TJCE - 0637259-35.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de OSVALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27503181
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27503181
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0637259-35.2023.8.06.0000 AUTOR: EDUARDO SARAIVA VERAS, MARIA TERESA SARAIVA VERAS REU: OSVALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Eduardo Saraiva Veras e Maria Teresa Saraiva Veras em desfavor de Osvaldo Bezerra do Nascimento Junior, com o intuito de desconstituir sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de usucapião n. 0016357-80.2012.8.06.0070, tramitada na 2ª Vara da Comarca de Crateús/CE. A inicial de id n. 22193744 narra que o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo genitor dos autores, Sr.
Antônio Bezerra Veras, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, e que a sentença rescindenda teria violado literal disposição de lei, uma vez que o réu, ciente da titularidade do bem, omitiu a citação dos autores ou de seu genitor na ação originária, gerando cerceamento de defesa.
Juntou-se documentação, incluindo o referido contrato e certidões processuais. Citado, o réu apresentou contestação de id n. 22193759, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, argumentando que a ação deveria ser proposta pelo espólio do falecido Antônio Bezerra Veras, e, no mérito, defendeu a regularidade da ação de usucapião, com citação dos confinantes e do titular registral conforme o CPC vigente à época, sem obrigatoriedade de citação do genitor dos autores por ausência de registro imobiliário.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Intimados, os autores não apresentaram réplica. É o relatório no essencial. Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo réu na contestação de id n. 22193759, uma vez que a declaração de hipossuficiência ali acostada gera presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-la De outro turno, verifico que o comprovante de depósito rescisório de id n. 22193747 corresponde a quantia inferior aos 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme exigido pelo art. 968, inciso II, do CPC.
Assim, determino aos autores o complemento do depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação de id n. 22193759, rejeito-a.
Conforme esclarecido na petição de id n. 22193857, o imóvel em discussão foi adquirido pelo Sr.
Antônio Bezerra Veras, genitor dos autores, mas não integrou o inventário por se tratar de bem sub judice à época, não tendo sido incluído na partilha. Nessa perspectiva, encerrado o inventário, extingue-se o espólio, passando os herdeiros a titularizar a legitimidade para ações envolvendo direitos do inventariado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ACOLHIDA SENTENÇA CASSADA. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. - A legitimidade ativa, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário ativo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15. - Havendo a impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante.
Demonstrada a capacidade financeira da parte, deve ser acolhida a impugnação e revogado o benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Apelação Cível 1.0111.18.002452-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022)" "APELAÇÕES CÍVEIS.
ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CORRELATA AO IMÓVEL DE MATRÍCULA 35.682, PERANTE A TERCEIRA CIRCUNSTRIÇÃO DE CURITIBA. 1.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO, INDICANDO A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, ENTRETANTO, ENCERRADO COM A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA EM 02.02.1979.
Encerrado o Inventário, com a partilha dos bens e o trânsito em julgado da Sentença, desaparece a figura do Espólio, devendo qualquer medida que envolva direitos do inventariado ser proposta pelo respectivo herdeiro que passou a ser titular da legitimidade ativa.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO II CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O QUE PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO I. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005576-94.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.06.2022)" Por consequência, indefiro o pedido de exclusão do Sr.
Eduardo Saraiva Veras do polo ativo, formulado na petição de id n. 22193744, diante da comunhão de direitos entre este último e a Sra.
