TJCE - 0276974-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de UBIRATAN MACHADO DE CASTRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO POUCHAIN BOMFIM em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de KEZIA LOPES ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155093584
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155093584
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0276974-49.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia] Polo ativo: NAHME JEREISSATI NETO Polo passivo Condominio Edificio Golden Flat Hotel e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de edital de convocação de assembleia de condomínio c/c Pedido de tutela de urgência ajuizada por NAHME JEREISSATI NETO em desfavor de GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 119714169.
Em breve síntese, o Autor aduz que foi eleito síndico do Condomínio Edifício Golden Flat Hotel em 27/06/2023 e que, passados 04 (quatro) meses de sua administração, foi surpreendido com a convocação de uma assembleia geral extraordinária pra sua destituição, marcada para 20/11/2023.
Diz que o edital foi subscrito por 47 (quarenta e sete) pessoas, as quais comporiam ¼ (um quarto) dos condôminos, sendo 21 (vinte e uma) pessoas representadas pelo Sr.
Francisco Haroldo de Araújo Melo e 05 (cinco) pessoas representadas por outros Procuradores.
Todavia, alega que a convocação foi realizada de forma irregular, uma vez que a Convenção prevê a convocação por condôminos que representem pelo menos ¼ da totalidade das frações ideais do prédio, e não ¼ dos condôminos; que não houve concessão de poderes ao Procurador para representar em convocação, apenas em assembleias, tampouco concessão de poderes específicos para representação em AGE designada para destituição de síndico; que não foi observada a convocação mediante protocolo ou carta com AR para cada condômino; e que não foram expostos previamente os motivos para a convocação, implicando cerceamento de defesa.
Assim, propôs a presente ação requerendo, em tutela de urgência, a declaração de nulidade do edital de convocação e a suspensão imediata da assembleia prevista para o dia 20/11/2023, estendendo-se a decisão para as assembleias subsequentes convocadas sob as mesmas condições, além da comunicação da decisão ao Condomínio Edifício Golden Flat Hotel.
Ao fim, requer a declaração de nulidade do edital de convocação e consequente nulidade da assembleia prevista para o dia 20/11/2023, caso realizada, convocada na forma do mencionado edital, abrangendo a decisão eventuais assembleias subsequentes convocadas sob as mesmas condições.
Na petição inicial, requereu ainda a concessão da prioridade de tramitação processual.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 119714171 a 119714164.
O edital de convocação de assembleia extraordinária encontra-se colacionado no ID 119714162 e a Convenção do condomínio, nos IDs 119714172 e 119714173.
Certidão de pagamento das custas iniciais juntada no ID 119714174.
O Autor peticionou no ID 119706854, requerendo a inclusão do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT HOTEL no polo passivo da ação, bem como a alteração do pedido de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a imediata suspensão do edital de convocação e a consequente suspensão da assembleia prevista para 20/11/2023, até a decisão final do processo, estendendo-se a decisão para convocações de assembleias subsequentes sob as mesmas condições.
Decisão proferida no ID 119706858, recebendo a Inicial e o Aditamento à Inicial, deferindo o pedido de tramitação processual e deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência no sentindo de determinar a imediata suspensão do edital de convocação e a consequente suspensão da assembleia prevista para o dia 20/11/2023, até a decisão final do processo.
Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação de Emenda à Inicial para retificação do valor da causa.
Em resposta, o Autor apresentou Emenda à Inicial no ID 119713179.
Citado, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT HOTEL apresentou Contestação no ID 119713195.
Aduz, em síntese, que a convocação da assembleia em questão foi de responsabilidade exclusiva da Gestart Administração de Condomínios Ltda., razão pela qual não pode ser imputado ao condomínio o ônus de qualquer eventual condenação por irregularidades na convocação.
Acompanham a Contestação os documentos de IDs 119713200 a 119713202.
No ID 119713177, sobreveio Contestação apresentada pelo Sr.
FRANCISCO HAROLDO DE ARAÚJO MELO, na qualidade de terceiro interessado.
Informa que, em face do deferimento do pedido de urgência, os condôminos deixaram de realizar a assembleia com a finalidade de destituição do síndico, no entanto, elaboraram novo edital sanando os vícios alegados.
