDC).
O tema é pacificado no âmbito do STJ, que editou a Súmula 479: Súmula 479 - STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo devida a restituição de todos os valores, na forma dobrada, sem qualquer indicação de engano justificável na sua realização.
Assim sendo, incide a restituição na forma do art. 42, § único do CDC, merecendo realce a recente tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira).
Conforme entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS (R$4.000,00).
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordamos membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050166-89.2020.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 02/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE COBRANÇAS TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DESCONTADOS MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SUCESSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ILÍCITOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050364-19.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condenação do recorrente em custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19138632
-
01/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19138632
-
31/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/03/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18862892
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18862892
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18862892
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18862892
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18862892
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18862892
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18862892
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18862892
-
20/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18862892
-
20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18862892
-
20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18862892
-
20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18862892
-
20/03/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009565-50.2012.8.06.0090
Carminda Rodrigues Borges
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2012 00:00
Processo nº 3000758-21.2025.8.06.0094
Joao Pereira Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 15:27
Processo nº 0000883-43.2010.8.06.0069
Conselho Regional de Contabilidade do Ce...
Marcos Antonio da Silva Ferreira
Advogado: Elizabeth Alecrim Soares Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2010 00:00
Processo nº 3000948-86.2024.8.06.0136
Municipio de Chorozinho
Antonio Josiedson Moreira Vidal
Advogado: Abimael Felicio de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 15:11
Processo nº 3000147-16.2024.8.06.0058
Jose Gerardo de Abreu
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ana Gabriela de Abreu Lial
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 10:24