MARIA TERESA SARAIVA VERAS, configurando hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. As partes não delimitaram consensualmente as questões de fato e de direito, razão pela qual procedo à delimitação. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade judicante: (a) se o réu tinha ciência da aquisição do imóvel pelo genitor dos autores por meio de contrato particular de promessa de compra e venda datado de 2011, conforme alegado na inicial de id n. 22193744 e contestado na peça de id n. 22193759; (b) se houve omissão intencional na citação do genitor dos autores ou de seus representantes na ação de usucapião originária, gerando cerceamento de defesa; (c) se o réu exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por tempo suficiente para a usucapião, com animus domini desde a década de 1990, como defendido na contestação de id n. 22193759. Os fatos relativos à existência do contrato de promessa de compra e venda e ao trânsito em julgado da sentença rescindenda já se encontram provados por documentos juntados à inicial de id n. 22193744 e à contestação de id n. 22193759, dispensando produção de prova adicional. No tocante à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos autores provar a ciência do réu quanto à aquisição do imóvel e a omissão dolosa na citação, enquanto cabe ao réu demonstrar a regularidade da posse e do procedimento na ação originária. Reputo, outrossim, imprescindível a produção de prova documental suplementar, consistente especialmente nas cópias integrais dos autos físicos/eletrônicos da ação de usucapião n. 0016357-80.2012.8.06.0070 e da ação de manutenção de posse n. 0016404-54.2012.8.06.0070 (incluídos mandados, ARs, certidões, editais, publicações, manifestação do Ministério Público, decisão saneadora, sentença e trânsito em julgado), a serem requisitadas ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, via malote digital, no prazo de 15 (quinze) dias.
Delimito as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (a) se a sentença rescindenda violou literal disposição de lei, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, em razão de eventual cerceamento de defesa; (b) se o procedimento da ação de usucapião observou as regras do CPC vigente à época, notadamente quanto à citação de confinantes e titular registral, sem obrigatoriedade de citação de promitente comprador sem registro; (c) se a ausência de oposição ou intervenção dos autores ou de seu genitor na ação originária impede o ajuizamento da rescisória por preclusão. Intimem-se os autores para complementarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do art. 968, II, do CPC, comprovando nos autos a integralidade dos 5% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se o réu para ciência do deferimento da gratuidade. Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE para, via malote digital, encaminhar cópias integrais dos autos n. 0016357-80.2012.8.06.0070 (usucapião) e 0016404-54.2012.8.06.0070 (manutenção de posse) Ressalte-se que a ausência de complementação do depósito rescisório no prazo assinalado ensejará a aplicação das consequências legais (art. 968 do CPC).
A não apresentação de rol de testemunhas no prazo implicará preclusão.
A prova documental superveniente deverá ser juntada até 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 435 do CPC), salvo justo impedimento. À luz do art. 357 do CPC, ficam: (i) resolvidas as questões processuais pendentes (gratuidade do réu deferida; rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa; indeferido o pedido de exclusão de Eduardo do polo ativo; chamamento do feito à ordem para complementação do depósito do art. 968, II); (ii) delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas; (iii) distribuído o ônus da prova; e (iv) admitidos os meios de prova ora indicados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
28/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27503181
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27/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:53
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/04/2025 12:46
Mov. [99] - Concluso ao Relator
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22/04/2025 12:46
Mov. [98] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/04/2025 10:31
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00076659-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2025 10:23
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22/04/2025 10:31
Mov. [96] - Expedida Certidão
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10/04/2025 00:01
Mov. [95] - Decorrendo Prazo
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09/04/2025 16:27
Mov. [94] - Mandado
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09/04/2025 16:27
Mov. [93] - Juntada de Mandado
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09/04/2025 16:27
Mov. [92] - Mandado cumprido com finalidade atingida
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09/04/2025 16:27
Mov. [91] - Mandado cumprido com finalidade atingida
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09/04/2025 16:27
Mov. [90] - Documento | Sem complemento
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04/04/2025 17:39
Mov. [89] - Distribuição de Mandado | CERES
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04/04/2025 09:23
Mov. [88] - Expedição de Mandado
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04/04/2025 09:23
Mov. [87] - Expedição de Mandado (Normal)
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03/04/2025 05:30
Mov. [86] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2025 00:00
Mov. [85] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3515
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637259-35.2023.8.06.0000 - Ação Rescisória - Crateús - Autor: Eduardo Saraiva Veras - Autora: Maria Teresa Saraiva Veras - Réu: Osvaldo Bezerra do Nascimento Junior - Atento à petição de fls. 169/170, intime-se pessoalmente a Sra.