Assim, requer a improcedência da ação, especificamente no que diz respeito à extensão dos efeitos da tutela de urgência às assembleias gerais futuras que tenham por objetivo a destituição do síndico.
Juntou os documentos de IDs 119706864 e 119713178 a 119713176.
O Autor peticionou no ID 119713182, impugnando o pedido de intervenção de terceiro, sob o argumento de que não há interesse jurídico de condômino para intervenção.
Alega ainda o descumprimento da liminar, informando que a ré Gestart Administração de Condomínio realizou a convocação de nova assembleia para o dia 18/12/2023 mediante insignificante alteração do edital e correção de procurações.
Ao fim, requer o cumprimento da liminar, suspendendo imediatamente a assembleia convocada para o dia 18/12/2023, por conter idêntico objeto da assembleia suspensa, o estabelecimento de multa diária por descumprimento e a condenação do Sr.
Francisco Haroldo de Araújo Melo nas penas de litigância de má-fé por falseamento da verdade.
Anexou os documentos de IDs 119713180 a 119713180.
O Sr.
FRANCISCO HAROLDO DE ARAÚJO MELO peticionou no ID 119713189, juntando comprovante de comunicação/convocação dos condôminos para assembleia a ser realizada em 18/12/2023 (ID 119713188).
Despacho proferido no ID 119713194, determinando a intimação dos Réus para manifestação acerca do descumprimento da decisão liminar.
O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT HOTEL manifestou-se no ID 119713205, afirmando que cumpriu a decisão liminar, proibindo a realização, em suas dependências, da assembleia prevista para o dia 18/12/2023 ou de qualquer nova assembleia com a mesma pauta.
Diz ainda que o Síndico foi comunicado pela GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS de que a assembleia prevista para o dia 18/12/2023 não se realizaria.
No entanto, a assembleia foi realizada sob a condução do Sr.
Francisco Haroldo de Araújo Melo.
O Autor peticionou no ID 119713207, requerendo seja tornada sem efeito a assembleia realizada em 18/12/2023, por descumprimento da decisão liminar.
Por sua vez, o Sr.
Francisco Haroldo de Araújo Melo peticionou no ID 119713208, defendendo que a decisão liminar proferida obstou somente a realização da assembleia designada para o dia 20/11/2023.
Ato contínuo, o Autor peticionou no ID 119713209, requerendo o reconhecimento do descumprimento da medida liminar diante da realização de assembleia em 18/12/2023.
Subsidiariamente, requer seja proferida nova tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a imediata suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 18/12/2023, estendendo a decisão a assembleias futuras que versem sobre a mesma pauta, até a decisão final da lide.
Decisão proferida no ID 119713212, suspendendo o edital de convocação para a assembleia do dia 18/12/2023 e todos os seus efeitos, por entender que houve afronta ao art. 55 da Convenção do condomínio e art. 1.354 do Código Civil.
Na mesma decisão, foi reconhecida a revelia da Ré GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, porém, sem a aplicação de seus efeitos; e determinada a intimação das partes para manifestação acerca da produção de novas provas.
A Ré GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS apresentou Contestação no ID 119713219.
Preliminarmente, aduziu a tempestividade da defesa, o não descumprimento da liminar, a ocorrência de conflitos de interesses por ser o síndico Autor e representante legal da parte requerida, e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nesse ponto, alega que a assembleia questionada foi convocada pelos próprios condôminos, que não possui poder para tratar de convocação ou da anulação de assembleias, e que está prestando apenas serviços de departamento pessoal.
No mérito, aduz que não possui interesse na anulação ou não da assembleia questionada, nem condições operacionais de contestar as alegações fáticas.
Acompanham a Contestação os documentos de IDs 119713220 a 119713218.
O Sr.
FRANCISCO HAROLDO DE ARAÚJO MELO peticionou no ID 119713223, informando possuir interesse na produção de prova testemunhal.
O Autor peticionou no ID 119713224, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Nos IDs 119714125 a 119714131, sobreveio cópia de Decisão proferida pelo TJCE, indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de instrumento interposto por Francisco Haroldo de Araújo Melo em face da decisão que suspendeu o edital de convocação de assembleia condominial prevista para o dia 18/12/2023.
