TJCE - 0051659-16.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144658040
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0051659-16.2021.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES SOARES POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Determinada a suspensão do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Entretanto, cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o retorno do andamento regular do presente feito, devendo, por consequência ser levantada a suspensão anteriormente determinada.
ANTE O EXPOSTO E EM CUMPRIMENTO AO OFÍCIO CIRCULAR Nº 27/2022-GVP/NUGEP, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, RETORNANDO A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Antonia Rodrigues Soares em desfavor do Banco BMG S.A.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS.
Afirma que buscou o Banco Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas realizou-se outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter solicitado.
O autor pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, o demandado alega não haver ilegalidade na contratação.
A autora formalizou tão somente um contrato de cartão de crédito consignado em 09/02/2017, ADE nº 47099456, acarretando na inclusão da reserva de margem consignável sobre o seu benefício previdenciário, visando garantir desconto futuro, em caso de utilização do plástico, o que não ocorreu. Apresentou o contrato questionado.
Réplica ratificando as alegações iniciais.
Intimados para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Além disso, entende este magistrado que a prova pericial é desnecessária considerando o acervo probatório carreado aos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que encontra-se adequadamente acompanhada de documentos necessários à propositura da demanda.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado, mostrando-se suficientes as provas até então carreadas aos autos.
Na inicial, a parte autora afirma que foi ludibriada ao contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide na modalidade indicada no contrato, juntando o contrato questionado (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento) e cópias de documentos pessoais da autora/contratante (id. 125127269).
Em relação a condição de analfabeto da parte autora/contratante, o Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
O Código de Processo Civil disciplina: Art. 927, inciso III - Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 988, inciso IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Neste particular, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. Da litigância de má-fé O requerido pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé, por entender que esta alterou a verdade dos fatos.
O litigante de má-fé é assim conceituado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 12ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2012, p. 260/261) Compulsando os autos, verifico que a autora se valeu dos instrumentos processuais que a lei lhe assegura e exerceu seu direito constitucional de busca da tutela jurisdicional para assegurar direitos que entende possuir, não havendo nos autos prova de que tenha agido com má-fé.
De regra, presume-se que todo litigante aja com boa-fé, devendo a exceção resultar devidamente comprovada, o que não ocorreu.
Destarte, não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no disposto no art. 80 do CPC, não restou caracterizada a litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação de multa a esse título. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144658040
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03/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144658040
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02/04/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:50
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2022 11:08
Mov. [24] - Suspensão ou Sobrestamento | por determinacao judicial
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23/05/2022 22:12
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
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20/05/2022 02:00
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 15:43
Mov. [21] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 12:33
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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01/04/2022 11:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01803406-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 10:44
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25/03/2022 12:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01803059-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2022 12:03
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17/03/2022 04:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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15/03/2022 01:59
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 13:43
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 10:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 10:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01800792-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/01/2022 10:12
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02/12/2021 23:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0925/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
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01/12/2021 02:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0925/2021 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): William Kleber Gomes de Sousa Lima (OAB 28587/CE)
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30/11/2021 12:32
Mov. [10] - Mero expediente | R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios.
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25/10/2021 15:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00175708-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2021 15:06
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22/10/2021 00:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00175590-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2021 22:57
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18/10/2021 10:54
Mov. [7] - Conclusão
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18/10/2021 10:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00175328-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2021 10:40
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28/09/2021 21:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0653/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
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27/09/2021 13:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2021 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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