TJCE - 3000147-16.2024.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163840859
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163840859
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] DESPACHO Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para fins de constar "Cumprimento de Sentença". Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado pela parte autora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento). Advertindo-lhes que o prazo para apresentação de impugnação inicia-se com o fim do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Decorrido o prazo retro sem pagamento, independentemente de novo despacho, anotem-se os autos conclusos para que este magistrado viabilize, via Sisbajud, a indisponibilidade de bens dos executados. No caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando desde já o Sr.
Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 e seguintes do CPC). Diligências e intimações necessárias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré -
14/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163840859
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14/07/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:41
Processo Reativado
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142698689
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142698689
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000147-16.2024.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição do Indébito]AUTOR: JOSE GERARDO DE ABREUREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo para o julgamento do mérito.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que estão acostadas aos autos.
Na ausência de questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelo réu na contestação, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (Id nº 138237542), verifico que a confederação requerida deixou de apresentar a este Juízo qualquer documentação destinada a impugnar a pretensão autoral ou evidenciar que a contratação tenha se dado de forma livre e voluntária, seja Ficha de Filiação ou Contrato de Adesão.
Tendo deixado de apresentar cópia do instrumento contratual que teria autorizado os descontos aludidos.
Uma vez que o documento não apresentado seria necessário para validar a legalidade das contribuições descontadas em conta, deve-se presumir pela abusividade da conduta da requerida, já que não demonstrou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que o desconto não autorizado das contribuições ao CONAFER constituem falha na prestação do serviço, passíveis de restituição em dobro e indenização em danos morais, senão vejamos: DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002446920228060160, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/03/2024). RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO SOMENTE A ELEVAÇÃO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS NA INSTÂNCIA A QUO, NO VALOR DE R$ 2.000,00.
EXTENSÃO DO DANO: COMPROVADAS SETE DEDUÇÕES DE R$ 20,90.
INDENIZAÇÃO CONSONANTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL EM SEMELHANTES JULGADOS.
QUANTIA PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050082-13.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). De modo semelhante, outros Tribunais Pátrios tem proferidos decisões judiciais no mesmo sentido, evidenciando se tratar de prática reiterada da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, o que atrai para si a presunção de conduta de má-fé ao efetuar desconto de contribuições sem a respectiva autorização dos titulares.
Nesse sentido, seguem as transcrições jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.(N.U 1001335-47.2022.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONAFER - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EM VIRTUDE DA EVIDÊNCIA DO DOLO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA -DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APELADA ANTE A SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando restar evidenciada a má-fé da parte requerida, o que ocorre na hipótese.
No que diz respeito aos danos morais, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do autor ocasionam adversidades que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
A apelada deve arcar com as verbas de sucumbência em sua integralidade, ante a sucumbência nos autos.
Os honorários devem ser arbitrados por equidade, ante os valores envolvidos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800317-44.2023.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/10/2023, p: 25/10/2023). Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pelo autor, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a parte autora o direito de restituição dos valores descontados, na nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da requerida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela parte autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cariré, 27 de março de 2025.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142698689
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142698689
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04/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142698689
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04/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142698689
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03/04/2025 03:23
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 23:32
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Cariré.
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Cariré.
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08/10/2024 14:59
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
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01/10/2024 19:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
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19/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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