O Autor peticionou no ID 119714133, informando acerca da publicação de novo edital de convocação de assembleia extraordinária prevista para o dia 08/04/2024 e requerendo seja declarado nulo ou suspenso o referido edital e seus efeitos, até o julgamento final da lide.
Anexou os documentos de IDs 119714132 a 119714137.
Decisão interlocutória proferida no ID 119714140, concedendo parcialmente a tutela de urgência pretendida no sentido de determinar que a assembleia siga o rito estabelecido para a convenção para, em caso de destituição, eleger um novo síndico.
Despacho proferido no ID 119714145, determinando a intimação do Autor para, querendo, apresentar réplica, bem como de ambas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas.
Réplica juntada no ID 119714152, reiterando os petitórios de IDs 119713182 e 119713224, bem como o pedido de julgamento antecipado do feito.
Nos IDs 119714153 a 119714160, sobreveio cópia do Acórdão proferido pelo TJCE, denegando Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face da decisão que determinou que a assembleia siga o rito estabelecido pela convenção para eleger novo síndico em caso de destituição.
Por fim, foi proferido Despacho no ID 142889920, determinando a intimação das partes para informarem se subsiste interesse no julgamento do feito.
Não houve resposta. É o que importa relatar.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA GESTART CONDOMÍNIOS A Ré GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. foi citada consoante mandado de citação juntado aos autos em 06/12/2023 (ID 119706862).
Nos moldes do art. 231, inciso II, do CPC, quando a citação for por Oficial de Justiça, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 219 do CPC, segundo o qual, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, e considerando ainda a suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 20 de janeiro, prevista no art. 220 do CPC, conclui-se que o prazo para apresentação de Contestação encerrou-se no dia 29/01/2024.
Portanto, é tempestiva a defesa apresentada no ID 119713219.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão proferida no ID 119713212, no ponto em que decretou a revelia da Ré GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA.
De outro lado, consigno que não houve prejuízo em decorrência da prolação da referida decisão, razão pela qual não se verifica óbice ao prosseguimento do feito. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GESTART CONDOMÍNIOS Em sua Contestação, a Ré GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando que não teve responsabilidade sobre a assembleia questionada nos autos, que não possui poder para tratar de convocação ou da anulação de assembleias, e que, desde 11/08/2022, está prestando apenas serviços de departamento pessoal.
De fato, os autos versam sobre a convocação de condôminos para realização de assembleia geral extraordinária, a qual foi realizada pelos próprios condôminos a fim de discutir a destituição de síndico.
Desse modo, não restou demonstrada nenhuma relação da empresa demandada com a situação posta sob análise, a justificar a sua participação nestes autos.
Nesse sentido, é o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA MANTIDA. - Ação de anulação de convocação de assembleia condominial que deve ser extinta em razão da ilegitimidade passiva da demandada, a qual atua como mera administradora do condomínio, não exercendo o trabalho de síndico profissional ou possuindo qualquer outra atuação específica no caso em comento.- A convocação da assembleia geral, objeto da lide, não partiu de ato unilateral praticado pela ré, esta que apenas formalizou carta de convocação formal para comparecimento, entregue aos condôminos do edifício.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*22-75 RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018) Destarte, acolho a preliminar suscitada e extinguo o feito sem resolução do mérito em face da GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.3 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO O Sr.
FRANCISCO HAROLDO DE ARAÚJO MELO peticionou no ID 119713177, na condição de proprietário de 02 (duas) unidades e Procurador de 22 (vinte e dois) condôminos, aduzindo ser terceiro interessado no feito.
Sobre o assunto, dispõe o art. 119 do CPC, in verbis: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
No caso, assiste razão ao peticionante.
Com efeito, verificando-se que o Síndico, Sr.
NAHME JEREISSATI NETO, é ao mesmo tempo Autor da ação e representante do condomínio Réu, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT HOTEL, entende-se que existe patente interesse do terceiro em intervir nos presentes autos, a fim de ampliar a defesa e evitar que o condomínio reste desassistido.
