TJCE - 0003909-53.2014.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28163573
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15/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 22:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28163573
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0003909-53.2014.8.06.0087 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE TARCISIO DE PAULAAPELADO: RITA LEONOR IBIAPINA DE SOUSA, LUCIO OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR, GLENDA EVELYN OLIVEIRA LIMA, ANTONIO RIBEIRO DE MOURA, ANTONIA RODRIGUES MOURA, JOSE AURELITO DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR 15 ANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
DELIMITAÇÃO INADEQUADA DA ÁREA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Sousa de Paula e José Tarcísio de Paula contra sentença da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE, que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária sobre imóvel rural de 2,59 hectares, situado no Sítio Paratibe.
Os apelantes alegam posse desde 1992, demonstrada por comprovantes de ITR, sustentando que a ausência de benfeitorias não descaracterizaria a posse e que a faixa de terra litigiosa constituiria sobra hereditária mantida sob sua guarda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse contínua, ininterrupta, pacífica e com animus domini pelo prazo mínimo de 15 anos; (ii) definir se a ausência de delimitação precisa e incontroversa da área usucapienda impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige posse ininterrupta, mansa, pacífica e com ânimo de dono por 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, cabendo ao autor o ônus de demonstrar tais requisitos (CPC, art. 373, I).
O pagamento de tributos, como o ITR, não comprova por si só o exercício da posse qualificada exigida pela lei para aquisição originária da propriedade.
A oposição expressa de terceiros, acompanhada de matrículas e escrituras que abrangem a área em litígio, descaracteriza a posse pacífica e inquestionada dos apelantes.
A prova oral colhida apresenta contradições e não atesta de forma convincente o exercício da posse com animus domini pelo período legal.
A delimitação imprecisa da área pretendida, inicialmente superior e posteriormente retificada, compromete a segurança jurídica e impede a declaração de usucapião, sendo necessária discriminação exata de limites e confrontações.
A ausência de prova robusta e inequívoca do preenchimento dos requisitos legais justifica a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige prova inequívoca da posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo mínimo de 15 anos.
O pagamento de tributos não comprova, por si só, o exercício da posse ad usucapionem.
A oposição de terceiros com documentos dominiais afasta a caracterização da posse pacífica.
A ausência de delimitação exata e incontroversa da área impede o reconhecimento da usucapião.
O ônus de comprovar todos os requisitos da prescrição aquisitiva incumbe exclusivamente ao autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.238; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000230-43.2019.8.06.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07.08.2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0005076-97.2011.8.06.0156, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03.04.2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0074563-13.2006.8.06.0001, Rel.
Des.
Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19.05.2021.
TJCE, Apelação Cível nº 0184631-44.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26.04.2022.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.249278-9/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 08.02.2022.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.004682-5/002, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível, j. 11.09.2023.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0216.14.002227-0/001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 22.07.2021. ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SOUSA DE PAULA e JOSÉ TARCÍSIO DE PAULA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina/Ce, que julgou improcedente a presente ação de usucapião ajuizada pelos apelantes, referente a um imóvel localizado no Sítio Paratibe, zona rural de Ibiapina-CE, com área total de 2,59 hectares.
Eis trechos da sentença impugnada: "(…) Consta na matrícula n° 1801, de fls. 91/95, que a autora FRANCISCA SOUSA DE PAULA cedeu aos contestantes JOSÉ AURELITO DE SOUSA E LUCIO OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR, os direitos hereditários, seu e de seus irmãos - dos quais recebeu procuração específica para tal -, relativo à parte do Sítio Paratibe ora em litígio, deixado pelos finados pais da requerente: Sr.
Pedro Calixto de Sousa e sua esposa Sra.
Maria Ferreira da Silva.
Por sua vez, a nova área delimitada pelo perito à fl. 183 se encontra tambéminserida dentro de imóvel albergado por escritura pública, no caso, a de nº 1871, em área de propriedade do contestante ANTONIO RIBEIRO DE MOURA, que acusa ainda a construção de uma cerca indevida no local, pela parte autora.
