TJCE - 0281455-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173531252
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281455-21.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MONICA SIQUEIRA BAETA, GIOVANNA SIQUEIRA DA SILVA, PEDRO JORGE SIQUEIRA DA SILVA REU: JOSE RASTELLI JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo, ajuizada por Mônica Siqueira Baêta, Giovanna Siqueira da Silva e Pedro Jorge Siqueira da Silva, na qualidade de herdeiros de Maria do Carmo Abreu Siqueira, em face de José Rastelli Júnior, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 129306149), alegam os autores que, em virtude da herança recebida, passaram à condição de locadores do imóvel situado na Rua Ildefonso Albano, nº 2395, apartamento 208, Ed.
Guilhermina Reis, bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, o qual se encontra ocupado pelo requerido na qualidade de locatário.
Informam que o contrato foi renovado por prazo indeterminado e que notificaram o locatário de sua decisão de reaver o bem.
Sustentam que o réu se recusa a desocupar o imóvel, mesmo após tentativas extrajudiciais conduzidas por administrador imobiliário. Requerem a decretação do despejo, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da resilição da relação locatícia.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 129306128 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte promovente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 136136754).
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Afirmou que sempre cumpriu suas obrigações contratuais, não havendo atraso no pagamento dos alugueis.
Argumentou que não recebeu notificação válida acerca do despejo, ressaltando que, em razão da partilha de bens entre os herdeiros, existe a possibilidade de alienação do imóvel, hipótese em que deveria ser respeitado o seu direito de preferência para aquisição do bem, previsto no art. 27 da Lei do Inquilinato.
Manifestou expressamente interesse em adquirir o imóvel, postulando a designação de audiência de conciliação para tal fim.
Sustentou ainda a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proporcionalidade, de forma a afastar a decretação do despejo.
Requereu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 144770686, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 150931559). Decisão de ID nº 167236353 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. O réu José Rastelli Júnior solicitou, na contestação, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Defiro o pleito, tendo em vista que é pessoa física e declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Os autos tratam de pedido de despejo por denúncia vazia, não sendo articulado pedido cumulado de cobrança de aluguéis e encargos da locação, de modo que devem ser observados os artigos 57 e 59 da Lei nº. 8.245/91. Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Consoante consta dos autos e relatado pelas partes, foi celebrado contrato de locação em 30 de julho de 2007 com prazo de vigência de 30 meses (ID nº 129306142 e 129306143). Decorrido o prazo final, sem manifestação das partes, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, tendo os promoventes, em razão do desinteresse na continuidade da locação, procedido com a Notificação do promovido (Ids nº 129306150 e 129306151), nos termos do art. 57 da Lei nº. 8.245/91, com advertência de que o promovido teria 30 (trinta) dias para desocupar voluntariamente o bem. Assim, os promoventes cumpriram a obrigação legal de procederem com prévia notificação do promovido informando o desinteresse na continuidade da locação, com a concessão de prazo para devolução do imóvel, Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA PELA PERDA DO OBJETO DERIVADA DE DESOCUPAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL COM ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO NO CURSO DO TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
DENUNCIA VAZIA COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […]. 5.
Comprovada a relação locatícia iniciada no ano de 1991, contrato vencido e notificação extrajudicial, é legítima sim a denúncia vazia do locador para a retomada do imóvel, desde que concedido prazo legal para desocupação voluntária (o qual não restou respeitado pela apelada, que ao final permaneceu ocupando a residência).
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação de despejo e determinar a desocupação do imóvel em até 15 (quinze) dias, com possibilidade de aplicação de medidas coercitivas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer e prover o recurso.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 RELATOR (Apelação Cível - 0002965-78.2002.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) O promovido, na contestação, alega que detém direito de preferência para aquisição do bem, previsto no art. 27 da Lei do Inquilinato.
Todavia, não demonstrou de forma concreta a existência, no caso sob análise, de nenhuma das hipóteses legais previstas, quais sejam: venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento. Portanto, ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RESCINDIR o pacto firmado entre as partes; b) DETERMINAR o despejo do promovido. Ademais, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Mandado de Desocupação Voluntária do promovido do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, decorrido o prazo acima disposto, sem o cumprimento da ordem, seja realizado o despejo compulsório, podendo o Oficial de Justiça usar dos meios necessários ao cumprimento da ordem, inclusive arrombamento e uso de força policial, acaso entenda necessário. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173531252
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11/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173531252
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11/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de AMANDA NOCA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA FORTINHO DE MIRANDA SA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167236353
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14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167236353
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13/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167236353
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13/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA FORTINHO DE MIRANDA SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:12
Decorrido prazo de AMANDA NOCA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150931559
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150931559
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281455-21.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MONICA SIQUEIRA BAETA, GIOVANNA SIQUEIRA DA SILVA, PEDRO JORGE SIQUEIRA DA SILVA REU: JOSE RASTELLI JUNIOR DECISÃO As partes informem se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150931559
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06/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA FORTINHO DE MIRANDA SA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA FORTINHO DE MIRANDA SA em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140584907
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281455-21.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MONICA SIQUEIRA BAETA, GIOVANNA SIQUEIRA DA SILVA, PEDRO JORGE SIQUEIRA DA SILVA REU: JOSE RASTELLI JUNIOR DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140584907
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03/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140584907
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02/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 08:39
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 01:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 13:26
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/12/2024 12:02
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/12/2024 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/12/2024 11:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/11/2024 15:01
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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