TJCE - 0231330-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0231330-20.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Embargo de Declaração nº 0231330-20.2022.8.06.0001 DESPACHO Atendendo à dicção do art. 1.023, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo legal de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0231330-20.2022.8.06.0001 APELANTE: ALVORADA SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A APELADO: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADO.
PROTESTO DE DUPLICATA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A TERCEIRO.
CANCELAMENTO FORMAL DA CESSÃO DO CRÉDITO.
BOA-FÉ OBJETIVA DO DEVEDOR.
VALIDADE DO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, declarando a nulidade de protesto de duplicata, determinar a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 3. (i) saber se a ação ordinária seria inadequada diante da existência de processo executivo relacionado ao mesmo título; (ii) saber se o pagamento realizado a terceiro indicado pela cedente após comunicação formal de cancelamento da cessão de crédito é válido e suficiente para extinguir a obrigação, afastando a legitimidade do protesto e da negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A possibilidade de manejo de ação autônoma, ainda que em paralelo à execução, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência do STJ, especialmente quando a pretensão não se limita à inexigibilidade do título, mas compreende também pedido de indenização por danos morais. 4.
A autora comprovou ter recebido comunicação formal da cedente originária sobre o cancelamento da cessão de crédito e orientação expressa para pagamento a outro credor, antes do vencimento da duplicata, o que confere validade ao pagamento com base no art. 309 do CC, diante da boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ. 5.
A ausência de comprovação, por parte da securitizadora, de que efetivamente adiantou valores à cedente fragiliza ainda mais a sua posição jurídica na cadeia de cessão. 6.
A conduta de negativar o nome da devedora e promover o protesto do título já quitado configura abuso de direito e enseja a responsabilização por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo. 7.
O valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional à gravidade do ilícito e às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais para discutir a validade de título protestado, ainda que exista execução em curso, desde que a pretensão não se limite à inexigibilidade da obrigação. 2. É válido o pagamento feito de boa-fé pelo devedor ao credor indicado pela cedente originária, que comunicou formalmente o cancelamento da cessão de crédito antes do vencimento do título. 3.
A negativação indevida decorrente de protesto de duplicata já quitada enseja dano moral presumido, reparável mediante indenização proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 309 e 927; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.223/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.530.331/PA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 21.10.2024; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto Alvorada Securitizadora de Créditos S/A. contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Ordinária manejada por Central das Fraldas Distribuidora LTDA. em face do apelante, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer com perdas e danos, proposta por Central das Fraldas Distribuidora LTDA contra Alvorada Securitizadora de Créditos S/A, para: 1.
Declarar a nulidade do protesto da duplicata objeto da lide, determinando a sua imediata retirada dos cadastros de inadimplentes; 2.
Condenar a ré, Alvorada Securitizadora de Créditos S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal valor o IPCA como índice para a correção monetária (desde a data do arbitramento - Súmula 362 do STJ) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento; 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Inconformada, a ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 20315981), alegando alega que o procedimento escolhido pela autora foi inadequado, pois a matéria discutida deveria ser objeto de embargos à execução e não de ação declaratória autônoma.
Argumenta que a operação de crédito foi formalizada pela Alvorada Securitizadora com a Plena Indústria em 02/02/2022, com o pagamento da antecipação de recebíveis, notificando a devedora em 03/02/2022.
Sustenta que o protesto e a inclusão nos cadastros de inadimplentes foram legítimos, dado que a dívida permaneceu inadimplida.
Cita que já há um processo de execução relacionado a este título e pede a extinção da ação com base no art. 485, VI do CPC, além da condenação da autora às custas e honorários.
Ao final, pede a reforma da sentença para decidir pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões (ID 20315988), em que a parte autora reitera que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o Direito ao caso.
Alega que a ação discutiu a ilegalidade do protesto e a responsabilidade civil pelos danos causados, cabendo o ajuizamento de ação própria.
Ressalta que a comunicação de cancelamento da cessão de crédito foi feita de forma formal e inequívoca pela Plena Indústria, anterior ao vencimento da duplicata, instruindo a autora a realizar o pagamento a outro credor, o que foi feito de boa-fé.
Além disso, defende a manutenção da condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, considerando que o protesto indevido causou sérios danos à empresa autora. É o Relatório.
Decido.
VOTO Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.
A recorrente argui preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a discussão sobre a existência do débito deveria ser travada em sede de embargos à execução, haja vista a existência do processo executivo nº 0226531-31.2022.8.06.0001.