Nessa toada, não há nos autos prova de que os requerentes tenham ocupado o imóvel em liça como seu, de forma pública e sem oposição, produzido alimentos ou feito benfeitorias no local.
Ademais, os autores sequer moram na área pretendida, a qual, pelas fotos carreadas com o laudo pericial, não passa de um terreno baldio, desocupado.
Por fim, impende dizer que desde a exordial, assim como ao longo de todo o processo, a parte autora foi vacilante no pretenso direito: não apresentou nenhum documento legítimo que justificasse a alegada posse; não delimitou adequadamente o imóvel usucapidendo, pleiteando inicialmente área muito superior àquela finalmente definida pelo perito; não contraditou em sua réplica as escrituras públicas trazidas pelos contestantes; os depoimentos pessoais e testemunhais foram dúbios.
Enfim, a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, ex vi do disposto no art. 373, I do CPC.
O conjunto probatório coligido nos autos, portanto, afasta a tese autoral da posse ad usucapionem, não logrando a parte autora demonstrar que possui o bem imóvel usucapiendo com ânimo de dono (animus domini), de modo contínuo e sem oposição, por período superior ao prazo legal de 15 anos, afastando-se a prescrição aquisitiva em tela, exigida pelo art. 1.238, do Código Civil.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa, cuja obrigação, todavia, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquive-se, sem necessidade de nova conclusão.
P.
R.
I.
Irresignado com o julgado, a parte autora, ora apelantes, interpôr recurso apelatório (ID. 23092993), alegando que a sentença merece reforma, vez que, a prova documental e testemunhal comprovam a posse ininterrupta do imóvel em questão.
Afirma ainda que: "Além da prova testemunhal, vê-se às fls. 25, 26, 29 e 25, comprovantes de pagamentos do ITR de 4,5ha de terra no sítio Paratibe, a partir do ano de 1992, o que implica dizer que os autores tem posse de terra naquele lugar.
Outrossim, as sessões de herança de terra adquirida pelos recorridos foram de pronto ocupadas pelos mesmos, e o que os recorrentes pleiteiam é uma pequena sobra que sempre lhes pertenceu e foi mantida e preservada, inclusive a parte em litígio para venda futura, ou seja, resguardada como uma espécie de poupança, ou como queira, especulação imobiliária. (…) O fato dos recorrentes não terem edificado benfeitorias no terreno não descaracteriza o exercício da posse, pois há várias formas de se externar o exercício da mesma.
No caso, é público e notório que o imóvel em questão é uma sobra da herança dos pais da recorrente.
Tanto é assim que os recorridos, inclusive o Sr.
José Aurelito de Sousa que é proprietário de imobiliária, jamais ousou construir ou tentar vender o terreno ora disputado. " (…) Não é verídico que os apelantes tenham vacilado na demonstração do direito pleiteado.
O que ocorreu foi um erro do técnico que fez a planta, o qual foi detectado pelo advogado, o qual comunicou aos autores, que imediatamente e por quererem apenas o que lhes é de direito, mandaram retificar a área que entendem lhes pertencer, embora consideravelmente menor." Requer provimento ao recurso para reformara a sentença e julgar procedente a presente ação de usucapião.
Sem contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial em razão do feito abranger somente interesse individual disponível, sendo a manifestação meritória do Ministério Público despicienda. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se restaram preenchidos os requisitos para a prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado na exordial da ação de usucapião extraordinária promovida pela parte autora/apelante.
Afirma a recorrente que todos os elementos exigidos para a conversão da posse em domínio estariam caracterizados nos autos e que a sentença a quo deve ser reformada, vez que, os comprovantes de pagamentos do ITR de 4,5ha de terra no sítio Paratibe, a partir do ano de 1992, comprovam a posse da terra pelos apelantes lugar, bem com, que a faixa de terra objeto da presente ação é uma pequena sobra que sempre lhes pertenceu e foi mantida e preservada.