Nesse sentido, é o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA POSSIBILITARÁ A MELHOR DEFESA DO AGRAVADO, UMA VEZ QUE EXISTE FLAGRANTE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O PRIMEIRO AGRAVANTE QUE, COMO SÍNDICO, PRESTA CONTAS, E ELE PRÓPRIO, COMO RÉU, É O REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO, AO QUAL SE PRESTAM ESSAS CONTAS.
DEVE AINDA SER APONTADO QUE É SÓCIO DA SEGUNDA AGRAVANTE, QUE ATUA NA GESTÃO DO CONDOMÍNIO.
DESSE MODO, O INTERESSE DO ASSISTENTE EXTRAPOLA O ASPECTO MERAMENTE ECONÔMICO, EIS QUE VISA ASSEGURAR A DEFESA DOS SEUS PRÓPRIOS DIREITOS QUE PODERIA FICAR INVIABILIZADA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00578830720178190000 201700271615, Relator.: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 16/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Visto isso, haja vista que não houve prévia decisão acerca da intervenção do terceiro FRANCISCO HAROLDO DE ARAÚJO MELO, acolho o pedido e ratifico os atos subsequentes, por não vislumbrar qualquer prejuízo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.4 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ultrapassadas as questões acima, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em razão da ausência de necessidade de produção de novas provas, considerando-se que as provas constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da demanda.
Ademais, ressalta-se que, devidamente intimadas a se manifestarem sobre a necessidade de instrução probatória, as partes não pugnaram especificadamente pela produção de novas provas. 2.5 DO MÉRITO O condomínio edilício está devidamente regulamentado pelo Código Civil de 2002, sendo necessário realizar as seguintes ponderações.
A Lei Civil estabelece que o condomínio será regido pela respectiva convenção, a qual se tornará obrigatória a todos, nos seguintes termos: Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Conforme estabelecido pela legislação, o condomínio é uma edificação repartida em tantas frações quantos forem os proprietários das frações ideais estipuladas, possuindo regras estabelecidas pela vontade da maioria, conforme os preceitos da lei e da convenção condominial, cujo instrumento pode ser formalizado por meio de documento público ou particular.
No caso dos autos, a Convenção que rege o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT HOTEL encontra-se colacionada nos IDs 119714172 a 119714173, prevendo o que segue com relação à convocação para a realização de assembleias e à destituição do síndico: Art. 39 - (…) PARAGRAFO SEXTO.
O síndico e/ou sub-síndico poderão ser destituídos por maioria simples (metade mais um) dos condôminos presentes, em Assembleias Geral especialmente convocada para esse fim. Art. 54 - A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA, sendo aquela convocada fora das épocas pré-estabelecidas, por motivo imperioso que a determine, será convocada pelo Síndico, pelo Sub-Síndico ou por condôminos que representem pelo menos ¼ da totalidade das frações ideais do prédio.
Poderá ser convocada também pela Administradora e somente convocada para exame de liberação de qualquer assunto cuja apreciação não possa aguardar a realização da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 55 - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias dos condôminos serão realizadas mediante convocação, por circular, assinada por quem as convocou e colocadas em local visível do edifício e enviadas por cartas registradas ou protocoladas a cada condômino, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data fixada para a sua realização e só tratará dos assuntos mencionados no edital de convocação, o qual também indicará o dia, hora e local da assembleia.
Feitas essas considerações, adentro ao caso concreto.
A questão posta sob análise decorre do inconformismo do autor, à época síndico, com relação à convocação de uma assembleia geral extraordinária para tratar de sua destituição, marcada para 20/11/2023.
Alega que a convocação para assembleia foi realizada de forma irregular, uma vez que não teriam sido observadas as seguintes exigências: 1) convocação por condôminos que representem pelo menos ¼ da totalidade das frações ideais do prédio; 2) concessão de poderes ao Procurador para representar em convocação de assembleia e concessão de poderes específicos para AGE para destituição de síndico; 3) convocação mediante protocolo ou carta com AR para cada condômino; e 4) exposição prévia dos motivos para a convocação.
