TJCE - 3000324-04.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Citação em 13/08/2025. Documento: 166332910
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12/08/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 02:23
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 02:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166332910
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166332910
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12/08/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONóPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº:·3000324-04.2025.8.06.0168· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: ROMULO RENNAN PINHEIRO· REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL - conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 28/08/2025 às 15h30min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/dc5f33 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. SOLONÓPOLE/CE, 24 de julho de 2025. · ANDREZA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
11/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166332910
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11/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166332910
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11/08/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/07/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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24/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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24/07/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/06/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 11:32
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000324-04.2025.8.06.0168 AUTOR: ROMULO RENNAN PINHEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Analisando os autos, observa-se a ausência dos boletos bancários objeto da negociação da dívida e o extrato da conta bancária do autor que foi efetivada o pagamento das cobranças referente aos meses de Fevereiro/2025 e Março/2025 indicada no Id n. 138874591 - págs. 01/03.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de colacionar nos autos os boletos objeto da negociação da dívida e o extrato da conta bancária que foi efetivada o pagamento das cobranças referente aos meses de Fevereiro/2025 e Março/2025 indicada no Id n. 138874591 - pág. 01/03 devendo constar de forma expressa os dados pessoais da parte com o fito de embasar a tutela de urgência vindicada, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, §único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 18 de Março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140823688
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31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140823688
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21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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13/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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