Indagam ainda os recorrentes que o fato de não terem edificado benfeitorias no terreno não descaracteriza o exercício da posse, pois há várias formas de se externar o exercício da mesma, pois, o que ocorreu foi um erro do técnico na elaboração da planta, que foi retificada com área consideravelmente menor.
Da análise dos elementos contidos nos autos, contudo, entendo que a pretensão dos apelantes não merecem prosperar.
Explico, a seguir.
A propriedade é um direito constitucional, descrito no Inciso XXII, do Artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, elevado a direito fundamental do indivíduo.
A legislação, assim, possibilita a ampliação de sua aquisição de forma originária, através da posse continuada, pelo decurso do tempo, vinculados aos pressupostos da lei, dentre eles a usucapião extraordinário, modalidade intentada pela autora/apelante nestes autos.
Assim, o pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores, ou seja, a posse ininterrupta sobre o imóvel, sem oposição e com ânimo de dono, além do lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé.
Na falta de comprovação de qualquer um desses pressupostos, impõe-se o julgamento improcedente a pretensão.
Nesse contexto, a sentença encontra-se irretocável.
O feito foi devidamente instruído, convencendo-se o juízo a quo, assim como esta relatoria, da ausência de comprovação suficiente dos pressupostos insertos artigo 1.238 do Código Civil, imprescindíveis à declaração do domínio da coisa, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Oportuno ressaltar que, diferentemente do que alegam os recorrentes, não houve engano do juízo a quo no julgamento do feito, vez que, conquanto insista a parte autora/apelante em afirmar que tem a sua posse mansa e pacífica com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo, a prova colhida nos autos não se mostra suficiente para, com a certeza necessária, atestar o período e a qualidade de posse exigidos pela legislação para o reconhecimento da procedência do pleito exordial.
Com efeito, extrai-se dos autos que a documentação acostada pela parte autora/apelante não comprova a posse ininterrupta do imóvel reivindicado pelo período de 15 anos, tendo em vista que o feito foi contestado por Antonio Ribeiro de Moura e sua esposa, Antonia Rodrigues Moura, José Aurelito de Sousa e sua esposa Rita Leonor Ibiapina de Sousa, e Lucio Oliveira de Carvalho Junior e sua esposa Glenda Evelyn Oliveira Lima, que manifestaram oposição à pretensão dos autores, fazendo a juntada das respectivas matrículas de imóveis que abarcam toda a área usucapienda, conforme delimitada pelo perito judicial Consta nos autos na matrícula n° 1801 (ID. 23092897 - 23092900), escritura de cessão de direitos hereditários (ID. 23092901 - 23092904), escritura pública de inventário e partilha (ID. 23092905 - 23092908), que o imóvel em questão foi cedido pela autora Francisca Sousa de Paula e seus irmão aos contestantes José Aurelito de Sousa e Lúcio Oliveira de Carvalho Junior, os direitos hereditários, relativos à parte do Sítio Paratibe ora em litígio, deixado pelos finados pais da requerente: Sr.
Pedro Calixto de Sousa e sua esposa Sra.
Maria Ferreira da Silva.
Desta forma, não há nos autos prova de que os requerentes tenham ocupado o imóvel em liça como seu, de forma pública e sem oposição, produzindo ou realizando benfeitorias no local, vez que, sequer residem na área pretendida, não apresentando nenhum documento legítimo que justificasse a alegada posse, ou mesmo, delimitasse adequadamente o imóvel usucapidendo, tendo em vista que pleiteou inicialmente área muito superior àquela finalmente definida pelo perito, além de não ter impugnado em sua réplica os documentos trazidos pelos contestantes escrituras públicas trazidas pelos contestantes.
A precisão na definição do imóvel a ser usucapido é de suma importância para assegurar a segurança jurídica e a estabilidade nas relações patrimoniais, evitando conflitos futuros e garantindo a efetividade ao instituto, em que pese a natureza erga omnes do direito em análise.
Com efeito, sendo essencial a demarcação correta e segura do imóvel, sua ausência in casu, implica na ineficácia do processo de usucapião, uma vez que poderá levar a equívocos, prejudicando terceiros de boa-fé, aproveitando-se ao possuidor que não é proprietário.
