TJCE - 0208117-40.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162601829
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08/07/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162601829
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0208117-40.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA CLAUDIA TEMOTEO DE ALENCAR e outros Espolio de Jose Alayer Lucas representado por seu inventariante Joao Marcos Sobreira Lucas DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ ALAYER LUCAS, falecido em 27 de outubro de 2022, que deixou 7 (sete) filhos e testamento público beneficiando a Sra.
MARIA CLÁUDIA TEMÓTEO DE ALENCAR.
Após intensa litigiosidade acerca da inventariança, este Juízo, na decisão de ID 139683980, removeu de ofício o herdeiro anteriormente nomeado e nomeou a herdeira testamentária, Sra.
MARIA CLÁUDIA TEMÓTEO DE ALENCAR, como inventariante, a qual prestou o devido compromisso (ID 139683982).
A inventariante apresentou as primeiras declarações e sua respectiva emenda (IDs 139683994 e 139685132).
I - DOS SUCESSORES Herdeira Testamentária: MARIA CLÁUDIA TEMOTEO DE ALENCAR (representação processual regular - ID 139686110).
Herdeiros Necessários: JOÃO MARCOS SOBREIRA LUCAS (representação processual regular - ID 139682656).
VIRGINIA MARIA BRITO LUCAS (advogada em causa própria).
ALANA MARIA BRITO LUCAS (advogada em causa própria).
ARLENE SOBREIRA LUCAS (pendente de citação).
ALINE MARIA DE BRITO LUCAS (pendente de citação).
ALINETE SOBREIRA LUCAS (pendente de citação).
JOSÉ ALAYER LUCAS JÚNIOR (pendente de citação).
II - DOS BENS E PROCESSOS APENSOS O acervo hereditário, conforme arrolado nas primeiras declarações (ID 139683994), é composto por diversos bens imóveis, um veículo (Toyota/Corolla) e saldos em contas judiciais (ID 139682670).
O feito possui diversos processos apensos que tratam de questões como interdição, prestação de contas e remoção de inventariante (ID 144487129).
III - DAS QUESTÕES PENDENTES Encontra-se pendente de apreciação o pedido formulado pela inventariante na petição de ID 155171036, onde requer o prosseguimento do feito com a expedição de alvarás já autorizados e a designação de audiência de conciliação.
A complexidade do caso, a animosidade entre as partes e as graves alegações de sonegação de bens (Incidente nº 0011388-70.2024.8.06.0112) demandam o saneamento do processo para organizar a marcha processual.
IV - DOS PROCESSOS APENSOS E QUESTÕES CONEXAS A Secretaria informa a existência dos seguintes processos apensados, cuja regularidade e efetivo apensamento físico e/ou no sistema devem ser certificados: 0004711-83.2008.8.06.0112 (Interdição) 0011388-70.2024.8.06.0112 (Incidente de Remoção de Inventariante/Ação de Sonegados) 0208111-33.2022.8.06.0112 (Abertura de Testamento) 0208119-10.2022.8.06.0112 (Inventário) 0001824-58.2010.8.06.0112 (Prestação de Contas) e outros listados nos autos.
Por seu turno, os herdeiros necessários instauraram o incidente de Remoção de Inventariante (ID 139686113), acusando a inventariante de sonegação.
Dessarte, o processo encontra-se em fase que demanda saneamento, a fim de organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos para viabilizar a justa partilha dos bens.
O saneamento e a organização do processo, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito especial do inventário, constituem o momento processual em que o magistrado, após superada a fase postulatória, delimita as questões fáticas e de direito sobre as quais recairá a atividade instrutória e decisória.
A ordem de nomeação do inventariante, prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto, podendo o juiz alterá-la quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem, visando sempre o melhor interesse do espólio.
No presente caso, as graves acusações de sonegação de bens, formalizadas no incidente em apenso, constituem matéria de alta indagação que, por força do art. 612 do CPC, devem ser remetidas às vias ordinárias.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o feito e determinar as seguintes providências: DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: 1.1.
Determino a CITAÇÃO dos herdeiros ARLENE SOBREIRA LUCAS, ALINE MARIA DE BRITO LUCAS, ALINETE SOBREIRA LUCAS e JOSÉ ALAYER LUCAS JÚNIOR, nos endereços indicados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam advogado ou busquem a Defensoria Pública para sua representação, manifestando-se, em seguida, sobre as primeiras declarações. 1.2.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as primeiras declarações (ID 139683994 e emenda de ID 139685132). 1.3. À Secretaria Judiciária (SEJUD) para que, no prazo de 10 (dez) dias, CERTIFIQUE quais dos processos listados neste decisum encontram-se efetivamente apensados, procedendo aos ajustes necessários no sistema PJe para refletir a correta vinculação dos autos, em razão da migração do sistema SAJ.