Contudo, a presente ação não se limita à discussão da exigibilidade do título, a autora busca, além do reconhecimento da quitação do crédito e o cancelamento do protesto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suposta cobrança e negativação indevidas.
A pretensão indenizatória por danos morais é autônoma e não encontra o mesmo grau de amplitude e adequação para ser discutida exclusivamente em embargos à execução, que possuem um rito e objeto mais restritos à desconstituição do título executivo.
A discussão da responsabilidade civil extracontratual e seus consectários (dano moral) demanda um juízo de cognição plena que é perfeitamente compatível com a presente ação declaratória cumulada.
Outrossim, destaca-se que o executado possui quatro meios de reação contra a execução: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); b) os embargos à execução (art. 914 do CPC); c) a exceção de pré-executividade; e d) as ações autônomas.
Assim, no âmbito da ação de execução, mesmo que não sejam opostos embargos ou se estes forem extintos sem resolução de mérito, o executado pode ajuizar uma ação autônoma para exercer seu direito de defesa, desde que observados os prazos prescricionais e os demais pressupostos e condições da ação.
Nesse velejar, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
AJUIZAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) na hipótese de extinção de embargos à execução sem resolução de mérito, pode o executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa. 3.
Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4.
O executado possui, em síntese, quatro meios de reação contra a execução, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC); b) os embargos à execução (art. 914, do CPC); c) a exceção de pré-executividade; e c) as ações autônomas. 5.
No âmbito da ação de execução, se não forem opostos embargos ou se estes forem extintos sem resolução de mérito, pode o executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa, desde que respeitados eventuais prazos prescricionais existentes, bem como os demais pressupostos processuais e condições da ação. 6.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, na espécie, os embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito, revelando-se possível, portanto, ao executado ajuizar ação autônoma para renovar sua defesa, desde que sejam respeitados eventuais prazos prescricionais existentes, bem como os demais pressupostos processuais e condições da ação. 7.
Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da presente ação declaratória como entender de direito. (REsp n. 2.069.223/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO OU DE INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS EM INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO.
AFASTADA A PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, é possível o ajuizamento de ação autônoma para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, quando na execução não foram opostos os embargos, ou quando eles foram extintos sem julgamento de mérito, não se operando a preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 759.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COMO MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR, EM MOMENTO ANTERIOR OU POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA DEVEDORA ORIGINAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a propositura de Ação Anulatória como meio de defesa do devedor, em momento anterior ou posterior ao ajuizamento do Executivo Fiscal, consoante preconiza o art. 38 da Lei 6.830/1980.
Precedentes: AgRg no AREsp. 836.928/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp. 1.054.833/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.8.2011; REsp 937.416/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.6.2008; AgRg no REsp. 866.054/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2009. 2.
Não há restrição à adoção desse posicionamento também para a hipótese dos autos, garantindo, desta forma, a propositura da ação declaratória ou desconstitutiva de débito fiscal para se questionar a responsabilidade pelo débito tributário, notadamente porque a interposição da Embargos à Execução para afastar a legitimidade passiva do sócio-administrador exige garantia de juízo, e,
por outro lado, a ação declaratória não suspende o curso do Executivo Fiscal, permitindo ao Fisco continuar diligenciando na busca de bens penhoráveis, além de garantir plenamente o contraditório.
Precedente: EDcl no AgInt no REsp. 1.334.803/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.6.2018. 3.
Logo, há de ser mantida a decisão que garantiu ao agravado o direito de postular a declaração de nulidade do título executivo em sede de Ação Declaratória, determinando o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento ao julgamento quanto ao mérito da questão. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.682.256/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DOSTJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida contra o Município de São Paulo, tendo por objeto a declaração da inexigibilidade do IPTU do período anterior à arrematação do imóvel em hasta pública. 2.
O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 320 e 373, I, do CPC/2015. 3.
Não houve oposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para a análise de possível omissão no julgado.
Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Nesse sentido: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 4.
No que tange à alegação de incompetência, o recorrente não indica o dispositivo legal específico que o aresto vergastado teria violado.
Não é possível o conhecimento do apelo nobre quanto a esse aspecto, em virtude da deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nessa linha: REsp 1.793.671/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2019; REsp 1.195.328/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.114.694/PE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgRg no AREsp 609.943/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 790.608/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.2.2018. 5.
