TJCE - 3016822-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167381583
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167381583
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06/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167381583
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05/08/2025 14:59
Homologada a Transação
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01/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 16:11
Processo Reativado
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31/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 04:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162015054
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162015054
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3016822-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL ajuizada por ANTÔNIO EMÍDIO DOS SANTOS em face da UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que é beneficiário do plano de saúde da requerida; que foi diagnosticado com doença arterial coronária grave, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia; que o médico assistente prescreveu o implante transcateter de bioprótese valvar aórtica, mas foi negado pela operadora de plano de saúde requerida. Ao final, em sede de antecipação de tutela de urgência, postula a autorização e a realização do procedimento de "cateter para liv coronária shockwave C2 - 3.0 X 12 mm - Passrod".
Em sede de provimento definitivo, requer a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (Id 138395671) foi instruída com os documentos. Emenda à petição inicial (Id 142494536). A decisão interlocutória de Id 144311766 concedeu a gratuidade judiciária e deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar à requerida a adoção das providências necessárias ao procedimento de "cateter para liv coronária shockwave C2 - 3.0 X 12 mm - Pasord", conforme indicação médica. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 151834881) e documentos. Intimada, o requerente não apresentou réplica à contestação. Na decisão de Id 159933268, o ônus da prova foi invertido e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
A demandada informou não ter interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, o demandante quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida não necessita de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecido pela operadora de plano de saúde requerida, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça A requerida sustentou que a parte autora não colacionou nos autos documentação comprobatória do seu quadro de hipossuficiência econômica. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Desse modo, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Superada a questão, passo à análise do mérito propriamente dito. Compulsando os autos, verifico que não existe controvérsia acerca da regularidade da relação jurídica contratual entre as partes e da situação de adimplemento das mensalidades do plano de saúde fornecido pela requerida, comprovados pelos documentos de Id 138395672 e de Id 142494537. Os laudos médicos (Id's 138401981, 138401982, 138401983 e Id 142494538) indica que o requerente é acometido de doença cardiovascular e aponta a necessidade do emprego do "cateter balão de litotripsia shockwave C2". O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde (ANS) constitui a referência básica para os planos de saúde privados de assistência à saúde, nos termos do artigo 10, §12, da Lei nº 9.656/1998. Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Com efeito, o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e as diretrizes normativas das entidades são meramente exemplificativos e não possuem função limitadora da oferta de tratamento ou de procedimento, mas apontam a cobertura dos procedimento mínimos necessários que devem ser observados pelos planos de saúde. Destarte, regra geral, o plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento alcançado para o respectivo tratamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento que o beneficiário-consumidor deve ou não se submeter, mas a indicação cabe exclusivamente ao médico do paciente e que a imprevisão do procedimento prescrito pelo médico no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS) não significa a necessária exclusão de sua cobertura.
