TJCE - 0010340-73.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:39
Decorrendo Prazo
-
12/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 23:00
Juntada de Petição
-
31/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:24
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010340-73.2022.8.06.0168 - Apelação Criminal - Solonópole - Apelante: Francisco Rai Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 15 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB: 35685/CE) - Mayrlle Xerez Maciel (OAB: 48612/CE) - Ministério Público Estadual -
12/07/2025 07:45
Decorrendo Prazo
-
11/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
02/07/2025 18:01
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
02/07/2025 16:27
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 09:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:52
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
11/06/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/06/2025 12:50
Juntada de Petição
-
11/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:16
Decorrendo Prazo
-
27/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
13/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:27
Interposição de REsp/RE/RO
-
22/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:20
Juntada de Petição
-
16/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/04/2025 08:30
Juntada de Petição
-
03/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:57
Decorrendo Prazo
-
03/04/2025 01:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
03/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010340-73.2022.8.06.0168 - Apelação Criminal - Solonópole - Apelante: Francisco Rai Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESCABIMENTO.
FUGA DO INTERIOR DA CASA PERCEBIDA PELOS POLICIAIS.
VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NA SALA AINDA ANTERIORMENTE À ENTRADA.
FUNDADAS SUSPEITAS.
FLAGRANTE DELITO PRÉVIO.
JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS QUE APONTAM PARA O ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM AS DROGAS.
DEPOIMENTO DO CORRÉU EM SEDE POLICIAL QUE RATIFICA A VERSÃO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
ART. 155 DO CPP.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA.
PENA-BASE DEVIDAMENTE CALCULADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 62 DO TJCE.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL, PROPOSTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR FRANCISCO RAÍ FERREIRA, CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 À PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, COM O PAGAMENTO DE 783 (SETECENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) AVALIAR SE TERIA OCORRIDO A ILEGAL VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA ENTRADA DOS POLICIAIS SUPOSTAMENTE SEM FUNDADAS SUSPEITAS ANTERIORES OU AUTORIZAÇÃO DE MORADOR; B) APRECIAR SE CABE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE SEQUER ESTARIA NO IMÓVEL, NÃO HAVENDO NADA NOS AUTOS QUE APONTE PARA SEU ENVOLVIMENTO COM OS FATOS; C) REANALISAR A DOSIMETRIA, SOBRETUDO A 1ª FASE, APRECIANDO A POSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; D) TRATAR DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ ILICITUDE NA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA APÓS OS POLICIAIS, CHEGANDO À RESIDÊNCIA PARA REALIZAR NOTIFICAÇÃO SOBRE OUTROS FATOS, NOTAREM INDIVÍDUO FUGINDO PARA OS FUNDOS, TENDO POSTERIORMENTE O CORRÉU ABERTO A PORTA, COM OS POLICIAIS VISUALIZANDO DE PRONTO OS ENTORPECENTES NA SALA DA CASA.
NESSE CASO, TEM-SE FUNDADAS SUSPEITAS ANTERIORES, PELA FUGA DE DENTRO DO IMÓVEL, E FLAGRANTE DELITO, QUE, ALÉM DE REFORÇAR AS SUSPEITAS, AINDA AUTORIZA A INCURSÃO POLICIAL.4.
NÃO SE PODE PROCEDER À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE QUANDO ACERVO PROBATÓRIO INDICA FORTEMENTE SUA RELAÇÃO COM O TRÁFICO, TENDO OS POLICIAIS DECLARADO EM JUÍZO TER ELE FUGIDO E SER A CASA ONDE FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS SUA.
ALÉM DISSO, A VERSÃO DO CORRÉU EM SEDE POLICIAL CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS.
COM EFEITO, A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS É PERMITIDA PARA REFORÇAR PROVAS E INFORMAÇÕES OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 155 DO CPP.
ADEMAIS, FORAM APREENDIDAS DIVERSOS TIPOS DE DROGAS, EM ELEVADA QUANTIDADE, TODAS JÁ FRACIONADAS PARA A VENDA, ALÉM DE ESTAREM ESCONDIDAS EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO, ALGO CARACTERÍSTICO DA TRAFICÂNCIA.5.
NA ANÁLISE DA PENA-BASE, ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE NEGATIVADOS OS VETORES DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ESTE ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (520 GRAMAS DE MACONHA E 847 GRAMAS DE COCAÍNA). 6.
IMPOSSÍVEL EXCLUIR A PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU, POR FORÇA DA SÚMULA Nº 62 DO TJCE E POR SER TAL MULTA ELEMENTO DA SANÇÃO, ÍNSITO AO TIPO PENAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 33; CÓDIGO PENAL, ARTS. 61, I, 62 E 63; CPP, ART. 155.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, HC 131550 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, J. 15/12/2015; TJCE, SÚMULA Nº 62; STJ, ARESP N. 2.548.144/SC, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, J. 27/11/2024; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.703.590/RJ, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 17/12/2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL - 0200738-23.2023.8.06.0303, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 21/08/2024; TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0639499-60.2024.8.06.0000, REL.
DESA.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 22/01/2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL - 0240937-23.2023.8.06.0001, REL.
DESA. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 25/06/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010340-73.2022.8.06.0168, EM QUE FIGURA COMO RECORRENTE FRANCISCO RAÍ FERREIRA E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB: 35685/CE) - Mayrlle Xerez Maciel (OAB: 48612/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
01/04/2025 12:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
01/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/04/2025 10:36
Mover Obj A
-
01/04/2025 10:36
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
31/03/2025 17:26
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
20/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:56
Inclusão em Pauta
-
17/02/2025 15:56
Para Julgamento
-
17/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/02/2025 10:31
Juntada de Petição
-
07/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/01/2025 12:08
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/01/2025 10:03
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
14/01/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 18:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição
-
04/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/11/2024 13:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/11/2024 22:01
Juntada de Petição
-
13/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:10
Mandado devolvido
-
25/10/2024 18:10
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 18:10
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
25/10/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
14/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:17
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
04/10/2024 09:47
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
04/10/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:46
Decorrido prazo
-
03/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:12
Decorrendo Prazo
-
16/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
29/08/2024 14:15
Registrado para Retificada a autuação
-
29/08/2024 14:15
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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