TJCE - 0259606-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:32
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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04/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ALINE DAISE NOBRE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25603868
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25603868
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0259606-27.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: ALINE DAISE NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado, adversando sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor de Aline Daise Nobre.
O Magistrado a quo, através da sentença de id. 25282628, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas diligenciais necessárias para viabilizar a citação, bem como a apreensão do veículo.
O autor requer a reforma da sentença nas razões de id. 25282638, apresentando seus argumentos resumidos a seguir: 1) a instituição financeira defende que a inércia da parte em promover o recolhimento das custas não se confunde com a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 2) a imprescindibilidade de observância ao princípio da não surpresa; 3) a necessidade de apreciação do mérito da controvérsia, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito; 4) a extinção por inércia da parte configura a hipótese de abandono da ação, contida no art. 485, III, do CPC, sendo, portanto, indispensável a intimação pessoal da parte autora para o regular prosseguimento do feito, o que inviabiliza a extinção do processo sem tal providência.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença.
Sem contrarrazões, pela ausência de citação da parte demandada.
Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por não concordar a instituição financeira com o fundamento utilizado pelo Magistrado a quo, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia em cumprir o despacho de id. 25282624.
Conforme se verifica da decisão interlocutória de id. 25282487, o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão em desfavor do devedor.
Em cumprimento a liminar, o Oficial de Justiça cumpriu a diligência e não localizou o veículo no endereço indicado, vide certidão de id. 25282615.
O autor requereu nova expedição do mandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como para a citação do requerido no endereço indicado na petição de id. 25282621.
Contudo, deixou de comprovar o recolhimento das custas devidas ao Oficial de Justiça.
Logo após, foi proferido despacho ao id. 25282624, determinando que a parte autora efetuasse o pagamento das custas referente à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A instituição financeira autora, ora apelante, manteve-se inerte e o processo foi extinto sem resolução do mérito (id. 25282627).
Diante da presente irresignação recursal, informo que a decisão recorrida não merece reforma.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e que, quando a parte promovente não é beneficiária da justiça gratuita, tem o dever de antecipar as custas e despesas do processo, conforme preceitua o art. 82 do Código de Processo Civil.
Portanto, da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC.
O recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas para a diligência do Oficial de Justiça para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Outrossim, o recolhimento das custas do Oficial de Justiça constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que permite o cumprimento da diligência determinada nos autos, cuja ausência enseja na extinção do processo sem resolução de mérito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte.
A propósito, segue ementa do aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022). (destacado) No tocante à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela.
Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento integral das custas processuais, especificamente as custas para diligência do Oficial de Justiça.
Em razão disso, argumenta que o feito deveria ter sido extinto por abandono de causa, o que demandaria prévia intimação pessoal do autor.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o não recolhimento das custas de oficial de justiça configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; (ii) se é necessária intimação pessoal prévia à extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
O não recolhimento das custas do oficial de justiça constitui pressuposto processual essencial, configurando óbice à constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. É desnecessária a intimação pessoal prévia à extinção, por não se tratar das hipóteses específicas dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça caracteriza ausência de pressuposto processual. 2.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual não exige intimação pessoal prévia do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 485, §1º; CPC, art. 485, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Agravo Interno Cível n° 0203829-96.2022.8.06.0064 (Apelação Cível - 0210676-41.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, julgamento: 17/12/2024, publicação: 17/12/2024) (sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial. 2.
In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes as diligências do oficial de justiça (fl. 56).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, se mantendo silente, não comprovando o pagamento requestado no despacho retromencionado (fl. 59). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, registra-se destacar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (sem destaques no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto buscando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza II.
Questão em discussão: 2.
Busca a empresa agravante a reforma da decisão monocrática proferida pela Relatoria anterior, que negou provimento à apelação cível, alegando que para a extinção processual seria necessário a intimação pessoal da parte autora, bem como o requerimento do réu, conforme prevê a Súmula 240 do STJ.
Aduz, ainda, que não houve a intimação pessoal do advogado.
III.
Razões de decidir: 3.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que ¿o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas para a diligência do Oficial de Justiça para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Caso contrário, também poderia a parte autora requerer a conversão da ação em execução. 4.
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485. (Agravo Interno Cível - 0243736-10.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (sem destaques no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. 2.
Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento no Dec.-Lei nº 911/1969.
Parte autora intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais.
Apesar de a intimação regular, apresentou comprovantes já constantes dos autos.
Ato contínuo, o juízo de origem determinou a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, e cancelou a distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Apelação desprovida.
Agravo interno interposto com alegações idênticas, insistindo na tese de que a hipótese seria de extinção do art. 485, III, do CPC, devendo ser intimada pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, além da intimação do respectivo procurador II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento tempestivo das custas relativas à diligência de oficial de justiça, mesmo após intimação expressa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recolhimento das custas constitui pressuposto processual de existência válida e regular do processo.
A ausência desse requisito autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. 6.
A parte foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento no prazo assinalado, mas permaneceu inerte, vindo a efetuar o pagamento apenas após o transcurso do prazo. 7.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para suprimento da diligência, pois a causa da extinção não se deu por abandono processual, mas por ausência de pressuposto processual. 8.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal nesses casos, bastando a intimação para cumprimento da providência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação regular, constitui ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2.
Nesses casos, não se exige a intimação pessoal da parte, por não se tratar de abandono da causa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.10.2019. (Agravo Interno Cível - 0200810-14.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) Em suma, verificada a desídia da instituição financeira, ora apelante, no cumprimento da determinação de recolher as custas do Oficial de Justiça ou de requerer a conversão da ação em execução, constata-se a impossibilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos processuais necessários com o objetivo de localizar a parte contrária e contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual.
Logo, não merece reforma a decisão recorrida, na medida em que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de não ter violado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, sobretudo, encontrar-se a sentença de primeiro grau corretamente fundamentada. Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25603868
-
05/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
27/07/2025 14:30
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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