Confira-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº DO STJ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ROL TAXATIVO ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde eleger qual o procedimento a que deve ou não se submeter o beneficiário, indicação que cabe exclusivamente ao médico de confiança do paciente. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.705.715/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Nesse sentido, a orientação e a indicação terapêutica do tratamento multidisciplinar relativa à enfermidade ou à condição patológica do usuário é atribuição do médico ou do profissional habilitado, mas não da operadora de plano de saúde. Na hipótese dos autos, a prescrição do médico assistente é expressa acerca da imprescindibilidade do emprego do dispositivo médico prescrito, para a abordagem da natureza das lesões acometidas pelo paciente. Registro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria. PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - REEMBOLSO DE DESPESA - Segurado internado em caráter de urgência para implantação de Stent - Utilização pelo médico assistente de BALÃO SHOCKWAVE, consistente em técnica utilizada para desobstrução de artéria coronária para colocação de Stent, implantado em um cateter, abrindo passagem para a colocação e expansão do Stent de forma satisfatória - Técnica registrada na Anvisa - Cobertura devida - Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) - Observância do princípio da boa-fé contratual - Previsão normativa a respeito da obrigação em dar cobertura - Inteligência do art. 12, inciso I, alínea e, da lei 9.656/98, ANS, assim como do art. 8º, inciso III, da Resolução 465/2021, da ANS - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça, corroborada pela lei 14 .454/2022 - Rol da ANS que tem natureza exemplificativa - Dano material verificado - Dever em reembolsar o valor despendido pelo segurado com o balão - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP 1042318-69.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - IMPLANTAÇÃO DE STENT - Indicação pelo médico assistente de BALÃO SHOCKWAVE para desobstrução de artéria coronária e colocação de Stent com o auxílio da técnica LITOTRIPSIA CORONÁRIA - Técnica registrada na Anvisa - Estudos médico-científicos favoráveis - Hospital Unimed-Catanduva que realiza o procedimento e confirma o sucesso - Cobertura devida pela operadora Bradesco Saúde - Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) - Observância do princípio da boa-fé contratual - Aplicação da Súmula 102, do TJSP - Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS que tem natureza exemplificativa - Ônus da prova - Fato constitutivo do direito da autora demonstrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e art. 10, § 13, inciso I, da lei 9.656/98 - Seguradora que deveria trazer técnica igualmente eficaz ao balão SHOCKWAVE e que estivesse inserido no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS - Aplicação do ERESP 1 .886.929/SP, ERESP 1.889.704/SP, lei 9 .656/98 e lei 14.454/2022 - Ônus da prova do qual não se desincumbira a seguradora (art. 373, inciso II, do CPC)- Previsão normativa a respeito da obrigação em dar cobertura - Inteligência do art. 12, inciso I, alínea e, da lei 9 .656/98, ANS, assim como do art. 8º, inciso III, da Resolução 465/2021, da ANS - Precedentes desse Tribunal de Justiça - Dever em reembolsar integralmente o valor despendido pelo segurado - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031254-62.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Desse modo, a negativa de cobertura apresentada pela operadora de plano de saúde é indevida e representa abusividade inaceitável. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No presente caso, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear o exame, legal ou contratualmente obrigado, caracteriza dano moral in re ipsa. Por fim, o artigo 944 do Código Civil estabelece que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral detém dupla função: compensatória e punitiva, bem como e deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, não pode ser fixado um valor que configure o enriquecimento sem causa da requerente e não deve ser aceita quantia que não represente uma sanção efetiva ao requerido. No caso em análise, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano e a condição econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia é razoável e proporcional com a situação da presente demanda, para compensar o dano sofrido pela vítima, sem constituir causa de enriquecimento indevido. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida sob o Id 144311766 e condenar a requerida na obrigação de fazer consubstanciada na adoção das providências necessárias, a fim de viabilizar o procedimento de "cateter para liv coronária shockwave C2 - 3.0 X 12 mm - Pasord", conforme indicação médica, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015054
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27/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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22/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 159933268
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159933268
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3016822-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159933268
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12/06/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152066903
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152066903
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07/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152066903
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02/05/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144311766
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01/04/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3016822-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos Satisfeitos os requisitos da petição inicial, na forma do art. 319 do CPC/15, razão pela qual passo a proferir o despacho exordial.
Defiro a gratuidade judicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual, em apertada síntese, a parte promovente requer a concessão de tutela de urgência para que a parte promovida autorize o procedimento "CATETER PARA LIV CORONARIA SHOCKWAVE C2 - 3.0 X 12 MM - PASSROD em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte). Substancial relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No atual momento processual, tenho que assiste razão ao promovente. In casu, em exame de cognição sumária, entendo coexistentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela provisória almejada. Na espécie dos autos, ante a comprovada urgência, demonstrada pela vasta documentação, na medida em que o(a) médico(a) responsável pelo paciente, indicou a premente necessidade do procedimento, em questão, deve o plano de saúde lhe fornecer, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 8.078/90, esta aplicável a teor da Súmula nº 469 do STJ. De outro giro, impende destacar que não pode o plano de saúde pretender limitar contratualmente prestação de saúde para a qual se obrigou contratualmente, restando abusiva eventual cláusula que restringe procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC. Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Com efeito, ressalto que a imprevisão de tratamento médico no rol de procedimentos da ANS não significa, per si, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol não exaustivo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. Na hipótese, o relatório médico historiou o tratamento do paciente, razão pela qual pretende seguir à alternativa da utilização do procedimento ora pretendido, conforme prescrito no documento sob ID nº 142494538.
