TJCE - 0252234-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0252234-90.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 14:06
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144766250
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144766250
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144766250
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0252234-90.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ALUISIO CANDIDO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALUÍSIO CÂNDIDO DA SILVA em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em petição inicial de ID 117034150, a parte autora alega que foi surpreendido ao verificar descontos irregulares realizados em sua conta feitos pela parte requerida no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) com a seguinte denominação "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844". Relata que contatou a requerida para averiguar a situação e buscar solucionar o problema por via administrativa, contudo, não logrou êxito, sequer sendo informada acerca da origem dos descontos realizados.
Ademais, frisou que "tais valores fazem grande falta para parte autora, visto que correspondem a mais de 10% de sua verba salarial, e sequer chegou a autorizar tais descontos em sua conta salário". Ante o exposto, requer o autor que seja: a) declarado nulo eventual contrato celebrado com a promovida; b) reconhecido todos os descontos indevidos realizados com a denominação "CONTRIB.
APDAP 0800 251 2844" no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); c) condenada a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) condenada a promovida a repetição do indébito de todos os valores pagos pela autora; e) concedido o benefício da justiça gratuita ao autor; f) condenada a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; Contestação apresentada em ID 117034127, a parte promovida sustenta que a parte autora é associada e autorizou, no momento em que se associou, os valores a serem descontados diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade devida à instituição, de modo que não há o que se falar em descontos indevidos. Destaca a promovida que, ao tomar conhecimento da presente demanda, imediatamente realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes, no entanto, frisa que "apesar da (sic) Requerida ter procedido com o cancelamento no sistema interno, a efetiva paralisação de descontos ocorre somente quanto a DATAPREV realiza a desaverbação, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade objetiva da Ré, tampouco aplicação de qualquer tipo de multa, eis que tomou todas as medidas cabíveis".
Ante o exposto, requer que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça à promovida, bem como seja julgado improcedente o pleito autoral. Réplica em ID 117034141, a parte autora reitera as alegações feitas em inicial e requer a procedência da demanda. Intimadas as partes para manifestar a possibilidade de autocomposição e/ou o interesse na produção de novas provas, a parte requerida apresentou proposta de acordo em ID 128219590 e informou que, caso não seja aceito, requer o regular processamento do feito.
Por sua vez, a parte autora informou em petição de ID 133266853 que não possui interesse na proposta apresentada e requer o julgamento antecipado do feito. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovida em contestação, o que não foi objetado pela parte contrária. A demanda trata de relação de natureza associativa, não se tratando de relação de consumo, dessa forma não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, regendo-se pelas regras do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova, conforme o artigo 373, I e II: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alega o autor que não pretende manter o vínculo associativo com a demandada, com o consequente encerramento do pagamento da contribuição correspondente, exercendo o direito previsto no artigo 5º, XX da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Dado o caráter não voluntário do ingresso do autor na condição de associado, há de se garantir o direito de rompimento do vínculo, sem necessidade de exposição das razões para tanto. Dessa forma, em relação à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, assiste razão à parte autora, pois somente o demandado poderia provar a legalidade do contrato ao juntar o instrumento da avença, o qual deixou de fazê-lo, impondo-se, portanto, a devolução dos valores descontados nos rendimentos do autor decorrentes da suposta avença, porém de forma simples, conforme julgado deste Tribunal de Justiça (destacou-se): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário pela Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS.
A sentença determinou a restituição simples dos valores descontados, indeferiu o pedido de danos morais e afastou a repetição em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido autoriza a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O dano moral não é configurado, pois o desconto de R$ 73,03 (setenta e três reais e três centavos) mensais, correspondendo a 3,10% do valor do benefício do autor, não compromete a subsistência e não gera lesão à honra ou dignidade, sendo considerado mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ.
Para a repetição em dobro do indébito, o entendimento atual do STJ, fixado em recurso repetitivo, é que a restituição em dobro independe da má-fé do fornecedor.
Contudo, a modulação dos efeitos da decisão estipula que tal entendimento só se aplica a cobranças realizadas após 30/03/2021, o que não é o caso dos autos, devendo a restituição ser feita de forma simples. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O simples desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que não compromete a subsistência do autor, não configura dano moral, sendo considerado mero aborrecimento.
A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe da má-fé, mas tal entendimento somente se aplica a valores cobrados indevidamente após 30/03/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. (Apelação Cível - 0273975-26.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifico que este não merece guarida, na medida em que o autor não fez prova do abalo moral sofrido.
Logo, o ato praticado pela promovida configura tão somente mero aborrecimento, sendo pacífico tal entendimento sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR extinto o vínculo associativo entre o autor e a associação demandada e CONDENAR a promovida a devolver de forma simples o valor das parcelas descontadas nos proventos do requerente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto realizado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, entretanto, suspendo tal cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144766250
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144766250
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144766250
-
03/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144766250
-
03/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144766250
-
03/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144766250
-
02/04/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131719073
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131719073
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131719073
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131719073
-
20/01/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719073
-
08/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:34
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126918169
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126918169
-
22/11/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126918169
-
09/11/2024 02:08
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 20:46
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2024 05:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401053-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 10:31
-
25/10/2024 13:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
23/10/2024 19:16
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 12:06
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0459/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Bianca Bregantini (OAB
-
22/10/2024 10:21
Mov. [24] - Documento Analisado
-
03/10/2024 14:23
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
03/10/2024 12:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 19:23
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
30/09/2024 18:32
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
30/09/2024 18:02
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/09/2024 17:56
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
25/09/2024 16:40
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 15:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340784-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 15:40
-
24/09/2024 20:31
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/09/2024 20:31
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/08/2024 22:01
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 16:50
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/08/2024 16:10
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/08/2024 22:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 19:10
Mov. [7] - Documento Analisado
-
25/07/2024 12:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 08:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
19/07/2024 09:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
19/07/2024 09:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 09:38
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737070-68.2000.8.06.0001
Jose Prodaci Rodrigues Soares
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Valmir Pontes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2003 00:00
Processo nº 0493585-02.2000.8.06.0001
Technos da Amazonia Industria e Comercio...
Campos &Amp; Castro Comercio de Oculos LTDA
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2000 00:00
Processo nº 0200303-18.2024.8.06.0108
Maria Lucia de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 15:11
Processo nº 0200303-18.2024.8.06.0108
Maria Lucia de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 14:15
Processo nº 3000435-91.2025.8.06.0166
Joana Alves de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 21:26