TJCE - 0215169-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FREIRES CAETANO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANGELICA LILIAN FREIRES CAETANO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27864017
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27864017
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - Portaria nº 02091/25 0215169-61.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELICA LILIAN FREIRES CAETANO, ANA PATRICIA FREIRES CAETANO APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A.P.F.C. e A.L.F.C. ajuizaram ação de reparação de danos morais contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., pleiteando R$ 10.000,00 para cada autora.
Os fatos incluem: atraso injustificado de voo por mais de 5 horas por problemas operacionais; imposição de conexão desnecessária quando contrataram voo direto; alimentação insuficiente; falta de assistência adequada; e ausência de oferecimento das opções de reacomodação ou reembolso previstas na regulamentação da ANAC.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas fixou indenização de R$ 2.000,00 para cada autora.
As autoras apelaram requerendo majoração do valor, alegando que o montante não observava o caráter compensatório, sancionatório e preventivo da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em determinar se o valor de R$ 2.000,00 fixado como indenização por danos morais é adequado ou deve ser majorado, considerando a extensão dos transtornos sofridos pelas passageiras e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na reparação de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
III.
Razões de decidir 3.
O atraso de mais de 5 horas por motivos operacionais da companhia aérea e a existência de dano moral tornaram-se fatos incontroversos, uma vez que a ré não recorreu da sentença de primeiro grau para questionar esses pontos. 4.
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE possui jurisprudência consolidada que estabelece R$ 5.000,00 como parâmetro adequado para indenização por danos morais em casos de atraso injustificado de voo, conforme precedentes específicos apresentados nos autos. 5.
O valor original (R$ 2.000,00) mostrou-se insuficiente para compensar adequadamente os transtornos sofridos, considerando o tempo de atraso, a inadequação da assistência prestada e a imposição de conexão não contratada pelas passageiras.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Indenização majorada para R$ 5.000,00 para cada autora, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão e juros de mora desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
O atraso injustificado de voo por mais de 5 horas configura dano moral presumido. 2.
O valor de R$ 5.000,00 constitui parâmetro adequado para indenização por danos morais em casos de atraso prolongado de voo, conforme jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelações Cíveis nº 0213492-64.2022.8.06.0001 e nº 0246374-79.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de reparação de danos morais", cuja tramitação se deu perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proposta por ANA PATRÍCIA FREIRES CAETANO e ANGÉLICA LÍLIAN FREIRES CAETANO (apelantes) em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A (apelada), requerendo: "CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada Autora considerando todas as lesões sofridas, pelo tempo útil perdido, pelo descumprimento a resolução da ANAC, pelo atraso de 09:40min do voo, o fato de ter submetido as Autoras em uma conexão desnecessária, tendo em vista que contrataram o voo direto, a alimentação insuficiente, não disponibilização de acomodação, translado e por não ter dado as Requerentes o poder de escolher entre ser reacomodado em outro voo ou ter o reembolso integral da passagem aérea." Após regular tramitação, o Juízo da origem proferiu sentença nos seguintes termos: Analisando o processo, observo que as requerentes acostaram no ID 122739484 uma declaração em que a requerida certifica que o voo sofreu atraso de 5 horas por motivo operacional.
Com efeito, esta causa, da forma como escrita, não delineia a dimensão e nem a origem do problema constante na aeronave, presumindo, até prova em contrário, que a causa do atraso se operou de forma injustificada. Noutro campo, a requerente comprovou no ID 122739487 suas restrições alimentares e reclamou da assistência alimentar prestada pela requerida, cujos fatores invertem para a requerida o dever de comprovar a suna não culpabilidade pelo atraso e serviço reclamado. De sua parte, a requerida defendeu que o voo foi cancelado por motivos de manutenção operacional.
