TJCE - 0239138-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ALINE ARCANJO DA SILVA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22975070
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20/06/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22975070
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Processo: 0239138-42.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA APELADA: MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bric Development Brasil Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 16165235) nos autos de Ação Declaratória de Negócio Jurídico com Restituição dos Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelada (Maria de Fátima Pereira), pela qual proferiu julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e considerou procedentes os pedidos autorais. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (id. 16165242), suscitando preliminar de anulação da sentença por error in procedendo, bem como a reforma da decisão, a fim de afastar a determinação para ressarcimento integral dos valores pagos e a condenação em danos morais. O Apelante, todavia, não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme preceitua o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Foi oportunizado o recolhimento do preparo em dobro (id. 19167872), conforme autorizam os artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC, mas o Apelante não se manifestou nem realizou a devida comprovação. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, estas constantes do id. 16165252, pedindo pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário. Passo a decidir monocraticamente. De pronto, compulsando os autos, constata-se a ausência dos pressupostos de admissibilidade, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. Examinando atentamente os autos recursais, verifico que no Despacho de id. 19167872, fora determinado ao recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, tendo em vista que "não juntou a comprovação do pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso ". Nessa senda, é consabido que o preparo recursal deve ser comprovado no momento de interposição do recurso ou, verificada esta irregularidade e oportunizada a correção do vício, o recolhimento deve ser feito na forma dobrada, conforme artigo 1.007 e § 4º, c/c art. 932, do CPC.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Diante de tal contexto, uma vez que a parte recorrente, embora regularmente intimada para fazê-lo, não atendeu a determinação judicial de regularização do preparo recursal, mediante a comprovação do recolhimento de forma dobrada, no caso vertente, não há outra solução possível senão decretar a deserção do presente recurso, não sendo possível, ainda que com base no princípio da razoabilidade, afastar norma legal objetiva, ainda mais quando expressamente advertida a recorrente quanto às consequências processuais da ausência de cumprimento da determinação legal e impossibilidade de retroagir decisão de concessão da gratuidade supervenientemente. Com efeito, o c.
STJ, há muito pacificou o entendimento de que o exame quanto a admissibilidade formal do recurso, mormente quanto ao recolhimento das custas de interposição, deve dar-se no recorte temporal do ato do seu protocolo, não sendo possível realizar comprovação extemporânea, em razão da preclusão consumativa: Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1 .007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa . 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.Precedentes. 3 .
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Registro, por oportuno, que apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] A disposição legal é ecoada pelo art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Veja-se: Art. 76.
São atribuições do relator: [...] XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] O caso é, portanto, de não conhecimento do recurso por inadmissibilidade, ex vi do art, 932, III do CPC. Apesar de o Código de Processo Civil ser pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para sanar os vícios e evitar decisões "surpresas", a deserção é um defeito incorrigível, fulminando o recurso com vício insanável, prejudicando a sua oposição e impedindo integralmente o seu conhecimento por parte do relator. Portanto, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, o apelante não atendeu ao requisito extrínseco do recolhimento do preparo do recurso. Diante do exposto, com base no artigo 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte e no artigo 932, inciso III, do CPC, DEIXO DE CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, vez que deserta, ato em que determino seu arquivamento e baixa de acervo, uma vez decorridos os prazos legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR -
18/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22975070
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10/06/2025 11:09
Não conhecido o recurso de Apelação de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (APELANTE)
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19167872
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO(A) DES.(A) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0239138-42.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA APELANTE: ALINE ARCANJO DA SILVA GOMES, BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. DESPACHO Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, adversando a sentença de id: 16165235, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Com Restituição dos Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de si, por Maria de Fatima Pereira, julgou totalmente procedente o pleito autoral. Em juízo de admissibilidade recursal, vislumbra-se que a parte apelante, não juntou a comprovação do pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, motivo pelo qual, nos termos do art. 932, paragrafo único, c/c art. 1007, paragrafo 4º, ambos do CPC, determino a intimação de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19167872
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03/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19167872
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01/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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