TJCE - 0200303-18.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:34
Juntada de informação
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10/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150556498
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150556498
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150556498
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150556498
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara única da Comarca de Jaguaruana Trata-se de Embargos de Declaração manejados por BANCO BMG S,A, em face de sentença deste juízo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar -
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150556498
-
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150556498
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29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144545505
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144545505
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03/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de JaguaruanaVara Única da Comarca de Jaguaruana Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Exp. necessários. Jaguaruana, 26/03/2025 Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144545505
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144545505
-
02/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144545505
-
02/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144545505
-
01/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Apelação
-
24/03/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 05:28
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124828372
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124828372
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124828372
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124828372
-
18/11/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124828372
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18/11/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124828372
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14/11/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2024 01:07
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2024 08:45
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/07/2024 08:42
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/07/2024 08:41
Mov. [27] - Documento
-
04/07/2024 08:38
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/07/2024 13:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 13:45
Mov. [24] - Documento
-
03/07/2024 13:42
Mov. [23] - Ofício
-
01/07/2024 10:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2024 15:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802453-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2024 14:18
-
18/06/2024 11:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2024 18:58
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WJAG.24.01802185-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/06/2024 18:34
-
13/06/2024 07:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802059-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 06:43
-
13/06/2024 02:04
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/06/2024 02:08
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/06/2024 02:08
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/06/2024 02:07
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 15:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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31/05/2024 13:30
Mov. [12] - Expedição de Carta
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31/05/2024 12:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/05/2024 12:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 12:03
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:58
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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27/05/2024 13:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/05/2024 13:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/05/2024 11:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/05/2024 12:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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