TJCE - 3040220-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:25
Processo Reativado
-
29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142728845
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por ALEXANDRA REBOUÇAS ARAÚJO CRUZ, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de fruição e pagamento do terço de férias sobre 60 (sessenta) dias por ano, com o pagamento das férias vencidas nos últimos cinco anos.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID: 132826752), em que, em síntese, argumenta que § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/1984, que previu em favor dos professores o gozo de dois períodos de férias por ano, não foi recepcionado pela Constituição Federal e foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90).
A autora apresentou Réplica (ID: 135510502), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID: 135943314) pela procedência da ação. É o relatório.
Em relação ao mérito, não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de as partes autoras usufruírem 60 (sessenta) dias de férias e receberem o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
Sobre a questão, é imperioso ressaltar que o direito às férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor.
Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), no §2º de seu art. 113, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. [...] §2°- O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. (grifo nosso).
No que diz respeito à alegação do requerido de que o dispositivo supracitado teria sido revogado, convém lembrar que, conforme dispõe o §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, lei posterior geral não possui o condão de revogar lei anterior especial, motivo pelo qual tal tese não se sustenta. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (grifo nosso).
Seguem os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 CONSTITUCIONAL EM TODO O PERÍODO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Ademais, cumpre registrar que o art. 39 § 3º da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Observa-se que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
II.
O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferido aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes, por exemplo, no que concerne à outros critérios, como o de concessão da aposentadoria.
III.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se em compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 ou 60 dias de férias.
IV.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre-se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em cada semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
V.
Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
VI.
No que concerne ao pagamento em dobro do período não gozado de férias, não merece razão o pleito dos apelantes.
Com efeito, dispõe o art. 113 da lei 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza): "art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT."O aludido Estatuto, conforme se observa, foi publicado 1984, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal.
Assim, suas disposições devem ser interpretadas em consonância com o texto constitucional.
Com a Constituição Federal em 1988, foi determinado pelo caput, artigo 39 (em sua redação original) a adoção do regime jurídico único no âmbito das administrações de todos os Entes Federados.
VII.
Logo, o Município de Fortaleza, adequando-se ao novo comando constitucional, editou a Lei Complementar nº 02/90, instituindo o regime jurídico único estatutário para todos os servidores públicos municipais, o que, consequentemente, ensejou a extinção dos benefícios exclusivamente gozados na CLT.
Ora, tratando de demanda que envolve servidores públicos submetidos a regime estatutário, não há que falar em aplicação das normas trabalhistas.
VIII.
Remessa necessária e Recurso de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE, 0120333-87.2010.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO A 60 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 3º, XI, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 113 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 5.895/1984).
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. (TJ/CE, 0039713- 20.2012.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 1.
REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, § § 1º E 2º, DA LINDB.
LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR. 2.
PREVISÃO ESTATUÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Seguindo o artigo 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, ou se fosse incompatível com o primeiro, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. 2.
Trazendo a Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Público Municipais) apenas disposições gerais a par das já existentes, não tem força normativa suficiente para revogar a Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza), conclusão que se chega através da interpretação no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
Nas palavras do Ministro Maurício Correia durante o julgamento da Ação Originária nº 627-9/RS, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei". 4.
Se o professor, por ter estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos o benefício do abono de 1/3.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Recurso conhecido e improvido. (3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0101052-38.2016.8.06.0001, de Fortaleza/CE, Rel.(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg. 31/08/2017, DJe: 05/09/2017) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UM PERÍODO DE 30 DIAS DE FÉRIAS POR CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DO TJCE. 1.
Prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. 2.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 4.
A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual foi rejeitado na sentença o pleito inaugural concernente ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque não há previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência àCLT. 5.
Juros de mora e correção monetária aplicados na sentença na forma prevista nos precedentes uniformizadores julgados pelo STF e pelo STJ.
Reexame necessário conhecido e provido em parte.
Sentença confirmada. (TJ/CE, 0039746-10.2012.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 3.
A Lei Municipal nº 5.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação nº 0073072-97.2008.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2017;Data de registro: 18/04/2017) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ESTATUTO PRÓPRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT.
OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDE SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Município de Fortaleza elegeu o estatutário como regime a reger suas relações com seus servidores, mediante a Lei Municipal denominada Estatuto dos Servidores Públicos, e especialmente quanto aos profissionais da educação, o Estatuto do Magistério, Lei nº 5.895/84.
O Estatuto do Magistério é norma especial não revogável por norma geral (Estatuto dos Servidores do Município). 2 A aplicação subsidiária das normas trabalhistas afronta a necessidade de o ente político optar por apenas um regime jurídico a reger as suas relações com seus servidores, podendo denotar inclusive um regime jurídico híbrido.
Considerando a ausência de previsão expressa, na Lei reguladora do regime dos professores, do direito à percepção em dobro das férias não gozadas, reconheço tão somente a obrigação do Município ao pagamento das férias simples, por ser direito do servidor público amparado no art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º da CF/88 e no princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que prevê férias de sessenta dias para os juízes e a incidência do terço constitucional, assentou entendimento no sentido de que o art. 7º, XVII garante o direito ao abono em todos os períodos de férias previstos em Lei, ou seja, os 60 dias.
Há igual jurisprudência na Suprema Corte para os membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas.
Aplica-se o mesmo entendimento aos professores da rede municipal de ensino cuja legislação prevê dois períodos de férias anuais. 4 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; AC 0027511-50.2008.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 19/02/2014; Pág. 36) No caso dos autos, pela documentação carreada aos autos, verifica-se a autora esta lotada em unidade escolar, como prescreve o supracitado dispositivo legal, sendo forçoso reconhecer a procedência do pleito.
Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza conceda 30 (trinta dias) de férias, por período letivo, enquanto estiver lotada em unidades escolares, bem como efetue o pagamento das férias vencidas, na forma simples, acrescidos de atualização monetária, sendo esta pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC n.º 113/2021, respeitando-se os valores já pagos e a prescrição quinquenal.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 27 de março de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 27 de março de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142728845
-
02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142728845
-
02/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132827949
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132827949
-
28/01/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827949
-
21/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202431-62.2023.8.06.0070
Maria Teresinha Cavalcante Aguiar
Raimundo Renato Madeira Camelo
Advogado: Matheus D Lucas Saboia Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0202431-62.2023.8.06.0070
Maria Teresinha Cavalcante Aguiar
Advogado: Matheus D Lucas Saboia Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 17:00
Processo nº 0208081-84.2015.8.06.0001
Jose Jue Ferreira de Almeida
Maria do Socorro Fausto
Advogado: Jose Edilson Ferreira de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2018 18:01
Processo nº 0208081-84.2015.8.06.0001
Maria do Socorro Fausto
Ednusia Goncalves de Almeida
Advogado: Pedro Henrique Bezerra dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2015 14:24
Processo nº 0200439-68.2024.8.06.0058
Francisca Feitosa da Silva Leitao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Paula Martins de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 14:57