TJCE - 0200306-16.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PINHEIRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19163077
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200306-16.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GLORIA PINHEIRO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID. 14809092) interposta por MARIA DA GLORIA PINHEIRO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE, nos autos da Ação Ordinária por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A apelante, em suas razões recursais, aduz em síntese, que: I) segundo a regra de direito processual civil, reside o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela pretendida, através do meio adequado, e este provimento deve ter o condão de trazer algo de relevo, ou seja, possa viabilizar ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático; II) a parte autora tomou conhecimento de irregularidades por parte do recorrido em face das contas de seus correntistas, conforme tema 1150 do STJ.
Logo, cuidou em requestar a profissional competente um parecer atuarial de sua conta, oportunidade em que o contador ressaltou desfalque na quantia de R$ 56.613,70.
Assim, partindo da premissa de que possui um direito apto a ensejar o ingresso da ação, a autora assim o fez, até porque atendido o que determinado no art. 320 do CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; III) In caso, de se observar que o Magistrado indeferiu a petição inicial por entender que a planilha atuarial acostada pela ora recorrente não está fundamentada nos índices corretos.
Todavia, não se pode perder de vista que as matérias de cunho técnico devem ser analisas por quem competente, mostrando-se, via de consequência, prematuro a extinção do feito sem resolução do mérito, mormente porque a matéria em questão deveria ser melhor aprofundada por perícia contábil, sendo este o cerne da controvérsia recursal.
Ao final, requerer a reforma da sentença para que a ação retorne à origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões (ID. 17772613), pugnando pelo desprovimento recursal.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 18610287), pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo, sendo este dispensado em razão do Benefício da Justiça Gratuita que ora defiro, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
A Apelante pugna pela concessão da justiça gratuita visto que não dispõe de condições financeiras para arcar com custas processuais.
Nesse sentido, a gratuidade da justiça postulada exclusivamente no que tange à pessoa natural, goza de presunção de veracidade, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por essa razão, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atrelada à ausência de indícios concretos que afastem a referida afirmação, se faz suficiente para se deferir benesse.
Ressalte-se que a apelante na exordial, pleiteou a benesse em tela, porém não foi apreciada na sentença pelo juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ausência de manifestação no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita leva-se à conclusão de seu deferimento tácito, autorizando a interposição de recurso, sem o recolhimento do prepare.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Assim, concedo o benefício da justiça gratuita requestada, nos termos e fundamentos supramencionados.
Dessa forma, passo a analisar o mérito.
Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 possibilita ao relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Ademais, a teor do que preceitua o art. 926 do CPC, os tribunais devem manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem.
Apelação do autor contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o juízo reconheceu que a parte autora não emendou a petição inicial a contento, relativa a solicitação realizada em Despacho (ID. 17772537).
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de indeferimento da petição inicial pela suposta não apresentação da documentação solicitada pelo juízo de origem.
De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos, como a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas que o autor pretende produzir.
O art. 320, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora cumpriu tais exigências ao juntar aos autos: 1) a procuração devidamente assinada (ID. 17772530); 2) a cópia do seu RG, CPF e o comprovante de endereço em seu nome (ID. 177772532); 4) cálculo de revisão do PASEP (ID. 17772534); microfilmagens e extratos (fls. 17772533).
Esses documentos são suficientes para o regular processamento da ação, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Com efeito, não há previsão legal para exigir, neste momento, documentos complementares, que constituem elementos de prova que podem ser produzidos durante a instrução processual.
Dessa forma, a prematura extinção do processo sem a análise do mérito, com base em tais exigências, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Acerca da questão, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DA CONTA PASEP.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 319 E 320 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de indeferimento da inicial em virtude de a parte autora não ter apresentado a planilha de cálculos constando os valores que entende devidos. 2.
O art. 330 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de indeferimento da petição inicial.
Por sua vez, a inépcia da inicial está caracterizada nas hipóteses do §1º do mesmo artigo. 3.
Outrossim, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com documentos de prova documental. 4.
No caso em análise, a petição inicial contém pedido e causa de pedir claramente definidos - a autora alega irregularidade na correção dos valores depositados em sua conta PASEP e requer a revisão destes valores.
A narração dos fatos permite compreender a pretensão deduzida, e não há pedidos incompatíveis entre si. 5.
Ademais, a documentação acostada é plenamente apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, do que se conclui que todos os documentos necessários para a propositura desta ação foram devidamente apresentados. 6.
Portanto, a exigência que levou ao indeferimento da inicial não se refere a um requisito essencial para o recebimento da demanda, uma vez que se trata de um meio de prova, embora deva ser considerada sua inversão em favor do consumidor, tendo em vista que à hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 7.
A exigência de apresentação prévia de cálculos complexos, que demandam conhecimento técnico especializado, como condição para o ajuizamento da ação, representa obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, especialmente considerando que a parte é beneficiária da gratuidade judicial. 8.
