TJCE - 0205975-58.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HUGO MENDES PARENTE NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HUGO MENDES PARENTE NETO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 135931144
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205975-58.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Polo Ativo: AUTOR: PARENTE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, ERICO ALMEIDA PARENTE Polo Passivo: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por Parente Odontologia Integrada LTDA, representada por seu sócio, Érico Almeida Parente, em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, ambos qualificados. Sustenta interrupção do serviço prestado, tendo em vista que a empresa utilizava o WhatsApp Business, com a conta de número (88) 99900-2828, utilizando para atender seus clientes na atividade comercial exercida, contudo teve sua 'conta banida' unilateralmente pela requerida. Sustenta, em sede de tutela de urgência, a determinação de reabilitação da conta.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da medida. Juntou os documentos de ids. 110906740 a 110906747, dentre os quais destaco o print em que veicula a informação de banimento e a tentativa de solução administrativa. Decisão (id. 110905385) concedendo a medida liminar de reestabelecimento de conta no aplicativo. Manifestação da requerida no Id. 11095406 e contestação no Id. 110905416, em que alega preliminar de ilegitimidade passiva, obrigação inviável de cumprimento, inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Pugna pela improcedência da demanda. Sem réplica (id. 110906726). Breve relatado.
Decido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Explico. A legitimidade do Facebook do Brasil decorre do fato de ser integrante do mesmo grupo econômico comandado pela empresa Meta Business, assim não há que se falar em falta de legitimidade para demanda. Passo ao mérito. Estando a presente devidamente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito antecipadamente. Conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 555) É justamente o caso dos autos, vez que a matéria controvertida é solucionada com a análise dos documentos juntados. A tese que a obrigação não pode ser imputada a requerida deve ser afastada.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacifica a responsabilidade do requerido nestas obrigações, atraindo a incidência para atender os interesses destas empresas no Brasil.
Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS (FACEBOOK).
POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRADO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido da legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc. 2.
A incidência da multa no patamar de R$ 50.000,00 não se mostra excessiva ou desproprocional diante do elevadíssimo poder econômico da empresa agravante, conforme já consignado em precedentes anteriores desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) O Tribunal de Justiça também já decidiu pela imputação desta obrigação.
Colaciono entendimento citado. CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
FACEBOOK BRASIL.
WHATSSAP.
LEGITIMIDADE.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELA VIA REMOTA SOMENTE PELO SÍTIO ELETRÔNICO ESPECÍFICO DA FARMÁCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO.
VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados permitem formular, em parte, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela empresa agravante. 2.
No que tange à suposta ilegitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Facebook Brasil), não vislumbro plausibilidade para acolher o pleito de pronto, sobretudo porque a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que referida pessoa jurídica pertence ao mesmo grupo econômico da empresa a qual se alega ter negociado o aplicativo whatsapp.(TJ-CE - AI: 06322749120218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) A possiblidade desta imputação de obrigação tem como fim facilitar a defesa dos consumidores.
Assim, o preconizado no art. 75, inc.
X, do CPC de atribuição de responsabilidade "a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" não deve ser impetrado de forma restrita. No caso, a parte autora comprovou na inicial a conduta da requerida, não sendo demostrado a regularidade do ato praticado. Vejo também que a conduta prejudica o desenvolvimento da atividade comercial pelo autor.
Ante a atual forma predominante de comunicação e marketing nas práticas comerciais, é facilmente presumível que o referido número é meio imprescindível de comunicação com seus clientes. Estabelecida a legitimidade da empresa requerida não há o que se falar em invalidade no descumprimento da multa pelo descumprimento.
Assim, verifico que o requerido possui condições de cumprir o comando determinado. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR TODO O COMANDO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
BANIMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA DO USUÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador(TJ-CE - Apelação Cível: 0200470-06.2022.8.06.0108 Jaguaruana, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, a Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, responde pelos litígios envolvendo o referido sistema de comunicação de dados, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, comprovada a suspensão da conta de WhatsApp, era ônus da demanda comprovar a regularidade do banimento, apresentando provas e argumentos sobre o descumprimento das determinações dispostas nos "Termos de Serviço" do referido aplicativo, o que não o fez. Assim, diante do exposto a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para que a empresa reestabeleça a conta do aplicativo WhatsApp da autora registrada sob o número + 55 (88) 99900-2828, confirmando a tutela de urgência já deferida. Mantenho a multa já arbitrada, para o valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada à 10 dias, a ser revertida em favor da parte contrária Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 135931144
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03/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135931144
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03/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:49
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 10:57
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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26/07/2024 09:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823800-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 09:28
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13/07/2024 18:17
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 13:04
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:05
Mov. [42] - Certidão emitida
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04/07/2024 14:28
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:34
Mov. [40] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517426595YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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09/05/2024 11:32
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 11:16
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517425538YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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09/05/2024 11:15
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/04/2024 13:41
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2024 13:41
Mov. [35] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de 15 dias mencionado no ultimo comando judicial prolatado nos autos e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora apesar de intimada por seu(s)/sua advogado(a)(s) atraves de publicacao
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15/03/2024 01:36
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 12:09
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0086/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Hugo Mendes Parente Neto (OAB 30821/CE)
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12/03/2024 16:40
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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12/03/2024 14:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 14:03
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 10:00
Mov. [29] - Documento
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11/03/2024 09:59
Mov. [28] - Expedição de Ata
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08/03/2024 19:32
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807334-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 19:23
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28/02/2024 21:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 12:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 10:33
Mov. [23] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a peticao de pags. 57/61, observando o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC no que for aplicavel. Expedie
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15/02/2024 07:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 19:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804270-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 19:29
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31/01/2024 22:03
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 17:00
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 52 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517426595BR.
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29/01/2024 16:58
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 16:57
Mov. [16] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 03:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 13:03
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 12:44
Mov. [13] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 12:14
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/03/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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19/12/2023 09:14
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiencia determinada na decisa
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19/12/2023 09:12
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 46 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517425538BR.
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19/12/2023 09:08
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 08:55
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 07:39
Mov. [7] - Conclusão
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12/12/2023 09:08
Mov. [6] - Conclusão
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07/12/2023 10:10
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838309-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2023 09:48
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04/12/2023 22:23
Mov. [4] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo para tanto apresentar procuracao devidamente assinada (pag. 30). Expedientes necessarios.
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27/11/2023 16:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01836978-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/11/2023 16:00
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27/11/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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