Quanto à falta de interesse de agir e à adequação da via eleita, a Corte de origem consignou: "A ação declaratória apresenta-se como via processual adequada a veicular a pretensão da autora, ainda que à sua propositura preceda o ajuizamento de execuções fiscais.
Isso porque a possibilidade de opor embargos do devedor não impede a utilização de outro caminho para pleitear o desfazimento dos lançamentos: muita vez o ordenamento jurídico oferece mais de um meio para a tutela de direitos em juízo". 6.
O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação.
Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.334.803/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.6.2018; AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp 856.145/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.2.2011; REsp 786.721/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 9.10.2006, p. 264. 7.
Acolher a tese do recorrente de que "não há comprovação, igualmente, de que o Requerido está a exigir do Autor o cumprimento da obrigação tributária sob comento", a fim de modificar a conclusão quanto ao interesse de agir, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no AREsp 1.214.067/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2018; AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no REsp 1.688.455/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017. 8.
A parte recorrente aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 130 e 156 do CTN, pois, inexistindo previsão diversa, deve prevalecer o Provimento GP/CR 03/2008, da Justiça do Trabalho da 2ª Região, que prevê "a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação". 9.
Apenas com a análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos seria possível acolher o argumento de que o edital da hasta pública prevê, expressamente, a responsabilidade do arrematante pelas dívidas anteriores à arrematação.
Aplicam-se as as Súmulas 5 e 7 doSTJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.303.096/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018; AgInt no AREsp 1.239.633/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; AgInt no AREsp 1.444.636/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019. 10.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, ser negado provimento. (AREsp n. 1.516.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Assim, como a presente ação não se limita à discussão da exigibilidade do título e, ainda que o único objetivo fosse impugnar os débitos exigidos na ação de execução, a via escolhida seria válida.
Por essa razão, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, o ponto central da disputa reside em determinar se o pagamento efetuado pela autora a um terceiro, após a comunicação da Plena Indústria de Fraldas EIRELI sobre o cancelamento da cessão de crédito à Alvorada Securitizadora, é válido para extinguir a obrigação.
Compulsando os autos, é incontroverso que a Alvorada Securitizadora notificou a autora sobre a cessão da duplicata em 03/02/2022, pela regra geral da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, uma vez notificado o devedor, o pagamento deve ser feito ao cessionário.
No entanto, a autora alega que, antes de realizar o pagamento, a cedente (Plena Indústria) comunicou o "cancelamento" da cessão e instruiu o pagamento a outro credor, consoante documento de ID 20315893.
Sobre o tema, sabe-se que a validade da cessão de crédito independe da anuência do devedor, bastando a sua notificação para que a obrigação de pagar ao cessionário seja constituída.
Porém, a comunicação posterior da cedente (Plena Indústria) sobre o "cancelamento" da cessão e a instrução de pagamento a terceiro, antes do efetivo adimplemento pela autora, introduz uma questão de boa-fé à questão.
Embora a ré Alvorada afirme a invalidade do pagamento feito a terceiro, não trouxe aos autos prova de que a Plena Indústria de Fraldas EIRELI não teria, de fato, comunicado o cancelamento da cessão de crédito ou que o pagamento da autora foi efetuado de má-fé.
Ademais, a recorrente não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a efetiva antecipação dos recebíveis junto à Plena Indústria.
Em situações de cessão de crédito, especialmente envolvendo factoring ou securitização, é essencial que o cessionário comprove que pagou os valores ao cedente, o que não ocorreu neste caso.
A ausência de tais provas enfraquece a posição da Alvorada, especialmente considerando que o cancelamento da cessão foi devidamente comunicado pela Plena Indústria à Central das Fraldas.
O pagamento realizado pela autora, sob a nova instrução da cedente original e diante da informação de "cancelamento", deve ser considerado válido à luz dos princípios da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais.
Nesse velejar, repisa-se a validade da notificação enviada pela Plena Indústria, realizada de forma formal, inequívoca e anterior ao vencimento da duplicata, instruindo a Central das Fraldas a não realizar o pagamento à Alvorada e a seguir o novo procedimento indicado, dessa forma, o devedor, ao seguir tais orientações, agiu de boa-fé.
Quando a Plena Indústria (cedente original) comunica o "cancelamento" da cessão e instrui o pagamento a outro terceiro, gera-se uma situação de confusão e insegurança para a devedora.
