TJCE - 0241949-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166562626
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166562626
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166562626
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0241949-72.2023.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL MENDONCA AGUIAR REU: POLIGONAL ENGENHARIA LTDA Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais proposta por Condomínio Centro Empresarial Mendonça Aguiar, representado por Primeva Gestão Condominial, em desfavor de Poligonal - Projetos, Construções Ltda., representada por seus sócios Ronaldo Régis Mourão e Maria Dilce de Almeida Mourão, todos devidamente qualificados nestes autos.
Em exordial, a parte autora aduz que a parte demandada pode usufruir da totalidade dos serviços oferecidos e mantidos pelo ente condominial, desde que contribua para as despesas de conservação.
Afirma que a requerida é proprietária e responsável pelas salas 605 e 606, contudo, está inadimplente com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias, quais sejam, as de vencimento em 11/2018, 12/2018, 04/2019, 06/2019 e 02/2023.
Alega que o débito atualizado da requerida é de R$ 10.145,48 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
No mérito, requer a condenação da parte requerida no pagamento dos débitos condominiais, conforme planilha de débitos.
Decisão de ID 119363163 concedeu a gratuidade judiciária solicitada.
A parte autora, em aditamento à inicial (IDs 119363172 e 119363173), pugnou pela atualização do valor da causa para R$ 12.345,63 (doze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de cálculo de ID 119363171.
Ademais, requereu a condenação da parte requerida no pagamento do valor supracitado, bem como dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo do curso da ação.
Decisão de ID 119363174 deferiu a alteração do pedido inicial, sem necessidade de desentranhamento de quaisquer peças processuais, ficando desde logo entendida como peça inaugural aquela constante em ID 119363173.
Em razão das tentativas citatórias infrutíferas da promovida, a promovente (ID 119369642) requereu a citação da requerida na pessoa de seus sócios, o que foi deferido (ID 119369643).
Certidão da oficiala de justiça (ID 119369648) indica que a citação da promovida restou realizada em nome de sua sócia Maria Dilce de Almeida Mourão.
Todavia, não apresentou contestação.
Decisão de ID 158484285 decretou a revelia da requerida.
Posteriormente, os autos voltaram conclusos. É o Relatório.
Decido.
I - Revelia Mormente, ressalto, que a parte demandada devidamente citada, nada apresentou ou requereu.
Pois bem, tenho a presente situação se subsume à previsão do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ressalte-se inicialmente que a despeito da revelia da requerida, caracterizada pela ausência de resposta, não abrange questões de direito e não exime o autor de comprovar os elementos constitutivos do seu direito.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Indispensável, pois, a comprovação, a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Fundamentação A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre a existência de inadimplemento das custas condominiais por parte da requerida.
Analisando os autos, verifico que a promovente colacionou aos autos os seguintes documentos: atas das assembleias gerais ordinárias (IDs 119369665, 119370275, 119369672 e 119369671); atas das assembleias extraordinárias (IDs 119370276, 119369669 e 119369659); matrícula do imóvel (ID 119369660); planilha de débitos (ID 119363171).
Analisando os autos, entendo que a parte autora demonstrou a natureza das cobranças e do inadimplemento de débitos condominiais por parte da requerida.
De sua parte, a requerida quedou-se inerte.
Acerca dessa temática, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DA REVELIA DO PROMOVIDO, ORA APELANTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
ART. 214, § 1º DO CPC/1973.
DATA DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alberto Freire Vieira, objetivando a reforma da sentença de fls. 281/286 e 301/304, proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, que fora ajuizada pelo Condomínio do Shopping Água Fria em desfavor do ora apelante.
Preliminares de nulidade processual rejeitadas.
Vale destacar que o Requerido, ora Apelante, supriu o vício do ato citatório (fl. 37) mediante o comparecimento espontâneo aos presentes autos em 27 de novembro de 2015, consoante a petição de fls. 39/40.
Todavia, a contestação somente foi apresentada em 30 de maio de 2018 (fls. 51/67), muito após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da peça.
Frise-se que o termo inicial para apresentação da contestação, durante a vigência do Código de Processo Civil anterior, já era a data do comparecimento espontâneo, de modo que a contestação apresentada não pode ser tida por tempestiva.
São as taxas condominiais obrigações do tipo propter rem, de forma que constituem dever do proprietário da unidade imobiliária.
Não está, pois, vinculada ao pleno exercício da posse do bem, mas à instituição e instalação do condomínio edilício.
Na espécie, há prova suficiente de que o Recorrente é, de fato, o real proprietário do bem, cabendo-lhe efetuar o pagamento das taxas condominiais previstas na Convenção do Condomínio.
Ressalte-se que a Convenção do citado Condomínio estipula, no art. 28, que "Constituem despesas comuns do edifício: a) as relativas a conservação, limpeza, reparações e reconstruções das partes e coisas comuns e dependências do edifício; b) as relativas à manutenção das partes e coisas comuns; o prêmio de seguro do edifício e dos empregados; c) os impostos e taxas que incidem sobre as partes e coisas comuns do edifício; d) a remuneração do síndico, zelador e demais empregados do edifício, bem como as relativas aos encargos de previdência e assistência social." O Condomínio, ora Apelado, trouxe planilha de débito constituído em nome do ora Apelante, que indica a pendência de pagamento de taxas condominiais desde setembro de 2009 a maio de 2015 (fl. 26), totalizando, até o ajuizamento, o valor de R$ 24.097,26 (vinte e quatro mil, noventa e sete reais e vinte e seis centavos).
