TJCE - 3000339-24.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166069836
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166069836
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28/07/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166069836
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23/07/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SERLI BENICIO ALVES em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 134582107
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04/04/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000339-24.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: ANA KAROLINE COLARES FERREIRA Requerido: SERLI BENICIO ALVES Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL E MATERIAL POR LESÃO CORPORAL E INJÚRIA ajuizada por ANA KAROLINE COLARES FERREIRA em face de SERLI BENÍCIO ALVES.
Busca a parte autora obter indenização por dano moral e material em razão das agressões e injúria que sofreu por parte da requerida.
Estipula o quantum indenizatório em R$ 15.000,00. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por restarem preenchidos os requisitos de lei, defiro a gratuidade judiciária.
Designo a realização audiência de conciliação a cargo do CEJUSC dessa unidade, para o dia 18/03/2025 às 14hr.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
Esclareça-se que apenas a manifestação de desinteresse conjunta na conciliação autoriza a dispensa do ato (art. 334, I, do CPC).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para análise.
Havendo acordo entre as partes em audiência, tragam os autos conclusos para homologação.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 134582107
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03/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134582107
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03/04/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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03/04/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/03/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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