Dessa forma, ainda que a área tenha sido objeto de memorial descritivo, mapa e ART apresentados pela parte autora, é certo que referidos documentos foram produzidos de forma unilateral e parcial, não possuindo força probatória suficiente para afastar as provas da posse produzidas pela parte ré quanto a parte do imóvel usucapiendo. É cediço que existindo a confusão dos limites, nasce o direito à actio finium regundorum aos proprietários confinantes, devendo a questão ser decida por meio da ação própria, isto é, através da demarcatória devidamente proposta pelos agora apelantes em desfavor dos apelados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL RURAL - DELIMITAÇÃO EXATA DA ÁREA OCUPADA PELA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo a parte autora comprovado, de forma sólida e incontroversa, nos termos do art. 373, I do CPC, a ocupação de forma mansa e pacífica, pelo lapso temporal exigido, da integralidade da área específica e exata descrita no memorial descritivo acostado ao feito, sem qualquer lacuna que pudesse dar azo ao questionamento quanto a eventual invasão de terreno alheio, ausentes os requisitos mínimos necessários para a configuração da usucapião pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249278-9/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA DA ÁREA USUCAPIENDA - REQUISITO OBRIGATÓRIO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004682-5/002, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS CONFIGURADOS - LAPSO TEMPORAL - DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIDA - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1.
A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e seu reconhecimento pressupõe a demonstração da posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; do lapso de tempo; da continuidade e da publicidade. 2.
A declaração de usucapião deve ser limitada à área sobre a qual o demandante efetivamente comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Não se pode reconhecer o domínio, por usucapião, de imóvel rural que não esteja devidamente discriminado por suas áreas, limites e confrontações. (TJMG - Apelação Cível 1.0216.14.002227-0/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL RURAL - DELIMITAÇÃO EXATA DA ÁREA OCUPADA PELA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo a parte autora comprovado, de forma sólida e incontroversa, nos termos do art. 373, I do CPC, a ocupação de forma mansa e pacífica, pelo lapso temporal exigido, da integralidade da área específica e exata descrita no memorial descritivo acostado ao feito, sem qualquer lacuna que pudesse dar azo ao questionamento quanto a eventual invasão de terreno alheio, ausentes os requisitos mínimos necessários para a configuração da usucapião pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249278-9/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA DA ÁREA USUCAPIENDA - REQUISITO OBRIGATÓRIO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004682-5/002, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Por fim, cumpre destacar a contradição nos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em juízo que não comprovam a posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, não tendo sido comprovado pelos autores o fato constitutivo de seus direitos, ônus que lhe cabiam, ex vi do disposto no art. 373, I do CPC.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTES NA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO ESTIPULADO POR LEI.
NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL).
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DO REQUISITO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se restaram preenchidos os requisitos para a prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado na exordial da ação de usucapião extraordinária promovida pela autora/apelante. 2.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores, ou seja, a posse ininterrupta sobre o imóvel, sem oposição e com ânimo de dono, além do lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. 3.
Diferentemente do que alega a recorrente, não houve engano do juízo a quo no julgamento do feito.
Conforme se observa da inicial, a autora/apelante intentou a aquisição do imóvel reivindicado através da modalidade usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.238 do Código Civil, e não da modalidade usucapião especial urbana fundamentada no art. 1.240. 4.
Ademais, conquanto insista a autora/apelante em afirmar que tem a sua posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo, a prova colhida nos autos não se mostra suficiente para se atestar, com a certeza necessária, o período e a qualidade de posse exigidos pela legislação para o reconhecimento da procedência do pleito exordial. 5.
Na inicial, o documento mais antigo juntado pela autora (ação de investigação de paternidade e procuração - fls. 22/25) data de 17/07/2000, já o segundo documento mais antigo (contrato de abertura de crédito ¿ fls. 26/30) data de 09/03/2009, o que demonstra haver um lapso temporal de 08 anos em que a recorrente não comprova a posse do bem.
O mesmo ocorre também em relação ao período compreendido entre os anos de 2014 e 2017. 6.
