TJCE - 0632014-09.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:00
Expedida Certidão de Arquivamento
-
08/05/2025 12:35
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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08/05/2025 12:35
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/05/2025 12:35
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 20:08
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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07/05/2025 20:07
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:07
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 20:07
Transitado em Julgado
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07/05/2025 20:07
Certidão de Trânsito em Julgado
-
06/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 01:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632014-09.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: M.
A.
G.
B. - Agravada: M.
I. da S.
L. - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FUNDAMENTANDO-SE NO ART. 98, § 2º, DO CPC.2.
O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR E NEGANDO O BENEFÍCIO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, E OS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM SUA CAPACIDADE ECONÔMICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DE PROVAS QUE INDIQUEM A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.5.
NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU PADRÃO DE VIDA ELEVADO, INCLUINDO RESIDÊNCIA EM CONDOMÍNIO DE LUXO, AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE ALTO VALOR E DESPESAS MENSAIS EXPRESSIVAS, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.6.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Francisco Cláudio dos Santos Pereira (OAB: 43185/CE) - Ana Vládia Martins Feitosa (OAB: 17551/CE) -
04/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:26
Mover Obj A
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03/04/2025 17:26
Mover Obj A
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28/03/2025 10:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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28/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 11:42
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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22/03/2025 22:19
Conclusos para despacho
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22/03/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:12
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 13:10
Para Julgamento
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13/03/2025 12:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/03/2025 21:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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07/02/2025 02:31
Decorrendo Prazo
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07/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 13:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 13:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 11:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/02/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:17
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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31/07/2024 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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