TJCE - 3000250-37.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:06
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ELYNARDO RIBEIRO DA PONTE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA FURTADO BRITO DA PONTE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA R. h. 01.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO por NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão prolatada nos autos do processo nº 3001704-07.2021.8.06.0167, em tramitação junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 02.
Em apertada síntese, o agravante sustenta que interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença prolatada no processo mencionado, mas o juiz de 1º grau declarou o recurso intempestivo, incorrendo em suposto erro material. 03.
Sob tais argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, sendo ao final anulada a decisão de piso que não recebeu o recurso inominado por suposta intempestividade. 04.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 05.
O recorrente pretende o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de processo de conhecimento, que tramita perante Juizado Especial Cível, o que não encontra respaldo legal. 06.
Ocorre, que a Lei nº 9.099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 07.
Ademais, segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. 08.
Da mesma forma, o art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará prescreve que o “agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias”, sem estender o seu cabimento a outras hipóteses. 09.
Trago a colação Julgado sobre a questão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, por falta de previsão legal”. (TJ-SC - AI: 00000467920188249001 Capital - Norte da Ilha 0000046-79.2018.8.24.9001, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) 10.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente recurso de agravo de instrumento, extinguindo esse PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos cabíveis. 11.
Sem custas e sem honorários. 12.
Publique-se e intime-se. 13.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Local e data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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