TJCE - 0252616-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162996877
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162996877
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0252616-83.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: RAFAEL MADSON MARIANO FRANCA Requerido: RICARDO FARIAS CARNEIRO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por RAFAEL MADSON MARIANO FRANCA em face de RICARDO FARIAS CARNEIRO.
Na decisão de ID 138846631, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, fornecendo as informações necessárias para citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, nada foi apresentado pelo promovente, conforme certidão de decurso de prazo de ID162970687. É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que nos termos do art. 485, IV, do CPC: "Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." No caso em tela, embora intimada para promover a citação do réu, a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação.
Portanto, imperiosa a extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ante o exposto, considerando a ausência de pressuposto processual, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485 inciso IV c/c §1º do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162996877
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02/07/2025 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CARVALHO NETO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138846631
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0252616-83.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: RAFAEL MADSON MARIANO FRANCA Requerido: RICARDO FARIAS CARNEIRO Vistos etc.
O processo encontra-se paralisado há mais de 100 (cem) dias, sem o devido cumprimento do despacho de ID 117815303 pela parte autora.
Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138846631
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04/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138846631
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17/03/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:09
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:53
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2024 11:52
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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30/08/2024 20:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:49
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/08/2024 14:59
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos, etc. Renova-se a citacao, desta feita na modalidade eletronica, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, para o numero (85)989074680. Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligencia, no prazo de 5
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14/08/2024 10:49
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2024 16:39
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 09:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248442-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/08/2024 09:30
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08/08/2024 10:47
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/08/2024 10:46
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/08/2024 16:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/153642-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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05/08/2024 16:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/07/2024 11:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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