TJCE - 0262592-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169212729
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169212729
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0262592-17.2024.8.06.0001 AUTOR: RHAYANE DA SILVA ALMEIDA REU: MARIA JUCILENE BARBOSA LIMA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por RHAYANE DA SILVA ALMEIDA em face de MARIA JUCILENE BARBOSA LIMA,, devidamente qualificados na petição inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do aviso de recebimento juntado aos autos, contudo, transcorrido o prazo legal, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer manifestação ou requerimento. Relatados.
Passo a fundamentar e a decidir. Analisando os autos, resta comprovado que parte autora foi devidamente intimada (ID. 167741724) e, não obstante, quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação de se manifestar sobre o AR de (ID. 127184058). Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se, para tanto, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º).
No caso concreto, restaram observadas tais exigências, permanecendo a parte autora inerte, caracterizando-se o abandono da causa. Ressalte-se que não há notícia de apresentação de contestação, razão pela qual é desnecessário o requerimento do réu para a extinção, nos termos do § 6º do art. 485 do CPC. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, na forma do art. 90 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual com a citação do réu. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à SEJUD de 1º Grau para o devido arquivamento no sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169212729
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25/08/2025 09:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:51
Decorrido prazo de RHAYANE DA SILVA ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138993221
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0262592-17.2024.8.06.0001 AUTOR: RHAYANE DA SILVA ALMEIDA REU: MARIA JUCILENE BARBOSA LIMA Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre os AR de ID 127184058. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138993221
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03/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138993221
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18/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:22
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/11/2024 10:53
Mov. [17] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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07/11/2024 19:44
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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19/09/2024 18:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 15:27
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/09/2024 15:27
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 01:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 18:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 15:32
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/09/2024 13:54
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/09/2024 06:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:57
Mov. [7] - Documento Analisado
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30/08/2024 09:17
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 08:25
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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26/08/2024 18:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/08/2024 18:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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