TJCE - 3002082-84.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 166367745
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 166367745
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01/09/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166367745
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01/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:01
Processo Reativado
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24/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JONATAN GADELHA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 21:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS MARINHO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS MARINHO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002082-84.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTÔNIO THIAGO RIBEIRO NEVES, em face de JONATAN GADELHA ROCHA, ambas qualificadas na inicial.
Alega a parte autora 19/07/2024 entrou em contato com o réu, objetivando a contratação de seus serviços, qual seja a projeção e instalação de totem luminoso a ser instalado em uma barbearia de propriedade do autor.
Informa que o valor pago pelo serviço foi R$ 4.500,00, sendo 50% pago imediatamente no dia 26/07/2024 e o restante dos 50% na data de instalação do totem.
Relata que, de acordo com as negociações, a produção de todo o totem luminoso seria finalizada no dia 02 de agosto de 2024 e a instalação seria realizada no dia 05 de agosto de 2024, o que, até a presente data, não ocorreu.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
A audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, a parte promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da promovida.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de inadimplemento contratual por parte da requerida, argumento não impugnado pela parte adversa.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que a parte ré tem se esquivado do cumprimento das obrigações contratuais delineadas entre as partes.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Condenar a parte promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos materiais acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
Condenar a parte promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140928370
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02/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JONATAN GADELHA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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