TJCE - 3000103-62.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 14:49 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            17/07/2025 04:30 Decorrido prazo de CARLOS ALBECIO DE OLIVEIRA MAIA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 08:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 08:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161452467 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161452467 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000103-62.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ALBECIO DE OLIVEIRA MAIA REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/ TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ALBÉCIO DE OLIVEIRA MAIA, já qualificado nos autos, em face do Município de Mauriti, também já qualificado no processo.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que é professor da Educação Básica (PEB II) do município de Mauriti, admitida através de concurso público desde 11/02/1998 e que no mês de março de 2015 teve a sua jornada de trabalho majorada de 20 para 40 horas semanais, ocorrendo a implementação de vantagem sob a rubrica de "ampliação de jornada".
 
 Diz o promovente que recebeu esta gratificação de março de 2015 até dezembro de 2024, mas que em janeiro de 2025 teve a sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais e consequentemente, a supressão da rubrica de seus vencimentos, em nítido desrespeito à legislação de regência.
 
 Informa também que em razão do tempo e da continuidade na percepção da gratificação, não poderia a edilidade suprimir a vantagem remuneratória.
 
 Requer, assim, em sede de tutela de urgência a implementação das 40 horas semanais.
 
 No mérito, pede a nulidade da redução e o retorno da jornada de trabalho para 40 horas semanais, o pagamento das diferenças salariais e o retroativo da gratificação suprimida, além de 13º salário, férias e verbas reflexivas.
 
 Citado, o Município réu apresentou contestação de Id. 138380559, pugnou pela total improcedência dos pedidos ante a possibilidade da redução de jornada pela existência de previsão legal, sendo discricionário o ato do poder público.
 
 Réplica à contestação requerendo ainda a autora o julgamento antecipado da lide (Id. 152195442) O réu se manifesta pela desnecessidade de produção de provas (Id.155004180) Autos conclusos. É O RELATO.
 
 DECIDO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Primeiramente, ressalto ser cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, tal como preceitua o art. 373, I do CPC, já que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
 
 Da Preliminar - Ausência de Interesse Processual - Rejeição A preliminar arguida pelo requerido não merece prosperar.
 
 Alega-se ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que, à época da propositura da demanda, a servidora já se encontrava com jornada de trabalho ampliada.
 
 Todavia, tal alegação não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.
 
 O interesse processual se caracteriza pela presença do binômio necessidade-adequação, sendo necessário que a parte busque a tutela jurisdicional para a efetiva proteção de um direito que, sem o provimento jurisdicional, permanecerá ameaçado ou violado.
 
 No caso em tela, a parte autora persegue o reconhecimento do direito à manutenção da jornada de 40 horas semanais, em caráter definitivo, com a respectiva remuneração proporcional, bem como o pagamento de valores pretéritos decorrentes da indevida redução de carga horária.
 
 Ainda que, por ocasião da propositura da demanda, a servidora estivesse com jornada ampliada, é inequívoco que a mesma encontrava-se em situação de instabilidade jurídica, com risco de nova redução arbitrária.
 
 Soma-se a isso o fato de já ter havido efetiva redução de sua carga horária anteriormente, o que demonstra, de forma cabal, a existência de lesão ou ameaça a direito, autorizando a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Dessa forma, presente o interesse de agir, por necessidade e adequação da via eleita, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, nos termos do artigo 17 c/c art. 485, VI, do CPC.
 
 DO MÉRITO Reside o cerne da questão quanto a legalidade da redução da jornada de trabalho da demandante, servidora pública do Município de Mauriti/CE, ocupante do cargo de Professor e, em saber se a supressão da gratificação salarial implica em violação à regra constitucional que prevê o direito laboral à irredutibilidade de salário (art. 7º, VI da Constituição Federal - CF).
 
 No caso em tela, mostra-se incontroverso que o autor fora aprovado em concurso público promovido pelo ora réu, para o cargo de Professor, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
 
 Com efeito, a Lei nº 526/2004 do município de Mauriti/CE, a qual institui o Sistema de Ensino do referido município, estabelece que a carga horária dos professores da rede pública de ensino é de 20 (vinte) horas semanais.
 
