TJCE - 0259748-02.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154017731
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154017731
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0259748-02.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Requerente: DIOGO MAURICIO STEFE Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Diogo Maurício Stefe em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora situada à Rua Maria Bastos, nº 50, bairro Lagoa Redonda, nesta Capital, imóvel que se encontra regularmente abastecido pela concessionária requerida.
Afirma que, após requerimento de vistoria para verificação do aumento de consumo, foi surpreendido com a lavratura de multa administrativa no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), sob a alegação de que havia sido identificada uma conexão em "T" (by-pass) na rede hidráulica, que caracterizaria violação do sistema de medição.
Contudo, segundo alega a parte autora, a referida conexão era antiga, não apresentava nenhum desvio de água nem fraude ativa, tendo sido detectada externamente e sem acesso à estrutura interna do imóvel.
Sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizado contraditório ou ampla defesa, tampouco houve instauração de processo administrativo regular, sendo-lhe imposta unilateralmente a obrigação de quitar o valor da multa, sob pena de corte no fornecimento de água.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a CAGECE insistiu na exigência do pagamento integral do valor sob pena de suspensão do serviço, mesmo diante da regularidade no pagamento das demais faturas mensais de consumo.
Aduz, ainda, que a sua esposa encontra-se em estado delicado de saúde, o que torna essencial a continuidade do fornecimento de água, de modo que o risco de corte impõe grave ameaça à dignidade da família.
Pleiteou, liminarmente, tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de interromper o serviço de fornecimento de água.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito referente à multa, bem como indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi apreciada pela decisão de ID nº 119038555, na qual o Juízo condicionou o deferimento da medida ao depósito judicial do valor da multa, fixado em R$ 2.260,00, no prazo de cinco dias.
A parte autora, no entanto, não comprovou o cumprimento da condição, tendo inclusive requerido reconsideração da decisão, pleiteando substituição da caução pecuniária por garantia diversa (automóvel), ao fundamento de hipossuficiência econômica.
Assim, a tutela de urgência restou sem eficácia prática, por ausência de cumprimento da condição resolutiva imposta.
A CAGECE apresentou contestação (ID 119042283), sustentando a regularidade da penalidade imposta, com base em vistoria realizada por seus técnicos, que identificaram o by-pass na rede de alimentação hídrica.
Alegou que a conduta da autora configura infração contratual e que o procedimento adotado encontra amparo normativo interno e em regulação administrativa do setor.
Negou a prática de qualquer ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 119042301), reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da regularidade do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito, ou quando estiver suficientemente instruída por prova documental, como ocorre no caso.
II - Da responsabilidade da concessionária e da cobrança unilateral da multa A relação jurídica entre o autor e a requerida é de consumo, submetendo-se, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da CAGECE, enquanto concessionária de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 22 do mesmo diploma, o qual impõe o dever de fornecer serviços adequados, seguros e contínuos.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de multa unilateral por suposta fraude na ligação hidráulica, sem a instauração de processo administrativo contraditório, tampouco apresentação de laudo técnico pericial.
Os documentos acostados pela ré consistem apenas em fotos do encanamento externo, sem qualquer parecer técnico conclusivo, sem assinatura do consumidor ou terceira parte isenta.
Tal conduta revela violação ao devido processo legal e impõe a inexigibilidade do débito.
Nesse sentido, é preciso destacar: TJ-BA - Recurso Inominado 0008475-93.2014.8.05.0080, Rel.
Juiz Antônio Marcelo Oliveira Libonati - 2ª Turma Recursal: "Cobrança unilateral.
Não comprovação da suposta danificação.
Cobrança indevida.
Conduta abusiva.
Tentativas de resolução administrativa sem êxito.
