TJCE - 0249319-73.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:52
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA BRITO em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0249319-73.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: ISRAEL DE SOUZA BRITO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (nota de pagamento) constantes dos autos (ID 36653603).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente Cumprimento de Sentença realizada através de crédito em conta bancária do próprio Exequente, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza-CE, 02 de março de 2023 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 18:59
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/05/2022 21:24
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0500/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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02/05/2022 21:23
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0499/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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29/04/2022 11:39
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0500/2022 Teor do ato: Diante do ofício de f. 70/82, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Israel de Souza Brito (OAB 43257/CE)
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29/04/2022 11:39
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0499/2022 Teor do ato: Diante do ofício de f. 70/82, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Israel de Souza Brito (OAB 43257/CE)
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29/04/2022 11:16
Mov. [65] - Documento Analisado
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28/04/2022 20:39
Mov. [64] - Mero expediente: Diante do ofício de f. 70/82, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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22/04/2022 17:45
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 16:02
Mov. [62] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02035478-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/04/2022 15:39
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31/03/2022 19:05
Mov. [61] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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31/03/2022 19:05
Mov. [60] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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31/03/2022 19:04
Mov. [59] - Documento
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28/03/2022 09:49
Mov. [58] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/060921-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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24/03/2022 22:13
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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24/03/2022 22:12
Mov. [56] - Documento Analisado
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22/03/2022 16:06
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 16:11
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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14/03/2022 16:11
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 16:11
Mov. [52] - Expedição de precatório: rpv
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14/03/2022 16:10
Mov. [51] - Ofício
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16/02/2022 09:28
Mov. [50] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/02/2022 09:27
Mov. [49] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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31/01/2022 02:59
Mov. [48] - Certidão emitida
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26/01/2022 15:43
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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26/01/2022 13:55
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01835398-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 13:36
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07/01/2022 19:47
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0749/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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17/12/2021 12:35
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0749/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos de fls. 51/52, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Israel de
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17/12/2021 12:02
Mov. [43] - Certidão emitida
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17/12/2021 12:01
Mov. [42] - Documento Analisado
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15/12/2021 18:15
Mov. [41] - Mero expediente: Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos de fls. 51/52, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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15/12/2021 11:29
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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12/12/2021 18:56
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/12/2021 18:50
Mov. [38] - Documento
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12/12/2021 18:49
Mov. [37] - Certidão emitida
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01/12/2021 17:32
Mov. [36] - Mero expediente: Expeça-se Requisição de Pequeno Valor RPV.
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01/12/2021 16:48
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 15:54
Mov. [34] - Certidão emitida
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01/12/2021 15:54
Mov. [33] - Trânsito em julgado
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01/12/2021 14:19
Mov. [32] - Mero expediente: Certifique-se o trânsito em julgado.
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30/11/2021 22:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 20:59
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02470512-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/11/2021 20:40
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31/10/2021 05:06
Mov. [29] - Certidão emitida
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22/10/2021 20:59
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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20/10/2021 19:03
Mov. [27] - Certidão emitida
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20/10/2021 15:42
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/10/2021 15:41
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 15:36
Mov. [24] - Documento Analisado
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20/10/2021 15:35
Mov. [23] - Informação
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19/10/2021 15:52
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 14:25
Mov. [21] - Encerrar análise
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08/10/2021 17:10
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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23/09/2021 13:50
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01427967-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/09/2021 13:20
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23/09/2021 11:20
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/09/2021 11:19
Mov. [17] - Documento Analisado
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20/09/2021 20:54
Mov. [16] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
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20/09/2021 17:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 15:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02318085-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 14:26
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05/08/2021 09:39
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/07/2021 11:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/07/2021 09:58
Mov. [11] - Expedição de Carta
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23/07/2021 09:57
Mov. [10] - Documento Analisado
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23/07/2021 09:12
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 18:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 17:50
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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22/07/2021 17:50
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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22/07/2021 07:27
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/07/2021 07:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/07/2021 13:37
Mov. [3] - Incompetência: Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM REDISTRIBUIDOS à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª ou 11ª, desta Co
-
20/07/2021 20:30
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2021 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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