TJCE - 3006337-74.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170991185
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170991185
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170991185
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01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170991185
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01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170991185
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28/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169804505
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169804505
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] sfm Processo nº 3006337-74.2024.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos em Autoinspeção Anual - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE, Provimento nº 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 02/2025).
Considerando a devolução negativa do Mandado de Penhora e Avaliação em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com a informação de que a Executada não funciona mais no endereço indicado (ID 169708947, págs. 5), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
20/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169804505
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20/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:35
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2025 11:46
Juntada de ordem de bloqueio
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17/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155609623
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155609623
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3006337-74.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (ID 155344665), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 155121077) transitou em julgado e não foi cumprida por CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Decido. Considerando a informação consignada no ID nº 155344665, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 155121077, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155609623
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21/05/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155121077
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20/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155121077
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20/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (gsv) Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3006337-74.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ID 150500176), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora - ID 142578181. O(a) recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, etc.) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, o(a) Recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (certidão do ID 152741808). A gratuidade da justiça foi indeferida, conforme a decisão no ID 153214146 e o(a) recorrente foi intimado(a) para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Certidão da Secretaria de Vara (ID 154976911) informando que decorreu o prazo assinalado sem que a parte recorrente tenha comprovado o recolhimento integral das custas. Decido. No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude. Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento. Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
19/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155121077
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17/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/05/2025 06:00.
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15/05/2025 07:41
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 14/05/2025 06:00.
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14/05/2025 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153214146
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153214146
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08/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3006337-74.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por(ela) CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ID 150500176), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora - ID 142578181.
O(a) recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, etc.) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, o(a) Recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (certidão do ID 152741808). É o breve relatório.
Decido.
Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 que, em seu art. 54, dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Como se observa, não há que se falar em pagamento de custas, taxas ou despesas quando do acesso no primeiro grau de jurisdição, o mesmo não podendo ser afirmado em relação à interposição de recurso, já que a legislação é clara no sentido de que deverá ser formalizado o seu preparo, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
No que consiste ao benefício da gratuidade judiciária pleiteada pelo(a) recorrente, temos que o(a) mesmo(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, etc.) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (certidão do ID 152741808).
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" A jurisprudência orienta que: TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2262764720238130000 Acórdão Publicado em 29/05/2023 Ementa EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98 , § 3º E 99 , DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º , LXXIV, DA CRFB/88. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º , LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
07/05/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153214146
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05/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 02:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:32
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:32
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:35
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150645054
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17/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150645054
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16/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL Nº: 3006337-74.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de consumo de água ou de energia elétrica com baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
15/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150645054
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15/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144285771
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03/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3006337-74.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 142578181, aduzindo que há omissão naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado signatário, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fundamentos a seguir expostos. 1.
DA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A r. sentença proferida reconheceu a procedência do pedido para declarar a nulidade da associação indevidamente imposta ao Embargante, reconhecendo, ainda, a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, embora tal determinação conste expressamente na fundamentação da decisão, verifica-se que o dispositivo da sentença omitiu a expressa menção à restituição em dobro, constando apenas a declaração de nulidade da adesão e a devolução dos valores pagos sem a indicação da repetição em dobro.
Tal omissão pode gerar dúvidas quanto à plena execução da decisão, além de contrariar a fundamentação explicitamente adotada por este juízo." E requereu: "Diante do exposto, requer o Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a devida integração do dispositivo da sentença, de modo a constar expressamente a determinação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme fundamentação da decisão." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Quanto a matéria avocada nestes embargos temos que a fundamentação foi enfática ao afirmar: "No tocante ao reembolso, considerando a ausência de prova da regularidade das cobranças, assiste razão a pretensão da parte autora quanto ao estorno do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 § único do CDC, uma vez que a relação firmada entre as partes está sujeita as regras consumeristas.
Assim, fazendo jus ao valor de R$1.322,60 (um mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos)." Todavia, houve omissão no dispositivo ao não ratificar esse entendimento: "Condeno a parte reclamada ao reembolso do valor de cada mensalidade indevidamente descontada a título de danos materiais.
Deve incidir juros de mora a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Considerando que as datas de incidência dos juros e da correção monetária coincidem, ambas a partir da data de cada desconto de sofrido pelo autor, deve incidir, sobre a quantia apurada o índice da taxa Selic, que engloba juros e correção." Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, para modificar o terceiro parágrafo do dispositivo: "Condeno a parte reclamada ao reembolso do valor de cada mensalidade indevidamente descontada a título de danos materiais.
Deve incidir juros de mora a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Considerando que as datas de incidência dos juros e da correção monetária coincidem, ambas a partir da data de cada desconto de sofrido pelo autor, deve incidir, sobre a quantia apurada o índice da taxa Selic, que engloba juros e correção." Que passará a ter a seguinte redação: "Condeno a parte reclamada ao reembolso do valor de cada mensalidade indevidamente descontada, na forma dobrada (art. 42 § único do CDC) a título de danos materiais.
Deve incidir juros de mora a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Considerando que as datas de incidência dos juros e da correção monetária coincidem, ambas a partir da data de cada desconto de sofrido pelo autor, deve incidir, sobre a quantia apurada o índice da taxa Selic, que engloba juros e correção." A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
Restitua-se o(s) prazo(s) para fins de recurso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144285771
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02/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144285771
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01/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142578181
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142578181
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27/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142578181
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26/03/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 06:54
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133416084
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133416084
-
24/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133416084
-
24/01/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129336358
-
09/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129336358
-
08/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129336358
-
06/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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