Destarte, pelo que se concluiu, a parte autora faz jus ao tratamento recomendado.
Corroborando com exposto, segue a jurisprudência em situações similares à presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. 1 .
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA (CID-10 I25).
NEGATIVA DE COBERTURA DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA, COM UTILIZAÇÃO DE CATETER SHOCKWAVE (TÉCNICA DE LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR).
DOCUMENTOS MÉDICOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO .
PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
OPERADORA QUE NÃO PODE, EM PRINCÍPIO, LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A TERAPÊUTICA NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
TESE AFASTADA .
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ (EREsp Nº 1886929/SP), QUANTO À TAXATIVIDADE, QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO EFETIVO PARA O CASO DO AUTOR, COM PREVISÃO NO ROL VIGENTE.
TÉCNICA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA RECONHECIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 2 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00898111320248160000 Maringá, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) (gn) PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - IMPLANTAÇÃO DE STENT - Indicação pelo médico assistente de BALÃO SHOCKWAVE para desobstrução de artéria coronária e colocação de Stent com o auxílio da técnica LITOTRIPSIA CORONÁRIA - Técnica registrada na Anvisa - Estudos médico-científicos favoráveis - Hospital Unimed-Catanduva que realiza o procedimento e confirma o sucesso - Cobertura devida pela operadora Bradesco Saúde - Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) - Observância do princípio da boa-fé contratual - Aplicação da Súmula 102, do TJSP - Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS que tem natureza exemplificativa - Ônus da prova - Fato constitutivo do direito da autora demonstrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e art. 10, § 13, inciso I, da lei 9.656/98 - Seguradora que deveria trazer técnica igualmente eficaz ao balão SHOCKWAVE e que estivesse inserido no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS - Aplicação do ERESP 1 .886.929/SP, ERESP 1.889.704/SP, lei 9 .656/98 e lei 14.454/2022 - Ônus da prova do qual não se desincumbira a seguradora (art. 373, inciso II, do CPC)- Previsão normativa a respeito da obrigação em dar cobertura - Inteligência do art. 12, inciso I, alínea e, da lei 9 .656/98, ANS, assim como do art. 8º, inciso III, da Resolução 465/2021, da ANS - Precedentes desse Tribunal de Justiça - Dever em reembolsar integralmente o valor despendido pelo segurado - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031254-62.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) (gn) Configurada, portanto, a probabilidade do direito ventilado na exordial. De outro giro, notório e evidente que, diante do quadro clínico apresentado, a parte demandante não pode aguardar ao bel prazer da demandada para receber os insumos necessários, de modo a tornar mais eficaz o tratamento, em razão da urgência no procedimento, sob pena de malferimento de princípios protetivos mais basilares. Nesse contexto, verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requestada. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios. Com essas considerações, presentes os requisitos ensejadores, DEFIRO pedido de tutela provisória de urgência em ordem a determinar que a operadora de plano de saúde demandada, em até cinco dias corridos, adote todas as necessárias providências para autorizar o procedimento de ""CATETER PARA LIV CORONARIA SHOCKWAVE C2 - 3.0 X 12 MM - PASSROD", conforme a indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por este magistrado, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação. Advirto que o descumprimento injustificado deste provimento acarretará no antecipado bloqueio de numerário, via SISBAJUD, suficiente à satisfação da autora com as despesas a serem procedidas para a realização do procedimento de forma particular, mediante prévia apresentação de orçamento. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Portanto, determino a intimação da promovida para implementar a medida, bem como sua citação para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes necessários COM URGÊNCIA. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144311766
-
31/03/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144311766
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31/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138923696
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138923696
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138923696
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18/03/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 23:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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