TJCE - 3002336-57.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002336-57.2024.8.06.0222 R.H.
Indefiro, neste momento, o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Foro, por tratar-se de dever da parte impugnante apresentar cálculos com o fim de comprovar seus argumentos.
Diante do exposto: Intime-se a parte SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada e discriminada do débito.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 168846289
-
08/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 168846289
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002336-57.2024.8.06.0222 R.H.
Tendo em visa a informação de pagamento parcial da obrigação: 1.
Intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito. 2.
Após, iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168846289
-
20/08/2025 04:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:27
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167865764
-
07/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167865764
-
06/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167865764
-
06/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164296680
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164296680
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164296680
-
24/07/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:41
Processo Reativado
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30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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13/06/2025 04:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154766650
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28/05/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154766650
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002336-57.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FILIPE MARTINS CORDEIRO em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA LTDA e ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora alega que no dia 17 de agosto de 2024, por volta das 15h20, compareceu ao estabelecimento pertencente à parte ré Smartfit e estacionou sua motocicleta HONDA/ CG 160 TITAN EX, placa PNW-1427, Chassi: 9C2KC2210HR029446, cor vermelha, no estacionamento disponibilizado pela academia, uma vez que esta última possui acordo com a corré Âncora Distribuidora de Alimentos (Supermercado Frangolândia), onde todos os frequentadores possuem o direito a estacionar.
Relata que, na data mencionada, por volta das 16h, foi informado de que o pneu dianteiro da sua moto havia sido furtado.
Informa que os réus são responsáveis pela administração do serviço e não houve sucesso na solução administrativa do imbróglio.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.218,26; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a parte ré Smartfit apresentou contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
A corré Âncora não compareceu à audiência conciliatória e não apresentou contestação.
Decisão decretando a revelia da corré Âncora Distribuidora de Alimentos.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento de testemunha trazida pela parte autora.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I) ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há se falar de ilegitimidade passiva da ré.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da ré na operação alegadamente ilícita em que incorrera a parte demandante.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação às partes promovidas.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte das rés, além de hipótese de dano indenizável.
De início, vale esclarecer que a parte ré Smartfit é legitimada passiva para compor a lide, uma vez ser que participa da cadeia de consumo relatada nos autos.
A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta uma vez que há demonstração de que a requerida Smart é vinculada ao estacionamento administrada pela corré Âncora Distribuidora de Alimentos, em nítida associação em que os seus clientes utilizam o estacionamento com o fim de utilizar os serviços dos estabelecimentos que compartilham o prédio/ambiente.
Os autos retratam, pois, típico caso de falha na prestação do serviço, na falta da segurança que o consumidor dele pode esperar, à luz do art. 14, caput, II, do CDC.
Na hipótese, afeiçoa-se uma nítida relação contratual de depósito entre as partes, onde a empresa acaba assumindo o dever de guarda e segurança dos bens de seus clientes, ao lhes gerar a expectativa de conforto e segurança, de maneira que o furto sofrido pela requerente desponta como fortuito interno, ínsito ao risco do empreendimento, com responsabilidade, destarte, objetivada, seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo parágrafo único do art. 927 do CC.
Não por outro motivo que o Colendo STJ findou por sumular a matéria através do verbete 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Quanto ao dano material pleiteado, é devido à vista do orçamento acostado ao Id. 126231108.
No que tange ao dano moral, as circunstâncias fáticas apresentadas são suficientes a caracterizá-lo.
Com efeito, a parte autora teve frustrada a confiança e a legítima expectativa de segurança depositada pelos réus ao ter sido exposto ao crime por si sofrido.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a título de danos materiais, no valor de R$ 3.218,26, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). b) CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024)) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154766650
-
26/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 10:40
Juntada de ata da audiência
-
08/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144387170
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144370392
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144338638
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de instrução e julgamento, designada pelo sistema Pje, no dia 01/04/2025, às 10h.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144387170
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144370392
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144338638
-
31/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144387170
-
31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144370392
-
31/03/2025 16:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144338638
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:13
Decretada a revelia
-
10/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Decretada a revelia
-
10/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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