TJCE - 0215169-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162835073
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162835073
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0215169-61.2024.8.06.0001 AUTOR: ANGELICA LILIAN FREIRES CAETANO, ANA PATRICIA FREIRES CAETANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Defiro o pleito ID n.º 158873576 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados pela demandada. Outrossim, a parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162835073
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01/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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22/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142880824
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0215169-61.2024.8.06.0001 AUTOR: ANGELICA LILIAN FREIRES CAETANO, ANA PATRICIA FREIRES CAETANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc.. Trata-se de ação de indenização proposta por Ana Patrícia Freires Caetano e Outra em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos qualificados nestes autos. Requerentes (ID 122739482) alegam que contrataram o serviço de transporte aéreo prestado pela requerida para viagem de Fortaleza/CE - Belém/PA, prevista para o dia 01.12.2023. Declara que chegado o dia de embarque, o voo atrasou sob alegação de inspeção documental. Menciona que referido atraso passou a durar algumas horas, ocasião em que a requerida passou a informar que a aeronave estava passando por uma inspeção estrutural, indicando que, nesse quadro, vários passageiros foram remanejados para outros voos, sendo ao final informado que a aeronave não mais seguiria para Belém/PA porque precisaria de manutenção. Reclama desta situação porque contratou o serviço de voo direito, houve um atraso de 5 horas até aderir a voo com conexão em Campinas, tendo chegado com 9:40 horas de atraso, gerando indignação e decepção. Salienta que mesmo tendo sido entregue "voucher" as refeições eram restritas aos restaurantes que o aceitavam, sendo que a requerente é alérgica, tendo que fazer alimentação rápida para não perder a conexão. Pedem, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicitam, meritoriamente, (ii) indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 para cada requerente. Acostados documentos (IDs 122739483, 122739476, 122739479, 122737522, 122739477, 122739485, 122739486, 122737524, 122739480, 122739478, 122739475, 122737521, 122739484, 122739487). Decisão (ID 122737487) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação da requerida. Contestação (ID 122737491) defende, meritoriamente, (a) que é uma companhia de grande respaldo nacional, (b) que o voo em apreço sofreu cancelamento, por motivos de manutenção operacional, caracterizando caso fortuito/força maior, (c) que foi prestada a devida assistência, com alimentação, bem como a a requerente foi reacomodada, tendo chegado ao seu destino, (d) que não há prova de prejuízos psicológico e emocional, (e) que sempre existiram situações de risco de decolagem e que a ANAC orienta não iniciar a viagem, (g) que prestou informações adequadas, (h) que efetuou a realocação em outros voos e forneceu assistência material, (h) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 122737492-122737494). Réplica (ID 122737500). Decisão (ID 122737504) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 122737510) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de transporte aéreo, onde a requerente alega que contratou a requerida para disposição deste serviço, mas sofreu atrasos indevidos, requerendo indenização pelos danos morais sofridos. Em matéria de atraso de voo, a simples demora não é suficiente para uma indenização por dano moral, pela razão de que os atrasos de voo podem levar em conta vários fatores que fogem do controle da operadora, como condições de tempo, defeito extraordinário no avião, dentre outros, devendo ser agregadas as causas do atraso e a comprovação das lesões extrapatrimoniais sofridas pelo consumidor.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2150150, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 24.06.2024). Em situação de atraso de voo superior a 4 horas sem causa justificável, nossos Tribunais Estaduais têm compreendido a existência de dano moral presumido.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora . 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapsão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. 3.
Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJCE, Apelação Cível: 0208064-67.2023.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023) Analisando o processo, observo que as requerentes acostaram no ID 122739484 uma declaração em que a requerida certifica que o voo sofreu atraso de 5 horas por motivo operacional.
Com efeito, esta causa, da forma como escrita, não delineia a dimensão e nem a origem do problema constante na aeronave, presumindo, até prova em contrário, que a causa do atraso se operou de forma injustificada. Noutro campo, a requerente comprovou no ID 122739487 suas restrições alimentares e reclamou da assistência alimentar prestada pela requerida, cujos fatores invertem para a requerida o dever de comprovar a suna não culpabilidade pelo atraso e serviço reclamado. De sua parte, a requerida defendeu que o voo foi cancelado por motivos de manutenção operacional.
Entretanto, estas alegações não definiriam o tipo de vício, muito menos não foi juntado documento ou lado certificando o que seria esta falha operacional, cuja omissão torna possível interpretar que o transporte foi interrompido por culpa da requerida que não realizou uma manutenção preventiva e adequada da aeronave e se viu diante de uma falha técnica que deveria ter sido sanada em momento antecedente, e não no tempo do embarque programado. Igualmente omissa foi a requerida no tocante à alegação de assistência, onde não delineou, de forma clara, o que foi fornecido às requerentes enquanto aguardavam a realocação, causando um atraso de embarque indevido. À vista dessas circunstâncias, vejo que as requerentes sofreram um dano moral porque o atraso injustificado do voo por 5 horas caracterizou dano mora presumido que avalio uma indenização reparadora em R$ 2.000,00 para cada requerente. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar às requerentes indenização pelos danos morfais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142880824
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04/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142880824
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31/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:31
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 17:33
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 11:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398611-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 11:24
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21/10/2024 16:52
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 18:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388366-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/10/2024 17:51
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01/10/2024 15:04
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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01/10/2024 14:30
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2024 18:32
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:38
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 20:32
Mov. [27] - Documento Analisado
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21/08/2024 14:27
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:10
Mov. [25] - Encerrar análise
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12/08/2024 15:10
Mov. [24] - Conclusão
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01/08/2024 15:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231892-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 15:22
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25/07/2024 18:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216995-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 18:08
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12/07/2024 09:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:29
Mov. [19] - Documento Analisado
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18/06/2024 15:40
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 13:57
Mov. [17] - Conclusão
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14/06/2024 20:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125682-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2024 20:07
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14/06/2024 20:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125679-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2024 20:05
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22/05/2024 21:12
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:06
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/05/2024 13:27
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 13:27
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2024 19:55
Mov. [9] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 36/56 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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06/05/2024 16:05
Mov. [8] - Conclusão
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06/05/2024 16:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036409-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 15:36
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08/04/2024 11:07
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2024 18:02
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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27/03/2024 09:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/03/2024 16:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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