Nos moldes do CDC, o prestador tem o dever de controle no fornecimento do serviço, tendo que estabelecer meios confiáveis para determinação do consumo." Em casos semelhantes, o TJCE também reforça esse entendimento: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IRREGULARIDADE HIDRÔMETRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVE CULPA DA CONSUMIDORA PELAS AVARIAS (FURO NA CÚPULA DO EQUIPAMENTO E O ROMPIMENTO DO LACRE PROTETOR).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAGECE CONFIGURADA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
RECURSO DA CAGECE CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
RECURSO DA AUTORA, ORA CONSUMIDORA, CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PROMOVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EIS QUE DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000998-58.2019 .8.06.0066 Cedro, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) III - Da inexigibilidade do débito e da abstenção de corte Como não há prova técnica da fraude, tampouco procedimento válido de apuração com ciência do consumidor, o débito é juridicamente inexigível.
Ademais, a ameaça de interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, diante de dívida de natureza controversa, é manifestamente ilícita, nos termos do art. 22, caput, do CDC.
IV - Dos danos morais A conduta da ré, ao imputar ilícito grave ao consumidor, sem prova idônea e com ameaça de corte, configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa.
Ainda que não tenha ocorrido efetiva interrupção do serviço, a insegurança gerada e a violação à dignidade do consumidor são suficientes para ensejar indenização.
IV - Da tutela de urgência condicional e da sua confirmação pelo mérito O juízo condicionalmente deferiu tutela de urgência, conforme decisão de ID nº 119038555, determinando que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de água ao imóvel da parte autora, condicionado, porém, ao depósito do valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), no prazo de cinco dias.
Contudo, a parte autora não efetuou o depósito no prazo, tendo justificado nos autos a impossibilidade financeira de cumprir a condição, pleiteando inclusive substituição por caução diversa.
Portanto, a tutela de urgência não chegou a produzir efeitos práticos por ausência de cumprimento da condição resolutiva.
Entretanto, com base no exame de mérito da presente ação e na declaração judicial de inexigibilidade do débito, é plenamente cabível a confirmação definitiva da ordem de abstenção de interrupção do fornecimento de água, como efeito direto do julgamento de procedência, com fulcro no art. 497 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Diogo Maurício Stefe em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), lançado a título de multa por suposta fraude hidráulica; b) Confirmar, com fundamento no mérito da presente sentença, a ordem de abstenção de suspensão do fornecimento de água, anteriormente concedida sob condição, tornando-a plenamente eficaz e definitiva, com efeitos imediatos; c) Determinar a expedição de ofício à CAGECE, com cópia da presente sentença, para que se abstenha de proceder ao corte de água na unidade consumidora vinculada ao autor, relativamente ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.520,00 (quatro mil, quinhentos e vinte reais), conforme requerido pela parte autora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fortaleza, 8 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017731
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29/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 02:37
Decorrido prazo de DIOGO MAURICIO STEFE em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Memoriais
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Memoriais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140682965
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0259748-02.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Requerente: DIOGO MAURICIO STEFE Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE R.H.
Considerando a inexistência de outras provas a produzir, foi a instrução concluída, nesse sentido, intimem-se os litigantes para apresentação de memoriais finais de defesa.
Ficando de logo todos intimados, prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140682965
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03/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682965
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03/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:21
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 12:34
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01400070-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/10/2024 12:16
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23/09/2024 16:33
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 16:06
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335123-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:02
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06/09/2024 01:35
Mov. [112] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/09/2024 16:49
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 19:56
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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28/08/2024 16:06
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284848-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/08/2024 15:59
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27/08/2024 12:11
Mov. [108] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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27/08/2024 01:48
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 20:48
Mov. [106] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2024 20:48
Mov. [105] - Documento Analisado
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08/08/2024 18:45
Mov. [104] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:28
Mov. [103] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/06/2024 17:25
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:25
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/06/2024 13:30
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/06/2024 13:30
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 13:11
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2024 12:54
Mov. [97] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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15/05/2024 12:38
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 18:00
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055433-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 17:53
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14/05/2024 13:57
Mov. [94] - Documento Analisado
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10/05/2024 16:02
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 16:02
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 08:16
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 16:07
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039602-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 15:50
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07/05/2024 05:19
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/04/2024 17:28
Mov. [88] - Mero expediente | R.h A teor do art. 186, 2., CPC, intime-se a parte Autora pessoalmente, nos termos requeridos pelo douto Defensor Publico. Intime(m)-se.
