TJCE - 3000717-11.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165567829
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165567829
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000717-11.2024.8.06.0055 AUTOR: FILOMENA DOS SANTOS PAIVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canindé/CE, 17 de julho de 2025.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165567829
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162380632
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162380632
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000717-11.2024.8.06.0055AUTOR: FILOMENA DOS SANTOS PAIVAREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por FILOMENA DOS SANTOS PAIVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente de prestação denominada "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV", entre 07/2017 até 08/2023.
Destaca que não possui cópia desse contrato, bem como desconhece qualquer contratação, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
Contestação da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA no ID 155700876.
A INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA compareceu de forma espontânea dos autos (ID 157233442), informando ser a empresa responsável pela administração do seguro, sendo a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS mera intermediária que realiza as cobranças.
Defendeu a regularidade na contratação, finalizada após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do produto contratado.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 157634259).
Réplica no ID 161261368, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre destacar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Registro que o julgamento antecipado não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para a solução da demanda, que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se desse modo a celeridade processual.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Da impugnação a assistência judiciária gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
Da prescrição Quanto a preliminar de prescrição, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada novo dano, no caso, a cada desconto indevido realizado mês a mês.
Debruçando-se sobre a situação fática, a análise da consulta do histórico de empréstimos consignados anexado pelo autor e contestação da parte adversa, conduz à verificação de que as parcelas findaram em 2023.
Portanto, observando o prazo quinquenal do CDC (art. 27), não há que falar em operada a prescrição.
Porém, a restituição de valores em casos de descontos indevidos em relações de consumo é limitada aos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal.
Passo ao mérito.
Mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, tratando-se de prestação de serviços bancários, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que o promovido efetivamente realizou desconto, decorrente de "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV", entre 07/2017 até 08/2023, na conta corrente do demandante vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante comprova a parte autora com o extrato de ID 102155468.
Tratando-se de ação na qual a parte requerente desconhece o negócio jurídico e reclama a restituição das prestações descontadas, bem como reparação por danos morais, conclui-se que o ponto nodal do conflito está em saber se fora contratado o seguro pelo suplicante, a fim de aferir se os débitos efetuados em sua conta bancária são ou não devidos.
Com efeito, não se pode exigir da parte consumidora prova negativa, de modo que, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos referentes ao pagamento das parcelas, cabe à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo instrumento contratual, autorizando as deduções.
A requerida, embora tenha apresentado contestação, não apresentou nenhuma comprovação da contratação, pois não há contrato/apólice devidamente assinada, desobedecendo o comando judicial.
Dessa forma, nos termos do art. 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Assim, não havendo prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição deixou de trazer aos autos no momento oportuno o contrato de seguro ou outras provas, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções em desfavor do requerente, decorrentes do contrato objurgado.
Ademais, incidindo o CDC ao caso, a instituição financeira sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do mencionado diploma legal.
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar materialmente é medida de rigor.
Outrossim, em relação ao argumento da INVESTSUL de que a empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA seria mera intermediária, limitando-se a realizar cobranças autorizadas pelo consumidor, cumpre destacar que, embora possuam personalidades jurídicas distintas, ambas atuam de forma coordenada, com divisão de tarefas, em benefício de um mesmo objetivo contratual.
Enquanto a INVESTSUL é responsável pela administração da apólice, a PAULISTA é quem realiza as cobranças.
Diante dessa atuação conjunta e integrada, evidencia-se a existência de interesse comum na relação de consumo, razão pela qual se impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
E conforme já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora.
Porém, apenas após 30/03/2021.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral a demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, deve haver vulneração dos direitos de personalidade (honra, imagem, vida privada, integridade física e psicológica) que cause transtornos que superam o mero aborrecimento.
No caso em análise, observa-se que a parte autora demorou mais de sete anos para ajuizar a presente demanda após o início dos descontos em seu benefício, sem apresentar qualquer indício de que tenha, em momento anterior, manifestado oposição ou buscado esclarecimentos acerca das cobranças.
Tal conduta revela inércia processual e ausência de imediata resistência à suposta irregularidade, o que, somado ao decurso do tempo, acarretou a prescrição da maioria das parcelas cobradas.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que tenha havido negativação indevida do nome da autora ou prática de cobrança vexatória por parte das instituições rés, circunstâncias que reforçam a improcedência do pleito autoral.
Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável, mas apenas um mero aborrecimento.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim, o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de seguro identificado nos autos sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV".
Condeno solidariamente as empresas PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA à restituição dos valores descontados em razão do referido contrato, sendo a devolução de forma simples quanto aos valores anteriores a 20/09/2023, e de forma dobrada quanto aos valores descontados a partir dessa data.
A restituição deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir da data da citação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em danos morais.
A restituição de valores é limitada aos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal.
Salienta-se que compete a parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Canindé, 01 de julho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162380632
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01/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
28/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144362033
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01/04/2025 10:34
Confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000717-11.2024.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: FILOMENA DOS SANTOS PAIVA Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB: CE22554 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 192, - até 1029/1030, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 Advogado: FLAVIA CAVALCANTE SILVA OAB: CE52343 Endereço: , FORTALEZA - CE - CEP: 60441-414 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 29/05/2025 09:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 31 de março de 2025. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144362033
-
31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144362033
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/03/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:12
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 12:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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17/10/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2024 03:00
Decorrido prazo de FILOMENA DOS SANTOS PAIVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:58
Decorrido prazo de FILOMENA DOS SANTOS PAIVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:58
Juntada de informação
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11/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:43
Apensado ao processo 3000715-41.2024.8.06.0055
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03/09/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 12:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
30/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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