DA REGULARIZAÇÃO DOS BENS E DÍVIDAS: 2.1.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos as certidões de matrícula e de ônus reais atualizadas de todos os imóveis arrolados, em nome do de cujus, ou a documentação que comprove a cadeia dominial até ele, incluindo o imóvel gravado com usufruto.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS: 3.1.
DEFIRO o pedido formulado no item 03 da petição de ID 155171036.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais em nome da inventariante, Sra.
MARIA CLÁUDIA TEMÓTEO DE ALENCAR, para cumprimento do que já fora autorizado na decisão de ID 139685129, a fim de regularizar a situação dos veículos e quitar o débito fiscal, devendo a inventariante prestar contas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento dos valores e a efetivação dos atos.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 4.1.
DEFIRO o pedido de designação de audiência. À SEJUD para que inclua o presente feito em tarefa de designação de Audiência de Conciliação a ser realizada por este Gabinete.
DAS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO: 5.1.
Reitero que as alegações de sonegação de bens, por constituírem matéria de alta indagação, deverão ser dirimidas em ação própria, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.
Fica a inventariante, Sra.
MARIA CLÁUDIA TEMÓTEO DE ALENCAR, advertida de que o descumprimento injustificado das determinações contidas nesta decisão ensejará sua REMOÇÃO do cargo, nos termos do art. 622, I e II, do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
07/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162601829
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07/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:02
Apensado ao processo 0011443-21.2024.8.06.0112
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30/06/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151104452
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151104452
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151104452
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151104452
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0208117-40.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA CLAUDIA TEMOTEO DE ALENCAR e outros Espolio de Jose Alayer Lucas representado por seu inventariante Joao Marcos Sobreira Lucas DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CLÁUDIA TEMÓTEO DE ALENCAR (ID 150474890) em face da sentença de ID 144487129, proferida nestes autos, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, I, e 290 do Código de Processo Civil, por suposta inércia da parte autora em recolher as custas processuais determinadas na decisão ID 139686101.
Sustenta a embargante, em síntese, que a publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (conforme certidão ID 139686103) não constou o nome de seu patrono devidamente constituído, Dr.
Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB/CE 16.629), em violação ao disposto no art. 272, §2º, do CPC, o que acarretaria a nulidade da intimação e, por conseguinte, a impossibilidade de se declarar o decurso do prazo e extinguir o feito por inércia.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, anular a sentença e reabrir o prazo para cumprimento da determinação, após regular intimação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Tem-se que a embargante aponta o vício de omissão (Art. 1.022, II, CPC), alegando que a sentença deixou de analisar questão prejudicial à sua própria validade - a regularidade da intimação prévia que fundamentou a extinção por inércia.
Tal alegação se enquadra, em tese, nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Da análise da omissão, assiste razão à embargante, explico: A sentença embargada (ID 144487129) extinguiu o processo com base no art. 485, I, c/c art. 290 do CPC, fundamentando-se no não recolhimento das custas processuais após determinação judicial (decisão ID 139686101) e no decurso do prazo para cumprimento.
A validade dessa conclusão depende, logicamente, da regularidade da intimação que deu início à contagem do prazo para o recolhimento das custas.
O art. 272, §2º, do CPC estabelece que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB.
Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de publicação da decisão ID 139686101 (certidão ID 139686103 efetivamente não incluiu o nome do advogado da ora embargante, Dr.
Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB/CE 16.629), mencionando apenas o patrono da parte adversa.
Dessa forma, a intimação da decisão que determinou o recolhimento das custas foi irregular em relação à parte embargante, por violação expressa ao art. 272, §2º, do CPC.
Consequentemente, o prazo para cumprimento da referida decisão não teve início validamente para a embargante, tornando insubsistente a certidão de decurso de prazo e, por via de consequência, a sentença extintiva que nela se baseou.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a omissão quanto à análise da validade da intimação prévia, TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva de ID 144487129, proferida nestes autos (0208117-40.2022.8.06.0112), determinando, outrossim, que a Secretaria certifique nos autos a existência de vício na intimação da decisão ID 139686101 (referente à publicação ID 139686103), no que tange à parte Maria Cláudia Temóteo de Alencar, por ausência do nome de seu advogado, Dr.
Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB/CE 16.629) e após a certificação, DETERMINO a republicação da decisão interlocutória de ID 139686101, assegurando-se a correta intimação de TODOS os advogados constituídos pelas partes, via Diário da Justiça Eletrônico, reabrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial e recolhimento das custas processuais, conforme nela contido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes acerca desta decisão via DJE, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as determinações supra, retornem os autos do processo ao seu regular processamento.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
24/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151104452
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24/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151104452
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22/04/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144487129
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144487129
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0208117-40.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA CLAUDIA TEMOTEO DE ALENCAR e outros Espolio de Jose Alayer Lucas representado por seu inventariante Joao Marcos Sobreira Lucas SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Sonegados intentada por João Marcos Sobreira Lucas, em face de Maria Cláudia Temóteo de Alencar, nos termos expostos na inicial.
Juntou vasta documentação de páginas 39/206.
Antes mesmo de sua citação, a parte requerida apresentou contestação de páginas 207/231, acompanhada dos documentos de páginas 232/379.
A decisão inicial de ID 139686101 indeferiu a gratuidade e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, ademais de juntada de procuração constituindo advogado nos autos, tendo a certidão de ID 139685147 informado o decurso do prazo para cumprimento da decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O presente feito tramita desde o ano de 2022, encontrando-se parado por negligência da parte autora em cumprir os comando judiciais, dependendo sua movimentação de providências da parte interessada em seu andamento, consistente em efetuar o recolhimento das custas processuais e juntar documentação imprescindível ao ajuizamento da ação.
Entretanto, a requerente não recolheu as custas processuais em tempo oportuno, nem fora dele, ademais de não proceder aom a emenda da inicial determinada, apesar de regularmente intimada.
Em relação a possibilidade de extinção do inventário sem apreciação do mérito pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, vejamos Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
TESTAMENTO.
AÇÃO DE ABERTURA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.
OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO INCÁBIVEL. 1.
O não cumprimento adequado, pelos Autores, da determinação de emenda da exordial pelo d.
Juízo de origem enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, do CPC/15. 2.
Exige-se prova de processamento de Ação de Abertura de Testamento prévio ao ajuizamento da Ação de Inventário. 3.
Inviável o sobrestamento da Ação de Inventário, pois, segundo entendimento jurisprudencial, tal circunstância ensejaria apenas a reunião daquele feito com a Ação de Abertura de Testamento. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07072445420208070005 DF 0707244-54.2020.8.07.0005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 16/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A omissão relacionada com atos e diligências a serem praticados pela parte requerente da ação, resultando na paralisação do feito, importa no arquivamento sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil em seu art. 290, in verbis, prescreve: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Registre-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte e o CPC/15 não prevê a reiteração de emendas à inicial, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, que devem ser seguidos por todos os sujeitos do processo e não apenas pelo magistrado, nos termos do art. 6º do CPC/15.
Ante o exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, com as devidas anotações no que se refere ao artigo 486, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJE.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se ao setor competente para cancelamento da distribuição destes autos. Juazeiro do Norte, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144487129
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144487129
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03/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487129
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03/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487129
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01/04/2025 13:41
Extinto o processo por negligência das partes
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01/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 23:39
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2025 11:42
Mov. [98] - Concluso para Despacho | 0011388-70.2024.8.06.0112 Remoção de Inventariante
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26/02/2025 11:33
Mov. [97] - Certidão emitida | 0011388-70.2024.8.06.0112 Remoção de Inventariante
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06/02/2025 09:39
Mov. [96] - Apensado | Apenso o processo 0207309-64.2024.8.06.0112 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Nulidade e Anulacao de Testamento
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31/01/2025 19:18
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0011388-70.2024.8.06.0112 Remoção de Inventariante | Relacao: 0031/2025 Data da Publicacao: 03/02/2025 Numero do Diario: 3476
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30/01/2025 11:49
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0011388-70.2024.8.06.0112 Remoção de Inventariante [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2025 18:33
Mov. [93] - Gratuidade da Justiça | 0011388-70.2024.8.06.0112 Remoção de Inventariante [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2025 09:17
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0011388-70.2024.8.06.0112 Remoção de Inventariante
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29/01/2025 09:07
Mov. [91] - Apensado | 0011388-70.2024.8.06.0112 Remoção de Inventariante | Apensado ao processo 0208117-40.2022.8.06.0112 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
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29/01/2025 09:07
Mov. [90] - Apensado | Apenso o processo 0011388-70.2024.8.06.0112 - Classe: Remocao de Inventariante - Assunto principal: Inventario e Partilha
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10/12/2024 17:33
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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27/11/2024 07:35
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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26/11/2024 14:52
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01848988-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2024 14:48
-
01/11/2024 20:36
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 02:37
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 22:36
Mov. [84] - Certidão emitida
-
29/10/2024 17:41
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
25/10/2024 05:00
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01845637-9 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 24/10/2024 11:02
-
24/10/2024 23:00
Mov. [81] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 09:02
Mov. [80] - Petição | 0011388-70.2024.8.06.0112 Remoção de Inventariante | N Protocolo: WJUA.24.01843525-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 08:44
-
20/09/2024 13:14
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
20/09/2024 09:45
Mov. [78] - Correção de classe | Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39) | Corrigida a classe de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento para Inventario.