A autora, ao receber instruções conflitantes de duas partes envolvidas na mesma cadeia de crédito, age de boa-fé ao seguir a última instrução da parte com quem originalmente contratou, essa situação se alinha com o disposto no Art. 309 do Código Civil, que estabelece que "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor." O credor putativo é aquele que aparenta ser o verdadeiro credor, e, em um cenário de informações contraditórias, a devedora agiu de acordo com essa aparência, justificando a validade do pagamento.
O pagamento realizado pela autora, em um cenário de informações contraditórias, mas de acordo com a orientação da cedente original (que ainda possuía um elo de confiança com a autora), é considerado válido, uma vez que o direito busca proteger o devedor que age com diligência e de acordo com o que lhe parece razoável e correto, diante da confusão gerada pela cadeia de credores.
Assim, a dívida foi considerada quitada pela autora porque ela agiu com a lealdade e a correção que se esperam de um devedor (boa-fé objetiva), pagando de acordo com as instruções recebidas, e não havia elementos que indicassem má-fé em sua conduta.
A responsabilidade pela cobrança indevida, portanto, recai sobre a securitizadora que falhou em garantir a clareza e a unicidade da comunicação da cessão do crédito, ou sobre a cedente que apontou credor diverso.
Contudo, jamais poderia ser responsabilizado o pagamento realizado de boa-fé.
Nesta linha, colaciono arestos do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO A TERCEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de negligência.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo. 4.
A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 5.
A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n. 2.009.507/PR, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. (AgInt no AREsp n. 2.530.331/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
BENEFICIÁRIO.
INDICAÇÃO.
EX-EXPOSA.
MANUTENÇÃO.
ACORDO DE DIVÓRCIO.
OBRIGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NOMEAÇÃO.
ALTERAÇÃO PELO SEGURADO.
ATO ILÍCITO.
NULIDADE DO ATO.
RENÚNCIA À LIVRE MODIFICAÇÃO.
CREDOR PUTATIVO.
PAGAMENTO.
EFICÁCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA.
INFORMAÇÃO DISPONÍVEL.
ESTIPULANTE E GRUPO SEGURADO.
CREDOR VERDADEIRO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
A controvérsia dos autos está em definir: a) se é possível ao segurado modificar unilateralmente o beneficiário de seguro de vida quando se obrigou a manter, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a ex-esposa e b) se a seguradora que pagou a indenização securitária aos novos beneficiários indicados na apólice alterada pelo segurado, descumprindo o acordo judicial, pode ser considerada terceiro de boa-fé, a incidir a regra da validade do pagamento a credor putativo. 2.
No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado tal faculdade (art. 791 do CC/2002 e art. 1.473 do CC/1916). 3.
Se o segurado renunciar ao direito de substituição do beneficiário ou, ainda, se a indicação não for a título gratuito (for a título oneroso), deverá o agraciado permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado. 4. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida em grupo feita por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa, renunciando à faculdade de modificação do rol de agraciados. 5.
O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil). 6.
Para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor. 7.
Se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque sabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor, pagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas vezes: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro.
Ocorrendo essa hipótese, poderá o devedor exercer pretensão de restituição contra o credor putativo, pois deve-se evitar o enriquecimento sem causa. 8.
Na hipótese, a seguradora não tomou as cautelas necessárias para pagar a indenização securitária à legítima beneficiária: ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante.
Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo.
Por outro lado, é ressalvada a pretensão de regresso. 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO.
INEFICÁCIA PERANTE O VERDADEIRO TITULAR DA VERBA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal de origem, claramente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor (REsp 1.102.473/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe 27/8/2012). 4.
Não há nos autos comprovação da aquiescência do agravado na celebração do 'termo de quitação do débito' celebrado entre seu então cliente e seu filho, ora agravante; razão pela qual o acordo feito por estes não lhe prejudica os honorários concedidos por sentença, nos termos do § 4º do artigo 24 da Lei 8.906/64. 5.
No caso, ainda, não há que se falar na aplicação do art. 309 do CC/02 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor -, justamente porque faltou aparência de ser credor e boa-fé ao cliente do advogado, tendo em conta que ele não poderia dar quitação sobre verba que não lhe pertencia, e também faltou ao agravante, seu filho, pois ele já há muito sabia que os honorários de sucumbência pertenciam tão somente ao causídico, ou seja, que o referido montante era de titularidade única do aqui agravado. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.207.463/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019.) No caso em debate, como anteriormente explicitado, a devedora efetuou o pagamento pautada nessa boa-fé, de forma que a quitação deve ser considerada válida em relação a ela.