Frise-se, ainda, que os documentos referentes ao ano de 2019 (comprovante de inscrição do contribuinte ¿ fl. 18, certidão negativa de IPTU ¿ fl. 19 e certidão negativa de débitos municipais ¿ fl. 20) estão no nome da mãe adotiva da recorrente, tendo apenas uma fatura de energia elétrica (fl. 21) na titularidade da autora. 7.
Assim, ainda que fosse aplicado ao caso o instituto da acessio possessionis, não haveria comprovação da posse ininterrupta pelo prazo de 15 anos, dado que só existem documentos em titularidade da mãe adotiva da recorrente relativos ao ano de 2019, ano em que ação em análise foi ajuizada. 8.
Por fim, ressalte-se que, conforme petição de fls. 97/98, a recorrente abriu mão da inauguração da fase probatória e da produção de prova oral, por entender que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para o deslinde da questão. 9.
Não tendo a apelante/autora logrado êxito em provar de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do CPC), ou seja, a posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, impõe-se rejeitar a pretensão da prescrição aquisitiva. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator.(Apelação Cível - 0000230-43.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) [Destaquei] DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTES NA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO ESTIPULADO POR LEI.
NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE ABRIU MÃO DA FACULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INDÍCIO DE POSSE DEMONSTRADO.
REQUISITO TEMPORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUE CONFIGURA REQUISITO DO INSTITUTO.
REVELIA QUE NÃO DESOBRIGA O AUTOR DE PROVAR A CONSTITUIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO BEM IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda ora emapreço cinge-se em analisar o adimplemento pela parte autora/recorrente dos pressupostos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Extraordinária. 2.
A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3.
Em que pesem as alegações recursais dos apelantes, entendo que fora correta a conclusão exarada pelo magistrado sentenciante de primeiro grau, uma vez que os requisitos necessários para a aquisição de imóvel pela usucapião extraordinária não restaram demonstrados. 4.
Desse modo, compulsando os autos e analisando o acervo probatório colacionado, observo que há, no caso, indício de posse pelos apelantes, conforme a documentação referente ao pagamento do tributo incidente sobre o bem e a declaração de cadastro de imóvel perante o Município de Redenção, contudo, ausente, para o caso, a demonstração do lapso temporal exigido por lei e a qualidade da posse, uma vez que os documentos citados e demais juntados não fazem prova nesse sentido. 5.
Em casos tais, como explanado na sentença de primeiro grau, a prova testemunhal torna-se crucial para a demonstração de situações fáticas e lastros temporais.
Rememoro que era dever do requerente demonstrar no feito a decorrência do período de 15 anos como possuidor do imóvel com o ânimo de proprietário. 6.
Entretanto, conforme petição de fls. 190/191, os recorrentes abriram mão da inauguração da fase probatória e da produção de prova oral.
Entenderam os autores que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para o deslinde da questão, já estando anexadas todas as provas necessárias para o deferimento meritório. 7.
Porém, reforço que, ante a ausência de negócio jurídico formal/escrito que estabelecesse a tradição da coisa, bem como que demarcasse a origem e o início da posse, resultava essencial a produção de prova oral para o estabelecimento de tais premissas. 8.
Em arremate, esclareço ainda que a ausência de oposição de terceiros é requisito configurador do instituto, dessa maneira, a revelia, apesar de trazer ao caso presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, não retira o dever do autor de comprovar a constituição do seu direito, seja por determinação legal (CC, art. 1.238), seja pela necessidade de evidenciar a verossimilhança das afirmações (CPC, art. 345, IV). 9.
Em outras palavras, ainda que operante os efeitos da revelia, o requerente não está desobrigado a mostrar na demanda a configuração de todos os requisitos necessários para a aquisição originária do bem imóvel através da usucapião extraordinária. 10.
Portanto, tendo em vista a não comprovação do preenchimento dos requisitos legais, não merece acolhimento a tese recursal, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida, que obstou o deferimento da usucapião pleiteada. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024. (Apelação Cível TJCE 0005076-97.2011.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). [Destaquei] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESSUPOSTOS.