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29/04/2024 21:56
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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29/04/2024 14:42
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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28/04/2024 01:03
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021329-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2024 00:59
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26/04/2024 01:55
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 16:01
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2024 16:01
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2024 14:25
Mov. [81] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/04/2024 14:22
Mov. [80] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/04/2024 14:16
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 14:16
Mov. [78] - Documento Analisado
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11/04/2024 16:49
Mov. [77] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 08/08/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/04/2024 20:39
Mov. [76] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 19:48
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2023 02:59
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 11:09
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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05/10/2023 17:32
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/10/2023 18:37
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365883-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/10/2023 18:18
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26/09/2023 19:12
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 01:59
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 16:58
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/09/2023 16:58
Mov. [67] - Documento Analisado
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20/09/2023 20:42
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
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18/09/2023 19:24
Mov. [65] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 16:05
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2023 15:14
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/05/2023 15:13
Mov. [62] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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06/03/2023 14:22
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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03/03/2023 16:26
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01911470-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2023 16:14
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24/02/2023 13:26
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2023 01:06
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847609-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2023 00:42
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19/01/2023 12:58
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/008351-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
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18/12/2022 05:15
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/12/2022 23:08
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/12/2022 23:08
Mov. [54] - Documento Analisado
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06/12/2022 14:09
Mov. [53] - Mero expediente | R.H. Defiro o petitorio retro. Intime-se a parte Requerente por Oficial de Justica, no endereco constante nos autos, conforme determinado no despacho de fl. 110 .
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06/12/2022 11:50
Mov. [52] - Conclusão
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25/11/2022 09:26
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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25/11/2022 09:01
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02527363-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 08:44
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21/11/2022 00:11
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/11/2022 08:25
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/11/2022 08:24
Mov. [47] - Documento Analisado
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05/11/2022 16:55
Mov. [46] - Mero expediente | R.H Vista a Defensoria Publica para manifestar-se acerca do A.R de fl.113. Intime(m)-se.
-
13/07/2022 11:37
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/07/2022 11:37
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2022 16:51
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/06/2022 15:13
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
14/06/2022 09:02
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/06/2022 17:40
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 09:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 18:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01909280-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 18:19
-
24/01/2022 00:19
Mov. [37] - Certidão emitida
-
10/12/2021 09:04
Mov. [36] - Certidão emitida
-
10/12/2021 09:04
Mov. [35] - Documento Analisado
-
06/12/2021 15:49
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se. Fortaleza, 06 de dezembro de 2021. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza
-
03/12/2021 20:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 18:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02477353-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/12/2021 18:23
-
02/12/2021 16:46
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
22/11/2021 17:54
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/11/2021 17:43
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/11/2021 16:04
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/11/2021 09:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02447268-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2021 09:01
-
12/11/2021 16:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2021 12:31
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/10/2021 12:31
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/10/2021 12:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02382854-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2021 11:30
-
18/10/2021 04:12
Mov. [22] - Certidão emitida
-
14/10/2021 12:56
Mov. [21] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/10/2021 11:23
Mov. [20] - Certidão emitida
-
08/10/2021 10:21
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/10/2021 09:23
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
08/10/2021 09:17
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
07/10/2021 16:47
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/10/2021 16:47
Mov. [15] - Documento Analisado
-
07/10/2021 16:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 12:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02342845-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2021 12:33
-
27/09/2021 10:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2021 12:39
Mov. [11] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/09/2021 10:27
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
22/09/2021 12:29
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/09/2021 12:28
Mov. [8] - Documento
-
22/09/2021 12:24
Mov. [7] - Documento
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22/09/2021 11:20
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/166525-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2021 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
-
22/09/2021 11:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/09/2021 11:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 46/49.
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21/09/2021 19:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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