Portanto, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320, do CPC.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200207-43.2024.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Consumidor.
Apelação cível.
Determinação de emenda à inicial.
Prematura extinção do processo sem resolução do mérito.
Documentos essenciais à propositura da ação devidamente apresentados.
Violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP, na qual o juízo reconheceu que o autor não emendou a petição inicial a contento, relativa a solicitação realizada na decisão interlocutória de fls. 58-60.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de indeferimento da petição inicial pela suposta não apresentação da documentação solicitada pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos, como a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas que o autor pretende produzir.
O art. 320, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
No caso em tela, a parte autora cumpriu tais exigências ao juntar aos autos: 1) a procuração devidamente assinada (fls. 54-55); 2) a cópia do seu RG e CPF (fls. 56-57); 3) o comprovante de endereço em seu nome (fl. 36); 4) cálculo de revisão do PASEP (fls. 26-35); microfilmagens (fls. 37-47) e extratos bancários (fls. 49-53), demonstrando os descontos realizados supostamente de forma indevida durante a administração do Banco das contas PASEP. 5.
Esses documentos são suficientes para o regular processamento da ação, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 6.
Dessa forma, a prematura extinção do processo sem a análise do mérito, com base em tais exigências, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200774-18.2024.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DECALCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO EM LEI PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NOTA TÉCNICA 07/2024.
CARÁTER INSTRUTIVO.
ROL DO ART. 330 DO CPC ÉTAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR MERALIBERALIDADE DO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
CASO EMEXAME 1.
Apelação Cível busca a anulação da sentença de primeiro grau com a determinação de retorno dos autos a origem para a realização da perícia contábil.
II.
QUESTÃO EMDISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside quanto ao acerto (ou não), da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que deveria ter sido juntada a planilha com os valores que a parte autora entendia como devido, em atendimento as recomendações contidas na Nota Técnica nº 07/2024 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará ¿ vinculada ao Gabinete da Vice-Presidência desta E.
Corte III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da Nota Técnica nº 07/2024 É de conhecimento público que o Judiciário brasileiro está abarrotado com o ajuizamento desordenado de demandas em face das instituições financeiras.
Esse cenário contribuiu para o surgimento das ditas ¿ações predatórias¿ que se caracterizam pelo ajuizamento massivo de ações com pouca ou nenhuma aderência a realidade dos fatos, petições padronizadas e ausência de elementos probatórios que sustentem as alegações iniciais.
Não por acaso, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), vinculado à Vice-Presidência desta Corte, elaborou a nota técnica de n° 07/2024 com recomendações de boas práticas que confiram o adequado seguimento do curso processual. 4.
Da impossibilidade de ampliação do rol do art. 330 do CPC pelo julgador Nesse contexto, entendo que a extinção do feito em razão da ausência da planilha de cálculos com os valores e índices de correção que a autora entendia como corretos, não fora acertada, uma vez que tal documentação não é exigida por lei para o processamento da ação, não sendo fundamento, inclusive, para considerar a petição inicial inepta, uma vez que não está elencado no art. 330 do Código de Processo Civil. É bom que se diga que ao içar à condição de indispensável a propositura da ação documentação não elencada pelo CPC, a sentença incorreu em clara violação a inafastabilidade da jurisdição, consoante art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da taxatividade, uma vez que as hipóteses de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330 do CPC são númerus clausus, não sendo admitida sua ampliação por mera liberalidade do julgador.
Com isso, tendo em vista que a parte autora apresentou todos os documentos essenciais à propositura da ação, como Procuração (fl. 08), documento de identificação com foto (fl. 07), comprovante de endereço (fl. 06), inexiste motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito.
No presente caso, devem os autos baixar ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, pelo juízo de primeiro grau, diante da impossibilidade de aqui conhecer se diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação da instituição bancária demandada.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SE ¿ AC 0200490-76.2022.8.06.0114, Rel.
Iolanda Santos Guimarães ¿ J. 06/03/2023; TJ-MS - AC: 08020783520178120031 MS 0802078-35.2017.8.12.0031, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 27/02/2018; TJSP ¿ AC: 1004186-87.2018.8.26.0529, Relator: Rômolo Russo, j. 05/08/2020; TJ-CE - AC 0200891-64.2023.8.06.0171, Relator Desembargador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO ¿ PORT. 1194/2024, j. 19/06/2024; TJ-CE ¿ AC0203519-64.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, j. 19/06/2024; TJ-CE ¿ AC0200256-92.2022.8.06.0050, Rel.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO ¿ PORT. 2603/2022, j. 08/02/2023. (Apelação Cível - 0200202-21.2024.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Portanto, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320, do CPC.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19163077
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01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163077
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31/03/2025 20:26
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA PINHEIRO PEREIRA - CPF: *57.***.*10-00 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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