LAPSO TEMPORAL.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. - Trata-se da Apelação interposta às págs. 202/216 por Josefa Alves Cordeiro contra a decisão de págs. 175/182, via da qual o douto Juízo de origem julgou improcedente o pleito de usucapião extraordinária do imóvel referido à pág. 05, deduzido emdesfavor de Rafael Arcanjo Soares Araújo e de Nellie Nogueira Assunção Araújo.
No intuito da reforma, argumenta-se, em preliminar, com a necessidade de regularização do feito, uma vez que foi apresentada contestação desacompanhada do instrumento de mandato, além de que, apesar da informação acerca do falecimento de Nellie Nogueira Assunção Araújo, dos autos não consta a respectiva certidão de óbito.
No mérito, sustenta-se que os pressupostos das usucapião extraordinária estão devidamente comprovados, desinfluente a tese da existência de enfiteuse. - A declaração de usucapião, forma de aquisição originária, depende de lastro probatório consistente. - Dos autos não constam provas indicativas do lapso temporal da usucapião extraordinária.
A Apelante, ouvida em audiência, pouco disse sobre o imóvel. - Assim, tendo em vista que a preliminar suscitada na Apelação traduz preocupação com a existência, ou não, de revelia, tem-se o seu prejuízo no que se afasta a pretensão autoral por ausência de provas porquanto não se cogita de qualquer ônus da parte demandada.
Para se vencer uma demanda processual, a citação não é imprescindível, bastando chamar ao comento a possibilidade de julgamento de improcedência liminar do pleito. - Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0074563-13.2006.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, rejeitando a preliminar, nos termo do voto da Relatora, por votação unânime.
Fortaleza, 19 de maio de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA RELATORA (Apelação Cível TJ-CE 0074563-13.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/05/2021, data da publicação: 19/05/2021). [Destaquei] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ATUANDO COMO CUSTOS LEGIS.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET.
PEDIDO JUSTIFICADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL PARA CONFERIR SEGURANÇA JURÍDICA À PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, EM OBSERVÂNCIA AOS EFEITOS ERGA OMNES QUE GOZA A NATUREZA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1.Trata se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença de procedência do pedido prolata pelo juízo da 10a Vara Cível de Fortaleza/CE, na Ação de Usucapião proposta por José Gustavo de Oliveira. 2.Cinge-se a controvérsia no julgamento antecipado da lide, insurgindo-se o Ministério Público diante de parecer antes formulado pela necessidade de realização de audiência de instrução. 3.Para se determinar a certeza da aquisição da propriedade sobre a coisa, por meio da usucapião extraordinária, necessário o exame da matéria fática a demandar dilação probatória. 4.
Na usucapião extraordinária mostra-se absolutamente indispensável a comprovação efetiva da posse do imóvel ora usucapiendo.
No caso, há de fato considerável lapso temporal sem nenhuma comprovação da perseguida posse, nem mesmo a título documental, a fim de conferir a segurança jurídica na pretensão da prescrição aquisitiva, para observância aos efeitos erga omnes de que goza a natureza da ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos 0000002-23.2005.8.06.0043, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2022. (TJ-CE - AC: 01846314420178060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022). [Destaquei] O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores expostos na norma de regência, qual seja do art. 1.238, do Código Civil.
Para tanto, há de estar presente a prova inequívoca da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei, o que não foi observado no caso.
Assim, tendo em vista a não comprovação do preenchimento dos requisitos legais, não merece acolhimento a tese recursal, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida, que obstou o deferimento da usucapião pleiteada.
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença combatida.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária fixada em primeiro grau, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
12/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28163573
-
10/09/2025 22:18
Conhecido o recurso de JOSE TARCISIO DE PAULA - CPF: *41.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661494
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661494
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003909-53.2014.8.06.0087 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661494
-
28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:15
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/06/2025 15:29
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
03/06/2025 14:35
Mov. [2] - Processo Autuado
-
03/06/2025 14:35
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Ibiapina Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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