Assim, por meio da presente ação, requer a declaração de nulidade do edital de convocação e a consequente nulidade da assembleia prevista para o dia 20/11/2023, caso realizada, convocada na forma do mencionado edital, abrangendo a decisão eventuais assembleias subsequentes convocadas sob as mesmas condições.
Com relação ao primeiro ponto, não se verifica a existência de qualquer irregularidade.
Com efeito, não restou demonstrada que há no condomínio em referência distinção entre as unidades, a desaguar em frações ideais distintas.
Logo, a convocação por ¼ dos representantes das unidades equivale no caso à convocação por ¼ das frações ideais.
Quanto à representação dos condôminos por procurador, aduz o Autor que não há na Convenção do condomínio previsão de convocação para assembleias por procuradores, apenas a possibilidade de representação por procuradores no ato da assembleia.
Sobre a representação por Procuração, estabelece o art. 61 da Convenção do condomínio: Art. 61 - Os condôminos poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores, com poderes gerais e bastante para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações devendo o instrumento de procuração ser depositado em mãos do Sindico (antes do início da Assembleia) ou do presidente da mesa se este já tiver sido eleito.
Analisando o teor do referido artigo, entende este juízo que, havendo possibilidade de representação do condômino em assembleia por Procurador, por igual razão há também possibilidade de convocação.
Trata-se de omissão na Convenção condominial que não representa prejuízo concreto, já que o fim da convocação é a realização e participação em assembleia.
Alega o Autor, ainda, que não houve concessão de poderes específicos para AGE de destituição de síndico.
Embora se trate de medida que confere segurança adicional e, portanto, reputada recomendável, não é de adoção obrigatória na espécie, tendo em vista que não há exigência de poderes específicos na Convenção do condomínio, vide o art. 61 acima transcrito.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
QUÓRUM DE CONVOCAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL SOBRE DISPOSIÇÃO NA CONVENÇÃO.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O ATO.
DESNECESSIDADE.
QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO.
MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS PRESENTES À ASSEMBLEIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O quórum estabelecido em lei para a convocação de assembleia extraordinária (1/4 dos condôminos) deve prevalecer sobre o disposto na convenção (2/3 dos condôminos), porquanto, salvo na hipótese de normas dispositivas, o que não é o caso, a vontade das partes não pode afastar o comando legal. 2.
A convenção do condomínio não exige do mandatário do condômino procuração específica para participar da sessão, mas apenas que o representante tenha poderes para contrair obrigações .
Na espécie, os instrumentos acostados aos autos evidenciam a observância da regra convencional. 3.
O quórum exigido no Código Civil (art. 1.349) para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.
Precedente no STJ e TJDFT.
Tratando-se de votação unânime, resta observado o quórum de deliberação. 4 .
Embora não haja evidências de que o então síndico tenha se negado a apresentar contas de sua administração, os fatos pelos quais foi acusado, cometido na condução e apuração da eleição que o reelegeu, por si sós, poderiam ensejar a sua destituição, com fulcro no art. 1.349 do Código de Civil, por constituírem irregularidades e administração inconveniente do condomínio. 5 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048468320198070001 DF 0704846-83.2019.8 .07.0001, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos acrescidos) Argumenta o Autor, ainda, que a convocação para a assembleia deu-se de forma irregular, uma vez que não foi devidamente observado o art. 55 da Convenção condominial, conforme o qual as assembleias gerais extraordinárias serão realizadas mediante convocação enviada por carta registrada ou protocolada a cada condômino.
Tratando sobre o assunto, o Código Civil traz exigência expressa no sentido de resguardar a certeza de que todos os condôminos recebam o edital de convocação como condição de validade, senão vejamos da redação do art. 1.354: Art. 1.354.
A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião O próprio Código Civil veio também a prever expressamente a possibilidade de convocação por meio eletrônico, em seu art. 1.354-A, incluído pela lei 14.309/22; vejamos: Art. 1.354-A.
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; Da análise dos dispositivos transcritos, conclui-se que a convocação por e-mail não acarreta a necessária invalidade da convocação, como quer fazer crer o Autor, sobretudo em se considerando que a legislação pátria adaptou-se à era dos equipamentos eletrônicos, flexibilizando - desde que não haja vedação expressa no instrumento consensual - a forma de convocação prevista nas convenções condominiais.
