TJCE - 0247948-11.2020.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0247948-11.2020.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: JOSE ENILDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SAFRA S A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por José Enildo de Oliveira, desafiando sentença da 34ª Vara Cível da comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ora ajuizada pelo recorrente em face de Banco Safra S/A, determinando a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a regularidade do valor calculado a título de danos morais, notadamente se merece ser majorado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como pretende o apelante.
III.
Razões de decidir 3.
A providência irregular tomada pela apelada, em contexto no qual a negativação do nome do autor é indevida, enseja a reparação em danos morais que são presumidos (in re ipsa). 4.
A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, alinhada à jurisprudência dominante, merecendo então ser majorada.
Não merece, portanto, acolhimento a pretensão do recorrente que objetivava a fixação dos danos extrapatrimoniais no importe equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porque se mostra desproporcional.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida apenas para majorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Dispositivos legais citados 6.
Código de Defesa do Consumidor, art. 17, art. 14, caput, e §3°; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I, art. 85, §2°; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
VI.
Jurisprudência relevante citada 7. (STJ, AgInt no AREsp 1344544/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 25/05/2020, DJe 28/05/2020), (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, 12/11/2019, DJe de 9/12/2019), (TJCE, Apelação Cível - 0256970-88.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, 26/02/2025, DJe 26/02/2025), (TJCE, Apelação Cível: 0200121-46.2022.8.06.0126, Rel.
Maria Regina Oliveira Camara, 05/06/2024, DJe 05/06/2024), (TJCE, Apelação Cível: 0210029-17.2022.8.06.0001, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte, 12/07/2023, DJe 12/07/2023), (TJCE, Apelação Cível - 0051791-56.2020.8.06.0101, Rel.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 07/08/2024, DJe 07/08/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0200601-35.2024.8.06.0035, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 26/03/2025, DJe 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0200388-24.2023.8.06.0145, Rel.
Emanuel Leite Albuquerque, 09/04/2025, DJe 09/04/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0005762-39.2015.8.06.0095, Rel.
Carlos Augusto Gomes Correia, 01/02/2023, DJe 01/02/2023), (TJCE, Apelação Cível - 0200185-78.2024.8.06.0096, Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 18/12/2024, DJe 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0241574-42.2021.8.06.0001, Rel.
Emanuel Leite Albuquerque, 23/10/2024, DJe 25/10/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0219296-13.2022.8.06.0001, Rel.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 20/03/2024, DJe 20/03/2024). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por José Enildo de Oliveira, em desafio à sentença, proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo recorrente em face de Banco Safra S/A.
A decisão final de mérito oriunda do 1º grau julgou procedente a demanda, na medida em que considerou inexistente o débito que ensejou a negativação do nome do promovente perante cadastro de inadimplentes, ora realizada pela ré.
Igualmente, na oportunidade, condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (...) Julgo procedente o pleito formulado por José Enildo de Oliveira contra o Banco Safra S/A, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de abertura de conta corrente nº 008438988 2025551081 e demais operações dele decorrentes, principalmente a negativação no SERASA, realizada em 12/03/2020.
Proceda o banco demandado a imediata retirada da restrição.
Pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula nº 362 STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso - negativação ocorrida em 12/03/2020 (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o promovido no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (...) Irresignado com o teor da decisão final de mérito, o promovente interpôs o presente recurso apelatório, requerendo sua reforma, apenas com o intuito de majorar os danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1- Do Juízo de admissibilidade recursal De início, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, motivo, pelo qual, recebo-o nos termos em que estabelece o Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo juízo de 1º grau, relativamente ao valor calculado em decorrência da indevida negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ora fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pretende o apelante, por sua vez, a majoração para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
Passo ao exame das razões do recurso. 2 - Do mérito recursal No caso, a que se volta a análise deste Órgão ad quem, em que demonstrada a irregularidade na restrição do nome do recorrente por débito indevido, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa.
Vale dizer: a mera prática da conduta induz à presunção da ocorrência do dano.
Assinalo a jurisprudência sedimentada do STJ que corrobora com o exposto. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Em uma análise crítica, é cediço que o acréscimo do nome do consumidor em bancos de dados consumeristas, tais como o SERASA e o SPC, dificulta a negociação de novos créditos e eventuais benefícios que o interessado almeja obter. É nítido o caráter depreciativo e ultrajante desses cadastros, decorrendo dai violação a direitos da personalidade (nome e honra), sobretudo na hipótese em que se verifica irregularidade na inserção do nome de consumidor, que honra com seus compromissos perante terceiros.
Dito isso, é clarividente a ocorrência de danos morais no caso, sendo necessário quantificá-los.
Pois bem.
Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a relevância que equivale o dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação pela ofensa imposta.
Igualmente o quantum indenizatório precisa ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.
Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
Contudo não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais.
Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais, que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Se, de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro tem-se o efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem justa causa, além do incentivo ao ajuizamento de demandas, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas físicas e jurídicas.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão ínfimo ao ponto de se tornar insignificante.
Descendo à realidade dos autos, em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), evidencia-se que a sentença desafiada não atendeu propriamente às peculiaridades do caso discutido. É que, segundo a jurisprudência desta Corte, acompanhada pela 1ª Câmara de Direito Privado, em situações similares, em que realizada a negativação do nome do consumidor de forma indevida, o valor habitualmente arbitrado, para fins de condenação em danos extrapatrimoniais, coincide com o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
MAJORAÇAO.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE CONFORME PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO (...) (TJCE, Apelação Cível - 0200185-78.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Destaquei) CIVIL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO AUTORAL QUE VISA, SÓ, A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM (IMPOSTA EM R$ 1.500,00).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER AUMENTADO PARA R$ 5.000,00, A FIM DE SE ADEQUAR À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTE COL.
COLEGIADO E AINDA ÀS PARTICULARIDADES DESTE CASO EM TELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em UNANIMIDADE DE VOTOS, por conhecer e prover o recurso.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024 RELATOR (TJCE, Apelação Cível - 0241574-42.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 25/10/2024) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pela parte autora e ré, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 132/138, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a dívida apontada na exordial e, por conseguinte, condenou a instituição financeira requerida a pagar indenização por danos morais e a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. 3.
Em sendo o débito questionado decorrente de contrato de financiamento, é cediço que, nestes casos, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre a anuência do consumidor sobre a contratação. 4.
No caso, a prova documental produzida pela requerida não foi suficiente para comprovar a regularidade da cobrança, tendo em vista que não foi colacionado o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, nem comprovado o inadimplemento que ensejou a negativação do nome da consumidora.
Repare-se que, junto à contestação, a requerida juntou uma via de contrato e fotografia de documento pessoal, mas se trata de pessoa diversa da promovente (fls. 99/104).
Já no bojo de seu arrazoado, trouxe alguns recortes do suposto contrato (fls. 144/146), mas não é possível conferir seu número ou valor do financiamento, nem mesmo para saber se se refere ao mesmo que foi registrado no Serasa.
Desse modo, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico, de modo que a falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da regularidade da cobrança direcionada à parte autora. 5.
Considerando precedentes desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, é dado concluir que a indenização a título de dano moral foi fixada bem abaixo do patamar médio nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comportando, portanto, majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da requerida e lhe negar provimento, e em conhecer do recurso da autora e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0219296-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (Destaquei) Nesses termos, com amparo nos fundamentos esposados, é fácil perceber que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não padece de qualquer exagero, atendendo bem tanto aos parâmetros fixados pela Jurisprudência desta Corte como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não merece, por conseguinte, prosperar o pleito do apelante, que propõe a reforma do julgado a fim de que a condenação seja majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porque se afigura totalmente desproporcional e destituído de outros elementos que indiquem maiores prejuízos a serem reparados.
Assim, com amparo nos fundamentos esposados, a pretensão recursal merece ser parcialmente provida. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida apenas para que os danos morais sejam majorados ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se as demais disposições.
Mantenho o ônus sucumbencial fixado na sentença. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
19/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 12:31
Decorrido prazo de CAROLINA SILVEIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 04:51
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:51
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CAROLINA SILVEIRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150471988
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150471988
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0247948-11.2020.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ENILDO DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150471988
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14/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141049987
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0247948-11.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ENILDO DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte adversa. Aduz a embargante a existência de nulidade na sentença, sustentando que a prova pericial grafotécnica é imprescindível à elucidação da controvérsia, especialmente diante da impugnação da assinatura constante no contrato celebrado junto à instituição financeira. Alega que a assinatura aposta no referido instrumento apresenta notável semelhança com aquela constante dos documentos pessoais, razão pela qual seria necessária a produção da prova técnica. A embargante argumenta que o indeferimento da perícia caracteriza cerceamento de defesa, pleiteando o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à fase instrutória para a realização da prova pericial. Contrarrazões de Id nº 123633982 aduz que na fase de especificação de provas, conforme decisão de fls. 112, a embargante manifestou-se às fls. 117 informando não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O embargado também se manifestou pelo julgamento no estado em que se encontrava o processo, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Sobreveio sentença em 24 de julho de 2023, proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de abertura de conta corrente nº 008438988 2025551081 e das operações dele decorrentes, determinando a retirada da restrição do nome do autor junto ao SERASA, sob pena de multa.
A sentença também condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Irresignada, a embargante opôs embargos de declaração, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento dos embargos, sustentando que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a embargante teve oportunidade de especificar as provas que entendesse pertinentes e, ainda assim, requereu o julgamento antecipado. Alegou caráter protelatório dos embargos e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além da indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. É o relatório.
