TJCE - 0000883-43.2010.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 19:24
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000883-43.2010.8.06.0069 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Executado: Marcos Antônio da Silva Ferreira SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará (CRC/CE) em desfavor de Marcos Antônio da Silva Ferreira.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) encontra-se acostada sob Id. 46865854. É o relatório.
Decido.
Disciplina a Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Artigo 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse sentido, infere-se que a Certidão de Dívida Ativa de Id. 46865854 possui o valor de R$ 454,18 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), estando o feito sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Além disso, os valores bloqueados no Detalhamento de Ordem de Bloqueio de Valores de Id's 46870951 e 46870952, se demonstram insuscetíveis para garantir a execução, devido, até o momento, não haver a restrição de demais quantias, sendo o bloqueio referido efetivado em 24 (vinte e quatro) de junho de 2014 (dois mil e quatorze).
Dessa forma, constata-se que é ausente o interesse processual no feito, no âmbito necessidade e proporcionalidade, devido do Conselho possuir outros mecanismos de indução à conformidade tributária para o estímulo ao devedor em solucionar o passivo, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (Tema 1184).
Ressalte-se que a presente sentença não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, haja vista que o reconhecimento da falta de interesse pode ocorrer de ofício por disposição do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir.
Promova-se o desbloqueio dos valores de Id's 46870951 e 46870952, através do sistema SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
09/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88816659
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 88816659
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01/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000883-43.2010.8.06.0069 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Executado: Marcos Antônio da Silva Ferreira SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará (CRC/CE) em desfavor de Marcos Antônio da Silva Ferreira.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) encontra-se acostada sob Id. 46865854. É o relatório.
Decido.
Disciplina a Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Artigo 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse sentido, infere-se que a Certidão de Dívida Ativa de Id. 46865854 possui o valor de R$ 454,18 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), estando o feito sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Além disso, os valores bloqueados no Detalhamento de Ordem de Bloqueio de Valores de Id's 46870951 e 46870952, se demonstram insuscetíveis para garantir a execução, devido, até o momento, não haver a restrição de demais quantias, sendo o bloqueio referido efetivado em 24 (vinte e quatro) de junho de 2014 (dois mil e quatorze).
Dessa forma, constata-se que é ausente o interesse processual no feito, no âmbito necessidade e proporcionalidade, devido do Conselho possuir outros mecanismos de indução à conformidade tributária para o estímulo ao devedor em solucionar o passivo, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (Tema 1184).
Ressalte-se que a presente sentença não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, haja vista que o reconhecimento da falta de interesse pode ocorrer de ofício por disposição do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir.
Promova-se o desbloqueio dos valores de Id's 46870951 e 46870952, através do sistema SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 88816659
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31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88816659
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31/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:36
Mov. [140] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 14:31
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 11:59
Mov. [138] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174457-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 19/10/2021 11:56
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08/10/2021 21:17
Mov. [137] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 13:33
Mov. [136] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2020 14:56
Mov. [135] - Conclusão
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01/10/2020 14:56
Mov. [134] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [133] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [132] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [131] - Petição
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01/10/2020 14:56
Mov. [130] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [129] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2020 14:56
Mov. [128] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [127] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [126] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [125] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [124] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [123] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [122] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [121] - Petição
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01/10/2020 14:56
Mov. [120] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [119] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [118] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [117] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [116] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [115] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [114] - Petição
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01/10/2020 14:56
Mov. [113] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [112] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [111] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [110] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [109] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [108] - Petição
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01/10/2020 14:56
Mov. [107] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [106] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [105] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [104] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [103] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [102] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [101] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [100] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [99] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [98] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [97] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [96] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2020 14:56
Mov. [94] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [93] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [92] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [91] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [90] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [89] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [88] - Petição
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01/10/2020 14:56
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2020 14:56
Mov. [86] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [85] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [84] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [83] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [82] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [81] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [80] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [79] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [78] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [77] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [76] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [75] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [74] - Petição
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01/10/2020 14:56
Mov. [73] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [72] - Petição
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01/10/2020 14:56
Mov. [71] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [70] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [69] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [68] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [67] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [66] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [65] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [64] - Petição
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01/10/2020 14:56
Mov. [63] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [62] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [61] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [60] - Documento
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01/10/2020 14:56
Mov. [59] - Documento
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01/10/2020 14:55
Mov. [58] - Documento
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01/10/2020 14:55
Mov. [57] - Documento
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01/10/2020 14:55
Mov. [56] - Petição
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01/10/2020 14:55
Mov. [55] - Documento
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01/10/2020 14:55
Mov. [54] - Documento
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01/10/2020 14:55
Mov. [53] - Documento
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07/08/2020 09:56
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432 Página: 2331
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03/08/2020 10:11
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2020 18:37
Mov. [50] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2020 18:36
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2020 09:49
Mov. [48] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2019 10:10
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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22/10/2019 10:08
Mov. [46] - Informações
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04/06/2019 11:45
Mov. [45] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2019 15:06
Mov. [44] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo da suspensão e nada foi apresentado ou requerido.
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05/09/2016 10:27
Mov. [43] - Arquivado provisoriamente: ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 0 ARQUIVO PROVISÓRIO POR 1 ANO EST. 10 A.30 NA CAIXA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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05/09/2016 10:19
Mov. [42] - Determinada suspensão do processo: DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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27/06/2016 10:37
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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23/06/2016 14:20
Mov. [40] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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17/05/2016 14:23
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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10/12/2014 09:35
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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10/12/2014 09:35
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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05/11/2014 15:38
Mov. [36] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PRESIDENTE DO CONSELHO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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17/10/2014 09:44
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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10/09/2014 11:11
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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10/09/2014 10:50
Mov. [33] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: EXEQUENTE(S), EXEQÜIDO(S) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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08/08/2014 16:40
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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07/08/2014 14:31
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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24/06/2014 13:17
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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11/03/2014 10:30
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES RECIBO DO BAJENJUD. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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13/01/2014 11:10
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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13/01/2014 11:07
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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13/11/2013 09:33
Mov. [26] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PRESIDENTE DO CONSELHO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE-CRC-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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22/10/2013 10:34
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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03/09/2013 16:33
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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05/08/2013 14:56
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PRESIDENTE DO CONSELHO regional de contabilidade do estado do ceará - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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05/07/2013 14:09
Mov. [22] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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21/01/2013 13:22
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO decorreu o prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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19/11/2012 15:58
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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22/08/2012 14:00
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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13/08/2012 16:55
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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29/06/2012 15:06
Mov. [17] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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28/03/2012 16:10
Mov. [16] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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28/03/2012 16:02
Mov. [15] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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07/02/2012 15:34
Mov. [14] - Concluso ao corregedor: CONCLUSO AO CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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27/06/2011 15:53
Mov. [13] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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05/04/2011 16:13
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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10/03/2011 16:28
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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01/02/2011 13:31
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: neto moreira - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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08/11/2010 16:45
Mov. [9] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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14/10/2010 14:57
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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30/09/2010 11:55
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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14/09/2010 16:16
Mov. [6] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: neto - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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24/05/2010 10:33
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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24/05/2010 10:30
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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24/05/2010 10:30
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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24/05/2010 10:30
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
12/05/2010 08:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE COREAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2010
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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