Outrossim, em relação aos danos morais, conforme exposto, tendo sido a dívida regularmente quitada pela autora, o protesto do título pela Alvorada Securitizadora e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC) configuram atos ilícitos.
O protesto e a negativação de um devedor já quitado causam evidente abalo de crédito e prejuízos de diversas ordens, independentemente da prova específica do dano, consoante a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
SÚMULA N. 475 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
OCORRÊNCIA.
TESE DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria. 2.
Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de título de crédito - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste Tribunal. 3.
A parte agravada, em seu recurso especial, apontou contrariedade aos arts. 186, 197 e 927 do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284 da Suprema Corte. 4.
Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. 4.1.
Ainda que assim não fosse, é certo que o recurso especial foi interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial, seria possível conhecer da aventada violação a norma federal. 5.
A convicção estadual foi no sentido de que os protestos realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Diante disso, a inscrição ou manutenção indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes (SPC) gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre do próprio fato da negativação, não necessitando de prova específica de prejuízo, ou seja, a conduta da recorrente, ao levar a protesto um título já quitado e negativar o nome da autora, violou direitos da personalidade e causou-lhe abalo moral.
Realça-se que é firme o entendimento no STJ de que aplica-se o dano moral in re ipsa mesmo tratando-se de pessoa jurídica, segue julgado recente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DUPLICATAS.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO QUE DESAFIA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.810.673/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Considerando a gravidade do ato ilícito, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o quantum arbitrado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado.
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0231330-20.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
13/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 10:43
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144335791
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144335791
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0231330-20.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos] Autor AUTOR: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Réu REU: ALVORADA SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 31 de março de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
10/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144335791
-
10/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144335791
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0231330-20.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos] Autor AUTOR: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Réu REU: ALVORADA SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 31 de março de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144335791
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31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144335791
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31/03/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 12:36
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:16
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:38
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:50
Mov. [67] - Documento Analisado
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15/10/2024 19:33
Mov. [66] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 19:45
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 16:58
Mov. [64] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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29/08/2024 01:41
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:47
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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28/08/2024 16:44
Mov. [61] - Documento Analisado
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28/08/2024 16:36
Mov. [60] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 15:12
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 14:39
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082423-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 14:19
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10/05/2024 20:35
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 01:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:47
Mov. [55] - Documento Analisado
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24/04/2024 18:13
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 13:35
Mov. [53] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/03/2024 14:15
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 17:30
Mov. [51] - Encerrar análise
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06/03/2024 20:30
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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04/03/2024 11:42
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 08:56
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2024 11:39
Mov. [47] - Mero expediente | Cls. Passado ao saneamento do feito, foi dada oportunidade as partes se manifestarem sobre seu interesse em producao de novas provas (fls.156). Assim, vieram peticoes de fls.159/160 requerendo a producao de prova oral. Ante o
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06/10/2023 08:42
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2023 11:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370035-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 11:41
-
19/09/2023 12:05
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2023 22:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329502-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2023 21:57
-
14/09/2023 19:44
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 01:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 11:54
Mov. [40] - Documento Analisado
-
01/09/2023 15:47
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 17:45
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
29/05/2023 15:20
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085176-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 15:00
-
25/05/2023 14:54
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078873-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2023 14:38
-
05/05/2023 20:53
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 01:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 19:50
Mov. [33] - Documento Analisado
-
03/05/2023 17:31
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 16:51
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2022 12:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02448470-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 12:00
-
13/10/2022 13:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02439288-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2022 12:57
-
21/09/2022 18:13
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
21/09/2022 17:57
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/09/2022 14:39
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
02/08/2022 10:20
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/08/2022 10:20
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2022 20:47
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 14:18
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 11:20
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/07/2022 11:14
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/07/2022 15:28
Mov. [19] - Documento Analisado
-
05/07/2022 15:20
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 19:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
-
26/05/2022 16:15
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 14:27
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/09/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
25/05/2022 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 15:45
Mov. [13] - Documento Analisado
-
23/05/2022 15:30
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/05/2022 15:30
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2022 17:40
Mov. [10] - Conclusão
-
22/05/2022 17:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02105744-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/05/2022 17:24
-
13/05/2022 12:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/05/2022 atraves da guia n 001.1347014-02 no valor de 3.149,78
-
05/05/2022 20:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0414/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 10:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 09:37
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/05/2022 09:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1347014-02 - Custas Iniciais
-
30/04/2022 10:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 14:16
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2022 14:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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