Decido. Os recursos processuais envolvem duas etapas distintas de análise: o juízo de admissibilidade e o exame do mérito.
O juízo de admissibilidade consiste na verificação dos pressupostos processuais necessários para o conhecimento do recurso, os quais se dividem em objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) e subjetivos (cabimento, interesse de recorrer, legitimidade).
A ausência de qualquer desses pressupostos impede o conhecimento do recurso, inviabilizando a análise de mérito. No presente caso, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, além de situações excepcionais descritas no artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal. A embargante alega nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, a qual reputa essencial à elucidação da controvérsia.
Sustenta que houve impugnação à autenticidade da assinatura constante no contrato que deu origem à negativação do nome do embargado. Não procede a alegação.
Conforme se extrai dos autos, especialmente da petição de ID nº 123633107, foi oportunizado às partes, na fase de saneamento, manifestar-se sobre as provas que entendessem necessárias à instrução do feito.
A embargante, no entanto, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não há qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco à legalidade ou ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sobretudo quando a parte expressamente renuncia à produção de provas. Verifico, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, diante da tentativa da embargante de reabrir discussão já solucionada com base em elementos que, por sua própria iniciativa, foram considerados dispensáveis. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, vez que não há omissão a ser suprida, mantendo a sentença inalterada em sua integralidade Considerando os contornos da demanda e os fundamentos expendidos, fixo a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141049987
-
01/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141049987
-
26/03/2025 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:04
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/05/2024 09:59
Mov. [78] - Encerrar análise
-
13/10/2023 16:36
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386098-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/10/2023 16:15
-
18/09/2023 12:27
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2023 17:58
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328572-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 17:47
-
13/09/2023 22:13
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/09/2023 14:30
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
08/09/2023 17:12
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312406-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 17:09
-
07/09/2023 01:41
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 02:13
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 14:29
Mov. [69] - Documento Analisado
-
26/08/2023 07:25
Mov. [68] - Mero expediente | Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
-
25/08/2023 10:08
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 17:56
Mov. [66] - Encerrar análise
-
07/08/2023 12:08
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02241206-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/08/2023 11:51
-
07/08/2023 12:08
Mov. [64] - Entranhado | Entranhado o processo 0247948-11.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
07/08/2023 12:08
Mov. [63] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
02/08/2023 17:03
Mov. [62] - Mero expediente | Autos aguardando decurso de prazo de intimacao de sentenca.
-
31/07/2023 20:59
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 02:06
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 12:47
Mov. [59] - Documento Analisado
-
24/07/2023 16:24
Mov. [58] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 10:59
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
17/03/2023 16:52
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/03/2023 16:50
Mov. [55] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/01/2023 16:47
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2023 15:40
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836705-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 15:29
-
27/01/2023 03:14
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
23/01/2023 11:45
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 09:43
Mov. [50] - Documento Analisado
-
20/01/2023 11:35
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 16:17
Mov. [48] - Encerrar análise
-
19/09/2022 09:06
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2022 23:32
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02380084-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 23:09
-
12/09/2022 15:37
Mov. [45] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
12/09/2022 15:36
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
06/09/2022 00:10
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
-
02/09/2022 03:34
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 15:59
Mov. [41] - Documento Analisado
-
30/08/2022 15:05
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 11:24
Mov. [39] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
29/08/2022 11:23
Mov. [38] - Conclusão
-
29/08/2022 10:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02332455-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2022 10:26
-
15/02/2022 10:33
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2022 09:17
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/08/2021 20:43
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2021 Data da Publicacao: 01/09/2021 Numero do Diario: 2686
-
30/08/2021 14:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 14:22
Mov. [32] - Documento Analisado
-
27/08/2021 09:02
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 15:56
Mov. [30] - Encerrar análise
-
26/08/2021 15:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 08:48
Mov. [28] - Certidão emitida
-
15/06/2021 09:16
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/06/2021 09:16
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/06/2021 17:30
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/06/2021 17:12
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/06/2021 15:58
Mov. [23] - Documento
-
07/06/2021 08:34
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2021 17:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02097215-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2021 16:56
-
04/06/2021 11:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02095927-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2021 10:46
-
25/05/2021 08:33
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2021 11:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02070911-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2021 11:13
-
27/04/2021 11:59
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/03/2021 21:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
-
17/03/2021 06:59
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
17/03/2021 02:02
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 15:15
Mov. [13] - Documento Analisado
-
16/03/2021 15:05
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 16:46
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 15:16
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
29/01/2021 16:36
Mov. [9] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2021 20:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
-
26/01/2021 20:48
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
-
25/01/2021 03:29
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 13:57
Mov. [5] - Documento Analisado
-
22/01/2021 13:01
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2021 15:04
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2020 09:54
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2020 09:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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