Nessas hipóteses, tem-se que o comprovante de envio da mensagem eletrônica valerá como protocolo da convocação ao condômino, desde que haja a adesão do condômino a essa modalidade de comunicação.
No presente caso, é oportuno destacar que a convocação por e-mail já vinha sendo adotada pelo Condomínio e representa prática eficiente e econômica, inclusive reduzindo custos ao condomínio.
Portanto, reputo válida a adoção desta modalidade, desde que assegurada a entrega aos condôminos optantes e que não se constitua como forma exclusiva de convocação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de anulação de assembleia condominial julgada improcedente, e, reconhecida a litigância de má-fé da parte autora, o juízo sentenciante aplicou multa e fixou indenização em benefício do requerido. 1.
Irregularidades apontadas pela recorrente em assembleia geral ordinária realizada no condomínio recorrido não verificadas. 1.1.
Convocação.
Editais foram afixados nas áreas comuns do condomínio, além de terem sido envidas cartas e e-mail aos condôminos.
Publicidade adequada, tanto que a apelante esteve presente no ato.
Embora a respectiva convenção tenha previsto a convocação através do envio de carta protocolada ou registrada, recorrido demonstrou que já por longo período a comunicação tem sido realizada através de editais.
Boa fé objetiva.
Supressio e surrectio. 1.2.
Assembleias gerais para eleição de síndico em conjunto com assembleias parciais destinadas à eleição de subsíndico e conselheiros para cada um dos três edifícios do condomínio.
Recorrente defende que deveriam ocorrer em atos separados.
Inexistência de vedação na convenção condominial.
Prática reiterada do condomínio. 1.3.
Conselheiros eleitos em número menor do que o previsto na convenção.
Inovação recursal.
Atas de anos anteriores, ademais, demonstram que em várias ocasiões elegeram-se conselheiros em número inferior ao estabelecido. 1.4.
Participação de condôminos inadimplentes.
Possibilidade de restrição de direitos daquele que não esteja em dia com suas obrigações condominiais.
Inteligência do art. 1.335, III, do CC.
Precedente do STJ. 1.5.
Lista de presença.
Irregularidades não demonstradas.
Recorrido trouxe aos autos prova de realização de acordos e de pagamento com condôminos em débito, de forma que, quando da assembleia, estavam em dia com suas obrigações condominiais. 2.
Litigância de má-fé.
Dolo processual configurado.
Alteração da verdade dos fatos.
Demanda manifestamente temerária.
Condenação mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031953120198260609 SP 1003195-31.2019.8.26.0609, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 12/10/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2020) (grifos acrescidos) Por fim, o Autor aduz cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foram especificados previamente os motivos para a convocação de assembleia que poderia levar à sua destituição e que a apresentação de defesa em tempo exíguo, no próprio ato da assembleia, e sem o conhecimento dos assuntos tratados poderia impossibilitar a apresentação de defesa.
Com razão.
Observa-se do instrumento de convocação em discussão (ID 119714162) que a pauta para destituição do Autor, à época síndico, foi consignada em termos genéricos, quais sejam, "explanação acerca da má administração e dos atos temerários praticados pelo atual síndico".
Ora, sem a prévia especificação e ciência dos atos irregulares imputados ao Autor, relativamente à suposta má administração e prática de atos temerários, revela-se razoável a alegação do Autor de que ficaria comprometido o exercício do contraditório e ampla defesa no momento da realização da assembleia.
Observa-se ainda que não foi oferecida prévia oportunidade de defesa.
Nesse cenário, enfrentando uma situação muito mais branda que a dos autos, que é a sanção para condôminos antissociais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nas relações condominiais: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL.
ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL).
FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO.
DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PENALIDADE ANULADA. 1.
O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2.
Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais.
Precedentes do STF. 3.
Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4.
Na hipótese, a assembleia extraordinária , com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa.
Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bemestar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365279/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015) (grifos acrescidos) Ora, cuidando-se de medida extrema de destituição do síndico, necessária se faz a adoção dos procedimentos pertinentes no sentido de oportunizar-lhe a apresentação de defesa, munindo-lhe de informações e concedendo-lhe tempo suficiente para contraditar às irregularidades que lhe estão sendo imputadas, o que não se verificou no presente caso. 3 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extinguo o feito sem resolução do mérito em face da GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de declarar a nulidade do edital de convocação para a assembleia geral extraordinária prevista para o dia 20/11/2023, uma vez verificada hipótese de cerceamento de defesa. Deixo de declarar a nulidade da assembleia geral extraordinária prevista para o dia 20/11/2023, uma vez que sobreveio a informação de que a mesma não se realizou (ID 119713177).
Outrossim, indefiro o pedido para que a presente sentença abranja eventuais assembleias subsequentes convocadas sob as mesmas condições, por entender que a conclusão adotada é específica para a situação tratada e que cada caso demanda análise própria.
Tendo em vista a sucumbência mínima da Requerente, condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 16/05/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155093584
-
18/05/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de Condominio Edificio Golden Flat Hotel em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de Condominio Edificio Golden Flat Hotel em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de NAHME JEREISSATI NETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de NAHME JEREISSATI NETO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 142889920
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0276974-49.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia] AUTOR: NAHME JEREISSATI NETO REU: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN FLAT HOTEL, GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se subsiste interesse no julgamento do feito, ante a possível destituição do síndico, ora Autor, de modo a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir nestes autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142889920
-
31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142889920
-
31/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:11
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 12:45
Mov. [63] - Petição
-
28/08/2024 22:06
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285718-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 21:57
-
28/08/2024 16:41
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 16:28
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284943-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 16:17
-
22/08/2024 11:33
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272596-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 11:10
-
05/08/2024 21:26
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 02:12
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 23:26
Mov. [56] - Documento Analisado
-
12/07/2024 21:55
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 16:31
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 16:31
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/04/2024 23:56
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 11:53
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 11:46
Mov. [50] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
05/04/2024 18:10
Mov. [49] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 00:23
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972186-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/04/2024 00:06
-
13/03/2024 13:46
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2024 14:35
Mov. [46] - Ofício
-
07/03/2024 14:35
Mov. [45] - Ofício
-
20/02/2024 13:49
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 21:24
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881095-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 21:14
-
19/02/2024 16:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880032-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 15:45
-
31/01/2024 19:52
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 08:23
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2024 02:15
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 19:33
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840095-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/01/2024 19:25
-
29/01/2024 16:49
Mov. [37] - Documento Analisado
-
23/01/2024 11:32
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 09:52
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
20/12/2023 21:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521096-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/12/2023 21:34
-
20/12/2023 21:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521095-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 21:27
-
20/12/2023 16:03
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 20/12/2023 atraves da guia n 001.1534953-59 no valor de 1.555,21
-
19/12/2023 21:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519658-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 21:21
-
19/12/2023 15:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518928-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 15:34
-
19/12/2023 15:54
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2023 14:17
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534953-59 - Custas Excepcional - Inicial: Nahme Jereissati Neto
-
19/12/2023 11:09
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517894-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 10:53
-
18/12/2023 19:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
18/12/2023 14:27
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
15/12/2023 02:09
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 14:53
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 13:15
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/12/2023 21:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506708-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2023 21:07
-
12/12/2023 16:17
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 11:59
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2023 01:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503900-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 01:08
-
11/12/2023 18:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503289-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 17:35
-
11/12/2023 10:33
Mov. [16] - Conclusão
-
11/12/2023 00:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500948-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 00:24
-
08/12/2023 00:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498151-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/12/2023 00:22
-
07/12/2023 17:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497130-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2023 16:35
-
06/12/2023 10:34
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/12/2023 10:34
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/11/2023 18:02
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/11/2023 20:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 02:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 18:07
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/221008-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
-
17/11/2023 17:36
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 20:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452784-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/11/2023 20:34
-
16/11/2023 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/11/2023 atraves da guia n 001.1525064-46 no valor de 112,63
-
16/11/2023 14:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525064-46 - Custas Iniciais
-
16/11/2023 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2023 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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