TJCE - 3000953-04.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEBERTO GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19421120
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19421120
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000953-04.2024.8.06.0300 APELANTE: ANTONIO VALDEBERTO GONCALVES APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL DEMONSTRADAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao considerar que a parte autora ajuizou diversas demandas similares em suposto abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse processual na propositura da ação, considerando-se a alegação de múltiplos processos sobre matéria semelhante e a existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual manifesta-se na necessidade da ação e na utilidade da tutela jurisdicional, restando demonstrado no caso concreto, pois a parte autora aduz a existência de descontos indevidos em seus proventos. 4.
A mera existência de múltiplas ações discutindo contratos distintos não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou demanda predatória, devendo eventual conexão ser resolvida pela reunião dos processos, e não pela extinção prematura do feito. 5.
O indeferimento da inicial com base em suposto abuso do direito de ação configura formalismo exacerbado, violando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "A propositura de múltiplas ações discutindo contratos distintos não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indevido o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir quando demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200501-82.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 25/08/2023; TJCE - Apelação Cível - 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desa.
Presidente do Órgão Julgador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VALDEBERTO GONCALVES contra a sentença (ID 18857002) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos pro inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade.
Ademais, é do entendimento deste Juízo que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC.
Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ." Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 18857005), defendendo, em síntese, que inexiste qualquer similitude entre as ações referidas pelo magistrado em sua sentença, ora objeto de recurso.
Destaca que "cada uma delas se refere a descontos distintos, com contratos diferentes e partes rés diferentes, o que descaracteriza qualquer hipótese de litispendência ou abuso processual".
Assim, entende devidamente caracterizado o seu interesse de agir, não cabendo a extinção prematura da ação.
Contrarrazões apresentada (ID 18857011). É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas padronizadas, com características de demanda predatória.
Sobre o tema, é sabido que o interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz.
O interesse processual se manifesta em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação, em que autor deve demonstrar que a propositura da ação é necessária para tutelar seus direitos ameaçados ou violados, isso significa que ele não possui outro meio adequado para alcançar a proteção jurídica desejada; bem como a utilidade da tutela jurisdicional, de forma que a tutela jurisdicional buscada pelo autor deve ser útil, ou seja, capaz de solucionar o problema concreto e gerar benefícios reais para o autor.
A ausência de interesse processual gera consequências graves para o processo, podendo levar à sua extinção sem resolução do mérito ou indeferimento da petição inicial.
No caso em tela, vislumbro o interesse processual da parte autora, diante da existência da necessidade da ação, bem como da utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a requerente aduz na inicial que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos.
Ademais, em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", em que pese ser atitude temerária, não se adequa à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, eis que presente o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual.
De fato, o magistrado referiu-se à existência de pelo menos uma outra ação em que o autor discute a contratação de ""PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREV", acreditando que essas duas ações poderiam ter sido propostas em conjunto.
Contudo, tais ações discutem contratos diferentes, com partes litigantes diferentes e características diferentes.
Realça-se que este Desembargador Relator realizou consulta no sistema SAJ e PJe, ambos deste Egrégio TJCE, para verificar se a parte autora teria protocolizado outras demandas com objeto semelhante ao da presente ação.
Após criteriosa análise nos referidos sistemas, constatou-se que não há registros de processos anteriores com a mesma natureza ou objeto semelhante ajuizados pela parte autora, o que reforça a boa-fé processual e afasta eventual alegação de litigância predatória ou repetição indevida de demandas.
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No presente caso, não se configura conexão processual, tampouco existe risco de decisões conflitantes, visto que a análise da regularidade dos contratos deve ser feita de forma individualizada.
Assim, considerando que cada novo empréstimo gera novo desconto nos proventos previdenciários da parte autora, configurando-se como a causa de pedir, e que a requerente necessita e se beneficia da tutela jurisdicional para cessar tais descontos, resta evidente a existência de interesse processual.
Diante da constatação de error in procedendo, a sentença proferida no presente feito deve ser anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento.
Imperioso é reconhecer que a extinção do feito pelas razões retromencionados fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente.
No direito processual, o excesso de formalismo se configura como um obstáculo à efetivação da justiça, erguendo barreiras desnecessárias ao acesso à tutela jurisdicional.
Nesta senda, o excesso de formalismo judicial é um problema grave que mina a efetividade da justiça e impede o acesso à tutela jurisdicional, sendo necessário que a norma processual privilegie a simplicidade, a celeridade e a efetividade, garantindo que o processo cumpra sua verdadeira função: a busca pela justiça.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (ALFABETIZADA).
BENEFICIÁRIA DO INSS.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.
REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS CONFORME OS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I ¿ O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação declaratória de inexistência de débito, ensejando, assim, o seu indeferimento liminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
II ¿ A petição inicial foi indeferida, sob o fundamento de multiplicidade de ações excessivas e desmotivadas de processos por parte do causídico, sob fundamento nos artigos 330, III e 485, VI do CPC.
III ¿ Analisando detidamente o presente recurso, observo que a parte autora questiona o contrato de nº 198382883, distinto dos demais contratos questionados, o que inviabiliza o indeferimento da inicial e a extinção do processo na origem.
IV ¿ À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC V ¿ Diante destes fatos, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta à formação do contencioso, visto que possui o endereço e todas as peças essenciais para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos.
Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito por multiplicidade de ações fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF).
VI ¿ Assim, devem retornar os autos ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada na forma da lei, diante da impossibilidade do conhecimento do pedido por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação da instituição bancária demandada.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC.
VII ¿ Recurso apelatório CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0200501-82.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 25/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando a autora ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES ¿ INDEFERIMENTO DA INICIAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ALMEIDA BRITO em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.. 2 - O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3 - O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4 - À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5 - Ademais, entende-se que no presente caso inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso individualmente, sendo comum, inclusive, a realização de empréstimos válidos por idosos e, posteriormente, o uso de seus dados para contratações fraudulentas.
Assim, considerando que a cada empréstimo realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a idosa tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201643-24.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
TESES DE FRAUDE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADA NA NECESSIDADE DE CONEXÃO PROCESSUAL E DE PRÁTICA PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Embora se reconheça a identidade de partes, as 38 (trinta e oito) ações ajuizadas possuem causa de pedir e pedidos distintos, porquanto encontram-se lastreadas em contratos diferentes, o que afasta eventual conexão preconizada no art. 55 do Código de Processo Civil. 2.
Em outra senda, não se verifica, na situação sob julgamento, risco real de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos.
Isso porque, como já dito, as ações possuem como objeto contratos distintos e, mesmo que a tese de fraude e de vício de consentimento se repita, as circunstâncias deverão ser analisadas de acordo com o contexto de cada contratação. 3.
Ainda que se admita por hipótese ¿ o que não se acredita ¿ que a situação narrada ensejaria conexão processual, a decisão a ser proferida seria de determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse processual. 4.
O interesse processual, em contrapartida, está plenamente demonstrado no caso concreto, porquanto cabe ao Poder Judiciário deliberar acerca da existência ou não de fraudes e de vícios de consentimento em contratos, bem como acerca da configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 5.
Entender de forma diversa, implica, certamente, em violação ao princípio constitucional de acesso à justiça e ao direito de ação, o que não se admite. 6.
Precedentes TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0200492-23.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) Finalmente, mister ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa se encontra na sua fase inicial, não estando madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
11/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421120
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10/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de ANTONIO VALDEBERTO GONCALVES - CPF: *02.***.*72-49 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 08:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025. Documento: 19113508
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000953-04.2024.8.06.0300 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113508
-
31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113508
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28/03/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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