TJCE - 0010562-44.2022.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:44
Remessa
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15/05/2025 16:44
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:23
Transitado em Julgado
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15/05/2025 16:23
Transitado em Julgado
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15/05/2025 16:23
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:00
Decorrendo Prazo
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03/04/2025 02:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:30
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010562-44.2022.8.06.0070 - Apelação Criminal - Crateús - Apelante: Ricardo Pereira do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e, por conseguinte, declarando extinta a punibilidade do apelante, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2009.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME:1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/09.
A DEFESA PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.
SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
INICIALMENTE, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OCORREU O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O RECORRENTE FOI CONDENADO À PENA DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO 193 DIAS-MULTA, SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 4 ANOS, CONFORME ART. 109, V, DO CP.4.
O LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPEROU O LIMITE LEGAL, CONFIGURANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, V, ART. 110, § 1º, E ART. 114, II, TODOS DO CP.TESE DE JULGAMENTO: ¿TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA; 109, V; 110, § 1º; 114, II.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO N. 0010562-44.2022.8.06.0070, EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE CRATEÚS, EM QUE FIGURA COMO APELANTE RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, E COMO APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER E PROVER O APELO DEFENSIVO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, E, POR CONSEGUINTE, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
01/04/2025 12:28
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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01/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/04/2025 09:16
Mover Obj A
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01/04/2025 09:16
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/03/2025 22:01
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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29/03/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 16:18
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 14:00
Julgado
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21/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 09:59
Inclusão em Pauta
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08/03/2025 09:58
Para Julgamento
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07/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/02/2025 17:05
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/02/2025 08:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/01/2025 11:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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31/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
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27/01/2025 11:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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