 No mesmo referido diploma legal, autoriza a ampliação da carga horária dos professores, por tempo indeterminado, desde que seja necessário o interesse público.
 
 Aduz o art. 102 da Lei nº 526/2004: "Art. 102 O regime de trabalho dos docentes compreenderá as seguintes modalidades: I - regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades; 16 (dezesseis horas em atividades com alunos; 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas.
 
 II - regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades: 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos; 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. § 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo, poderá ser alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo, até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário da Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituto, com intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual. § 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades." Analisando o dispositivo legal, constata-se que a majoração da jornada de trabalho pretendida pela autora é uma faculdade conferida à administração pública, não havendo que falar em obrigatoriedade, até porque não poderia assim fazer a lei sob pena de autorizar burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público. Nessa exegese, a motivação idônea no caso em apreço decorre pela necessidade de suprir as carências oriundas pelo afastamento de professores.
 
 Cessado o motivo, deverá o professor substituto retornar ao seu regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme previsão legal.
 
 Com efeito, ao revogar ato não mais conveniente e prescindível, pois, conforme se verifica in casu, não mais subsiste a carência de pessoal que deu causa a majoração da jornada de trabalho da demandante, agiu o ente público com respaldo no Princípio da Autotutela.
 
 Ainda, de bom alvitre ressaltar que a promovente não comprovou possível contratação precária de servidores para ocupar a mesma função que o seu cargo, situação a ensejar que ainda seria pertinente o aumento de sua carga horária para assim, suprir a carência de profissionais.
 
 Desta feita, houve, em comum acordo, a ampliação da carga horária da autora sendo que o ato é passível de revogação, repito, com fulcro no Princípio da Autotutela Administrativa, o qual está prevista no ditame legal que prevê a majoração da jornada de trabalho dos professores, tratando-se de ato discricionário do poder público.
 
 Entendo, para tanto, que devem ser levados em consideração os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna de 1988.
 
 Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROFESSOR.
 
 AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA.
 
 INTERESSE PÚBLICO.
 
 CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO.
 
 POSTERIOR REDUÇÃO.
 
 ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Depreende-se dos autos, que a recorrente foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor da Educação Básica II para exercer uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, vindo a Administração Pública municipal, fulcrado no interesse público, visando atender situação transitória, precária e excepcional, ampliar essa carga horária para 40 (quarenta) horas.
 
 Destarte, posteriormente, desaparecida a excepcionalidade, houve a redução da jornada de trabalho, atendendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade, por ser um ato administrativo discricionário; 2.
 
 Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpação de competência e malferição do princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, CF/88, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostra-se eivado de abusividade e ilegalidade, que não é caso vertente; 3.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050127-76.2021.8.06.0061, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021); PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE CARNAUBAL-CE.
 
 AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA ANTES DA PANDEMIA COVID-19.
 
 SERVIÇOS SEQUER LEVADO A EFEITO.
 
 REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
 
 ATO MOTIVADO.
 
 PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SÚMULA 473/STF.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Acerca-se a apelante da pretensão de ver reformado o provimento que denegou a segurança, em que buscava assegurar a ampliação de sua carga horária, por ato discricionário da administração pública.
 
 II.
 
 Consta dos autos que a apelante, servidora pública efetiva, exercendo o cargo de professora de educação básica II, encontra-se em efetivo exercício do magistério desde o ano de 2007, ou seja, há 13 (treze) anos, quando em 2020, foi-lhe conferida a carga horária de 100 (cem) horas suplementar através de procedimento administrativo, totalizando assim 200 (duzentas) horas mensais, as quais deveriam ser efetivamente implementadas pela administração que se iniciou em 2021.
 
 III.
 
 Sucedeu que o atual Prefeito revogou o referido ato administrativo, tendo em vista que não houve a efetividade dos atos de ampliação da carga horária e por não ter sido demonstrada qual a necessidade fática da referida ampliação.
 
 IV.
 
 O Recurso de Apelação sub judice desafia a discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir quando houver conflito com os princípios constitucionais, como bem determina a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." V.
 
 D'outra parte, tem-se que, caso exista necessidade do aumento de carga horária, com toda certeza seria por falta de pessoal e por disposição constitucional, os respectivos provimentos deverão ocorrer mediante a realização de concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
 
 VI.
 
