TJCE - 0200439-68.2024.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169186517
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169186517
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169186517
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169186517
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Vistos e analisados.
Regularidade processual O feito encontra-se em termos, com a parte autora representada regularmente e a contestação apresentada pela parte ré.
Não há preliminares pendentes de apreciação. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A existência ou não de relação contratual entre a autora e a instituição financeira ré, relativamente ao contrato de empréstimo consignado impugnado.
A regularidade ou não dos descontos efetuados nos proventos da parte autora; A eventual responsabilidade do réu pela repetição de indébito; A configuração ou não de dano moral indenizável e sua extensão. Ônus da prova Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a inexistência de contratação válida e a ocorrência dos descontos indevidos.À parte ré cabe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da demandante.
Produção de provas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.Caso não haja manifestação, os autos retornarão conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
Se requerida a prova testemunhal, deverão as partes apresentar o respectivo rol no mesmo prazo.
Em caso de pleito de prova pericial (grafotécnica ou outra), a parte interessada deverá indicar, de forma objetiva, os pontos a serem examinados pelo perito.
Audiência Decorrido o prazo, em caso de necessidade de dilação probatória, será designada audiência de instrução e julgamento. Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Cariré/CE, data registrada no sistema.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito -
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169186517
-
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169186517
-
19/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ANNA PAULA MARTINS DE FREITAS em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164879673
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164879673
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164879673
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164879673
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o regular andamento do feito e estando os autos em condições de julgamento, intime-se as partes para ciência de que o processo será incluído em pauta para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se.
Cariré/CE, data da assinatura digital.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré -
16/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164879673
-
16/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164879673
-
15/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANNA PAULA MARTINS DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANNA PAULA MARTINS DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144401771
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Despacho Processo nº 0200439-68.2024.8.06.0058 Notifique-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Cariré, 31 de março de 2025.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144401771
-
03/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144401771
-
03/04/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ANNA PAULA MARTINS DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111623873
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111623873
-
22/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623873
-
22/10/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 22:23
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 12:02
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
10/10/2024 14:47
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2024 09:38
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01803385-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 09:25
-
04/10/2024 13:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000641-42.2025.8.06.0090
Jose Gomes de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Robson Gomes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 18:12
Processo nº 0202431-62.2023.8.06.0070
Maria Teresinha Cavalcante Aguiar
Raimundo Renato Madeira Camelo
Advogado: Matheus D Lucas Saboia Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0202431-62.2023.8.06.0070
Maria Teresinha Cavalcante Aguiar
Advogado: Matheus D Lucas Saboia Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 17:00
Processo nº 0208081-84.2015.8.06.0001
Jose Jue Ferreira de Almeida
Maria do Socorro Fausto
Advogado: Jose Edilson Ferreira de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2018 18:01
Processo nº 0208081-84.2015.8.06.0001
Maria do Socorro Fausto
Ednusia Goncalves de Almeida
Advogado: Pedro Henrique Bezerra dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2015 14:24