MARIA TERESA SARAIVA VERAS a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do plano de partilha dos bens integrantes do Espólio de Maria Saraiva Gonçalves Veras e Antônio Bezerra Veras, com demonstração de que o imóvel objeto da sentença rescindenda lhe tenha sido integralmente transmitido como efeito da sentença homologatória acostada às fls. 171/172.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: José Bonfim de Almeida Júnior (OAB: 15545/CE) - Paulo Dirceu Bonfim Vieira (OAB: 24476/CE) -
01/04/2025 10:47
Mov. [84] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 09:24
Mov. [83] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/04/2025 09:24
Mov. [82] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/03/2025 17:00
Mov. [81] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
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24/03/2025 10:03
Mov. [80] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
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24/03/2025 09:59
Mov. [79] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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21/03/2025 18:41
Mov. [78] - Mero expediente
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21/03/2025 18:41
Mov. [77] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2025 14:11
Mov. [76] - Concluso ao Relator
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29/01/2025 14:11
Mov. [75] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/01/2025 11:21
Mov. [74] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054864-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2025 11:14
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29/01/2025 11:21
Mov. [73] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054864-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2025 11:14
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29/01/2025 11:21
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054864-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2025 11:14
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29/01/2025 11:21
Mov. [71] - Expedida Certidão
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16/12/2024 10:23
Mov. [70] - Decorrendo Prazo
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16/12/2024 00:28
Mov. [69] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 00:00
Mov. [68] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3453
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12/12/2024 08:00
Mov. [67] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2024 07:54
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/12/2024 07:54
Mov. [65] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/12/2024 13:50
Mov. [64] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
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11/12/2024 06:15
Mov. [63] - Mero expediente
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11/12/2024 06:15
Mov. [62] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 07:49
Mov. [61] - Expedido Termo de Transferência
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08/10/2024 07:49
Mov. [60] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 20 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 20 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destin
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13/09/2024 15:47
Mov. [59] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: Secao de Direito Privado Orgao Julgador Novo: Secao de Direito Privado Relator Anterior: EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator Novo: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Motivo d
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29/05/2024 13:21
Mov. [58] - Concluso ao Relator
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29/05/2024 13:21
Mov. [57] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/05/2024 13:21
Mov. [56] - Decurso de Prazo | Despacho
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29/05/2024 13:21
Mov. [55] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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07/05/2024 10:28
Mov. [54] - Decorrendo Prazo
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07/05/2024 00:40
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3299
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03/05/2024 09:31
Mov. [51] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 09:20
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/05/2024 09:20
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/05/2024 01:31
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
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02/05/2024 19:24
Mov. [47] - Mero expediente
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02/05/2024 19:24
Mov. [46] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 13:47
Mov. [45] - Concluso ao Relator
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29/04/2024 13:46
Mov. [44] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/03/2024 11:57
Mov. [43] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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27/03/2024 11:57
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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27/03/2024 11:56
Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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27/03/2024 11:56
Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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27/03/2024 11:56
Mov. [39] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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27/03/2024 11:56
Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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27/03/2024 11:56
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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27/03/2024 11:56
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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27/03/2024 11:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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27/03/2024 11:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00071259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:58
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15/03/2024 13:43
Mov. [33] - Decorrendo Prazo
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15/03/2024 13:42
Mov. [32] - Documento | Sem complemento
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15/03/2024 13:42
Mov. [31] - Documento | Sem complemento
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15/03/2024 13:41
Mov. [30] - Documento | Sem complemento
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19/02/2024 00:56
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3248
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15/02/2024 20:34
Mov. [27] - Expedição de Carta de Citação
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15/02/2024 12:31
Mov. [26] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 12:20
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/02/2024 12:20
Mov. [24] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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15/02/2024 11:36
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
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14/02/2024 19:19
Mov. [22] - Mero expediente
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14/02/2024 19:19
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 13:20
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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06/12/2023 13:20
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/12/2023 11:53
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00145262-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 11:42
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06/12/2023 11:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00145262-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 11:42
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06/12/2023 11:53
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00145262-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 11:42
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06/12/2023 11:53
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00145262-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 11:42
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06/12/2023 11:52
Mov. [14] - Expedida Certidão
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29/11/2023 10:07
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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29/11/2023 00:58
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/11/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3206
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27/11/2023 08:30
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 08:28
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/11/2023 08:28
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/11/2023 00:20
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
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24/11/2023 20:26
Mov. [6] - Mero expediente
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24/11/2023 20:26
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 13:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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22/11/2023 13:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/11/2023 13:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 60 - Secao de Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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22/11/2023 12:20
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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