TJCE - 3032243-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170083947
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170083947
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3032243-61.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Maria Andrezza dos Santos Nascimento Requeridos: Estado do Ceará e de Maria Aparecida Rodrigues Façanha - Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Andrezza dos Santos Nascimento ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado do Ceará e de Maria Aparecida Rodrigues Façanha - Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, alegando que, após aprovação e homologação de sua classificação em concurso público para o cargo de Assistente Social, foi surpreendida com a posterior reclassificação decorrente da inserção de candidata anteriormente sub judice, o que lhe retirou a vaga conquistada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da autoridade demandada, uma vez que a execução do certame coube à Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca examinadora responsável; (ii) inexistência de ato ilícito por parte da Administração; e (iii) ausência de direito subjetivo da candidata à nomeação, tratando-se de mera expectativa de direito. A parte autora apresentou réplica, na qual apenas renova os argumentos iniciais,.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. A controvérsia posta nos autos versa sobre a responsabilidade pela reclassificação ocorrida após a homologação do concurso público, que teria resultado em prejuízo à autora. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta apenas contra o Estado do Ceará e a Secretária Executiva, sem a inclusão da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela execução do certame. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas relativas a vícios ou irregularidades em concurso público, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o ente público contratante e a banca examinadora responsável. Isso porque a eventual decisão sobre a validade ou nulidade do certame atinge diretamente ambas as partes, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A ausência de citação da entidade responsável pela realização do concurso público configura vício insanável, impondo-se a extinção do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário." (STJ, AgInt no RMS 62.804/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2020). Assim, a ausência de inclusão da banca examinadora compromete a validade do feito, não sendo possível apreciar o mérito da pretensão sem sua participação.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, banca examinadora responsável pelo certame. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170083947
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155812508
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155812508
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26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155812508
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23/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Determino a exclusão da MARIA APARECIDA G.
RODRIGUES FAÇANHA - SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, uma vez que parte ilegítima.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação do Estado do Ceará para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142584957
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31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142584957
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31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112580966
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112580966
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30/10/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112580966
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30/10/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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