Entretanto, estas alegações não definiriam o tipo de vício, muito menos não foi juntado documento ou lado certificando o que seria esta falha operacional, cuja omissão torna possível interpretar que o transporte foi interrompido por culpa da requerida que não realizou uma manutenção preventiva e adequada da aeronave e se viu diante de uma falha técnica que deveria ter sido sanada em momento antecedente, e não no tempo do embarque programado. Igualmente omissa foi a requerida no tocante à alegação de assistência, onde não delineou, de forma clara, o que foi fornecido às requerentes enquanto aguardavam a realocação, causando um atraso de embarque indevido. À vista dessas circunstâncias, vejo que as requerentes sofreram um dano moral porque o atraso injustificado do voo por 5 horas caracterizou dano mora presumido que avalio uma indenização reparadora em R$ 2.000,00 para cada requerente. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar às requerentes indenização pelos danos morfais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 27336258) requerendo "seja o presente recebido e provido, para majorar a indenização por danos morais, observando o caráter compensatório, sancionatório e preventivo, apto a produzir efeito coercitivo a Apelada, para servir de desestímulo à conduta ilícita, cujo valor deve ser fixado considerando as lesões sofridas e os precedentes do tribunal, entendendo razoável e compensador na medida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor capaz de desestimular a conduta da Apelada, devendo na oportunidade a Apelada ser condenada nas custas e nos honorários de advogado na base de 20%". Intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 27336269), a parte apelada permaneceu inerte. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado em ID nº 27336121, desonera o recorrente do recolhimento do preparo.
Passo ao mérito. 2 MÉRITO De início, é preciso deixar claro que dois pontos se tornaram incontroversos no presente processo: 1) o fato de que houve atraso de mais de 5 horas no voo das autoras e que este atraso se deu por culpa da companhia aérea, posto que tal situação, demonstrada documentalmente em ID nº 27336118, foi expressamente mencionada em sentença para fundamentar a decisão do Juízo e não houve questionamento posterior por parte da ré/apelante; e 2) que houve dano moral a ser indenizado, visto que, de maneira idêntica, não há notícia de interposição de recurso por parte da ré para tentar desconstituir essa decisão.
Assim, partindo dessa premissa, vejo que o objeto de análise do presente recurso cinge-se tão somente em avaliar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização pela lesão extrapatrimonial.
Pois bem.
Na sentença terminativa de mérito, o Juízo da origem compreendeu que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora era suficiente para compensar o abalo moral sofrido.
No entanto, em situações anteriores análogas, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplicou o entendimento de que o valor mais apropriado para indenizar o dano moral sofrido em razão de atraso injustificado de voo é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme demonstram as ementas a seguir coladas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE DOIS DIAS.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se os autos de apelação cível interposta em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Indenizatória por Danos Morais, onde os pedidos autorais foram julgados procedentes. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais. 3.
Danos Morais: restou evidenciado que o montante não reflete a gravidade dos danos sofridos, bem como a capacidade econômica do prestador de serviços recorrido.
Assim, é justificável a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o recorrente. 4.
Honorários advocatícios: o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a fixação da verba honorária deve seguir um critério de preferência decrescente.
Primeiramente, será considerado o valor da condenação; em segundo lugar, na ausência de condenação, o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e, por fim, caso não seja possível mensurar o proveito econômico, será considerado o valor atualizado da causa.
Considero correta e razoável a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte autora/apelante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0213492-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS EM RELAÇÃO À PREVISÃO INICIAL DE CHEGADA.
PERDA DE CONEXÃO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Matos de Azevedo inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da GOL Linhas Aéreas S/A, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Irresignada, a apelante requer a reforma da decisão recorrida, no sentido de majorar o quantum fixado para a reparação dos danos morais, devido a demasiada demora que a apelada teve para reacomodar a autora em outro voo, bem como a ausência de assistência prestada pela ré, o que fez a promovente perder reserva de veículo alugado, diária em hotel e sofrer gastos adicionais. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar que o atraso no voo da consumidora foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às atividades da companhia aérea, resultando em exclusão de responsabilidade.
Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada à passageira. 4.
Logo, tendo em vista que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar. 5.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 6.
Nesse contexto, observadas as peculiaridades do caso concreto e considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo como disposto no 54 do STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0246374-79.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) Portanto, compreendo que o recurso das autoras merece provimento, no sentido de que seja majorada a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, corrigidos monetariamente a partir desta da data (Súmula nº 362 do STJ) seguindo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do Código Civil para a finalidade de cálculo dos juros.
Por fim, vejo que a parte recorrida já adiantou uma parcela dos valores da condenação, devendo estes serem subtraídos do valor final. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de que seja majorada a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, corrigidos monetariamente a partir desta da data (Súmula nº 362 do STJ) seguindo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do Código Civil para a finalidade de cálculo dos juros.
Em razão do fato de ter sido um recurso interposto pela parte vencedora na origem, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. É como voto Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27864017
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02/09/2025 15:55
Conhecido o recurso de ANA PATRICIA FREIRES CAETANO - CPF: *19.***.*89-48 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423605
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423605
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0215169-61.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423605
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21/08/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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