-
02/09/2024 12:51
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 11:57
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01838274-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 02/09/2024 11:35
-
13/08/2024 16:02
Mov. [75] - Incidente processual instaurado | 0011443-21.2024.8.06.0112 - Habilitacao de Credito
-
09/08/2024 08:20
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 05:46
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834428-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 08/08/2024 15:02
-
05/08/2024 10:45
Mov. [72] - Incidente processual instaurado | 0011388-70.2024.8.06.0112 Remoção de Inventariante | Processo principal: 0208117-40.2022.8.06.0112
-
05/08/2024 10:45
Mov. [71] - Incidente processual instaurado | 0011388-70.2024.8.06.0112 - Remocao de Inventariante
-
12/07/2024 16:33
Mov. [70] - Certidão emitida
-
12/07/2024 16:21
Mov. [69] - Documento
-
26/06/2024 09:11
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 02:35
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826954-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 16:20
-
26/06/2024 02:34
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826951-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 24/06/2024 16:13
-
24/06/2024 09:13
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 17:47
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826308-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 17:19
-
19/06/2024 16:35
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 20:42
Mov. [62] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WJUA.24.01826088-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/06/2024 20:16
-
10/06/2024 14:20
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/05/2024 16:40
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 10:12
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01822276-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 09:42
-
25/05/2024 01:16
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 12:57
Mov. [57] - Expedição de Ofício
-
23/05/2024 12:55
Mov. [56] - Expedição de Termo
-
23/05/2024 02:45
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 23:32
Mov. [54] - Substituição/Sucessão da Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 09:00
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 13:58
Mov. [52] - Certidão emitida
-
21/02/2024 13:55
Mov. [51] - Petição
-
31/01/2024 17:22
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2024 13:11
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803317-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:50
-
30/01/2024 05:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803148-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 16:30
-
18/01/2024 20:42
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01801568-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 20:16
-
14/12/2023 09:27
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2023 16:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854388-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 15:42
-
04/12/2023 18:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852981-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 17:51
-
13/09/2023 15:28
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
11/09/2023 10:08
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 01:59
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 12:22
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 15:56
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 18:21
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01829638-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 06/07/2023 17:31
-
07/06/2023 11:06
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2023 15:44
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas previstas em lei, que nesta data, procedi juntada de Oficio n 512038 da Caixa Economica Federal, recebido via e-mail. O referido e verdade. Dou fe.
-
05/06/2023 15:44
Mov. [35] - Ofício
-
01/06/2023 10:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
31/05/2023 17:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01823923-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 17:14
-
31/05/2023 09:30
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2023 18:59
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01823506-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 18:38
-
29/05/2023 17:05
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas previstas em lei, que nesta data, procedi juntada de Informacoes do TJCE/NEXE, recebido via malote digital. O referido e verdade. Dou fe.
-
29/05/2023 17:02
Mov. [29] - Ofício
-
23/05/2023 13:36
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2023 23:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01822039-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2023 22:52
-
09/05/2023 11:32
Mov. [26] - Documento
-
28/04/2023 23:01
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
28/04/2023 15:54
Mov. [24] - Documento
-
27/04/2023 12:11
Mov. [23] - Expedição de Ofício
-
27/04/2023 02:32
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 16:50
Mov. [21] - Expedição de Termo
-
13/04/2023 15:34
Mov. [20] - Substituição/Sucessão da Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 15:01
Mov. [19] - Apensado | Apenso o processo 0208111-33.2022.8.06.0112 - Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
13/04/2023 10:20
Mov. [18] - Apensado | Apenso o processo 0208119-10.2022.8.06.0112 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
04/04/2023 09:10
Mov. [17] - Documento
-
03/04/2023 13:44
Mov. [16] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 13:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/02/2023 10:04
Mov. [14] - Conclusão
-
22/02/2023 17:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01807150-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 17:33
-
10/02/2023 08:17
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/02/2023 14:18
Mov. [11] - Documento
-
01/02/2023 01:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
30/01/2023 17:47
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
30/01/2023 12:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 08:53
Mov. [7] - Apensado | Apensado ao processo 0004711-83.2008.8.06.0112 - Classe: Interdicao/Curatela - Assunto principal: Nomeacao
-
30/01/2023 08:01
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
24/01/2023 08:30
Mov. [5] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 14:01
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2023 12:39
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01801155-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 12:11
-
20/12/2022 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2022 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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