Tendo em vista que o Promovido não demonstrou que efetuou o pagamento das taxas condominiais pleiteadas nesta ação, não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído pelo art. 373, II, do CPC de 2015, de forma que deve ser responsabilizado pelo pagamento.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença alterada de ofício para limitar a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento, isto é, a partir junho de 2010.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0161256-82.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) - [destaque nosso].
Conjugando estes fatos e provas, vejo que a requerente expressou alegações que se fundaram em motivos legítimos e em prova documental convincente, enquanto a requerida não apresentou prova capaz de desconstituir o direito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: Condenar a parte promovida ao pagamento do débito no valor de R$ 12.345,63 (doze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), além dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo do curso da ação, acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC desde o vencimento, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC.
Condenar a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166562626
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29/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 00:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158484285
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158484285
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0241949-72.2023.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL MENDONCA AGUIAR REU: POLIGONAL ENGENHARIA LTDA Visto em Inspeção Interna
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada na pessoa de Maria Dilce de Almeida Mourão, conforme certidão de Id 119369648, qualificada como sócia da empresa.
Desse modo, dou por validada a citação da parte promovida, a considerar que a mensagem de WhatsApp (85 999206000) enviada pela oficiala de justiça reúne legalmente os requisitos citatórios, especialmente porque a parte receptora certificou o recebimento de cópia do mandado de citação com identificação do citando (ID 119369647).
Do que consta nos autos, a empresa figurante do polo passivo em que pese citada por oficial de justiça, conforme acima destacado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar defesa processual.
Face ao exposto, decreto sua revelia, na forma do art. 344, CPC; e, por essa razão, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, visto que a matéria é exclusivamente jurídica.
Decorrido o prazo de cinco dias, após a publicidade, aloquem os autos na fila de processos para julgamento. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
13/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158484285
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06/06/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138859997
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0241949-72.2023.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL MENDONCA AGUIAR REU: POLIGONAL ENGENHARIA LTDA Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de ID 119369655. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138859997
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01/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138859997
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14/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:47
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 16:14
Mov. [62] - Conclusão
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25/09/2024 11:53
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2024 19:58
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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28/08/2024 16:08
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/08/2024 16:08
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/08/2024 12:54
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156496-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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08/08/2024 12:48
Mov. [56] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:34
Mov. [55] - Mero expediente | Expeca-se mandado de citacao para o demandado Ronaldo Regis Mourao no endereco constante na peticao de fls. 99/100, constando no expediente a observacao de citacao na pessoa de seu responsavel, comprovando na ocasiao dita con
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15/07/2024 16:53
Mov. [54] - Encerrar análise
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15/07/2024 16:52
Mov. [53] - Conclusão
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10/07/2024 16:39
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182927-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 16:19
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12/06/2024 17:10
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2024 15:14
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2024 15:14
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/05/2024 16:42
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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15/05/2024 15:33
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/05/2024 15:33
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/05/2024 15:21
Mov. [45] - Documento
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13/05/2024 12:38
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/092980-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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13/05/2024 12:37
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/092975-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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13/05/2024 12:36
Mov. [42] - Documento Analisado
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26/04/2024 16:44
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 17:37
Mov. [40] - Conclusão
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25/04/2024 11:28
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016564-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 11:20
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03/04/2024 19:45
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 06:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 84. Publique
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01/04/2024 12:58
Mov. [36] - Documento Analisado
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13/03/2024 10:13
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 84. Publique-se via DJe.
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12/03/2024 15:49
Mov. [34] - Conclusão
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12/03/2024 10:04
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 14:57
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2024 10:34
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/01/2024 10:34
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/01/2024 11:22
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/007298-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/01/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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16/01/2024 10:55
Mov. [28] - Documento Analisado
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19/12/2023 11:12
Mov. [27] - Mero expediente | Renove-se a citacao da promovida, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls. 81, qual seja, Avenida Beira Mar, n 3680, Bairro Mucuripe, CEP 60165-121, Fortaleza-CE. Mandado isento de custas ante a gratuidade judiciar
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18/12/2023 15:42
Mov. [26] - Conclusão
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14/12/2023 12:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02510429-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 11:40
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21/11/2023 19:11
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 11:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0418/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 75. Publique
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20/11/2023 11:01
Mov. [22] - Documento Analisado
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13/11/2023 15:26
Mov. [21] - deferimento | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 75. Publique-se via DJe.
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07/11/2023 15:21
Mov. [20] - Conclusão
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07/11/2023 09:41
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/10/2023 17:30
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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23/10/2023 11:40
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/10/2023 11:40
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/10/2023 16:55
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/200420-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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28/07/2023 17:57
Mov. [14] - Documento Analisado
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25/07/2023 18:32
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 16:16
Mov. [12] - Conclusão
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20/07/2023 10:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202837-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/07/2023 09:49
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13/07/2023 14:47
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/07/2023 14:47
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2023 20:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 14:45
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/06/2023 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 19:49
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/06/2023 16:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/06/2023 15:42
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2023 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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