TJCE - 0229859-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NENEN FELIX em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19240207
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0229859-95.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO NENEN FELIX EMBARGADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem se acolhidas as razões trazidas à baila, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 3.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. 4.
Como se leu, os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada.
Portanto, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados por Francisco Nenen Felix contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., ora embargada. 2.
Alega a parte embargante, em suma, que houve omissão no julgado, eis que esta Corte deixou de majorar os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, id 18723703, meio pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem se acolhidas as razões trazidas à baila, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15.
A propósito, leia-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adiciona realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado d vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 7.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme pode ser verificado no julgado colacionado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) 8.
Como se leu, os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada.
Portanto, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada com a majoração dos honorários nesta esfera recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19240207
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240207
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03/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO NENEN FELIX - CPF: *36.***.*61-00 (APELADO) e provido
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02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875353
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875353
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875353
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 10:29
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638266
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638266
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30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638266
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 22:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16751766
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16751766
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13/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16751766
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11/12/2024 16:58
Declarado impedimento por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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26/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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