 Ora, não há como se afastar do interesse público, no entanto, poderá ocorrer a elevação temporária da carga horária, nos termos da legislação local, contanto que não seja definitiva, como pretendido pela apelante, sob pena de transgredir a regra da investidura no cargo público.
 
 VII.
 
 Assim visto, não há direito líquido e certo a ser remediado, haja vista que o ato administrativo é discricionário, com todas as características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, sequer foi demonstrada qual a necessidade fática da referida ampliação.
 
 VIII.
 
 Recurso de Apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050105-18.2021.8.06.0061, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
 
 Ainda, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
 
 Inclusive, sobre o caso em apreço, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se posicionou, inclusive sobre processos de competência desta Comarca, ex vide: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
 
 MUNICÍPIO DE MAURITI.
 
 CARGA HORÁRIA AMPLIADA.
 
 INTERESSE PÚBLICO.
 
 CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 INEXISTENTE.
 
 PODER DISCRICIONÁRIO.
 
 LEGALIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 No caso, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Mauriti é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, tomando-se em conta a motivação idônea, isto é, para suprir as carências ocasionadas pelos afastamentos de professores. 2.
 
 Assim, cessado o motivo que deu ensejo à ampliação da jornada, deverá o substituto (professor) retornar ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividade, nos termos da lei. 3.
 
 Ademais, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988. 4.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação Cível - 0008886-12.2016.8.06.0122, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
 
 MUNICÍPIO DE MAURITI.
 
 CARGA HORÁRIA AMPLIADA.
 
 INTERESSE PÚBLICO.
 
 CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 INEXISTENTE.
 
 PODER DISCRICIONÁRIO.
 
 LEGALIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 No caso, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Mauriti é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, tomando-se em conta a motivação idônea, isto é, para suprir as carências ocasionadas pelos afastamentos de professores. 2.
 
 Assim, cessado o motivo que deu ensejo à ampliação da jornada, deverá o substituto (professor) retornar ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividade, nos termos da lei. 3.
 
 Ademais, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988. 4.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação Cível - 0008848-97.2016.8.06.0122, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021).
 
 Outrossim, não sendo reconhecida a nulidade do ato administrativo que retornou a demandante à sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, não há que se falar em redução de seus vencimentos. De mais a mais, vê-se que a referida gratificação possui natureza eminentemente pro laborem faciendo, ou seja, somente é devida aos servidores que efetivamente se enquadrem nos exatos termos legais (e enquanto perdurar esse enquadramento), de modo que, uma vez cessado o trabalho ou a causa que deu origem ao seu pagamento, não são mais devidas, podendo ser legitimamente suprimidas.
 
 A esse respeito, inclusive, a jurisprudência possui entendimento pacificado, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CEDIDOS À JUCEMS - PRETENSÃO DE INCORPORAREM NOS SUBSÍDIOS, APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.519, DE 15.5.2008, QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO, ADICIONAL DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - FUNÇÕES EXECUTADAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA - ATIVIDADES PRO LABORE FACIENDO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPÍO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (TJMS, MS 25944 MS 2008.025944-9, Rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins, Órgão Especial, Publicação em 13/04/2010).
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA -GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - TAXATIVIDADE DAS LOCALIDADES ENUMERADAS NO DECRETO 493/92 - VANTAGEM PROPTER LABOREM - DECADÊNCIA AFASTADA. 1.
 
 Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
 
 A Gratificação Especial de Localidade - GEL, prevista na Lei n.º 8.270/91, somente é devida aos servidores que exercem suas funções nas localidades taxativamente enumeradas no Decreto n.º 493/92.3.
 
 Em se tratando de vantagem propter laborem, devida enquanto subsistentes as circunstâncias elencadas na norma que a instituiu, o prazo decadencial para a Administração rever o ato de concessão renova-se continuamente.4.
 
 Recurso especial não provido.
 
 REsp 1322321 PR 2012/0094104-4 Rel.
 
 Min.
 
 DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, 2ª Turma, STJ, Dje 23/11/2012).
 
 Acerca do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), cumpre, ainda, tecer alguns comentários.
 
 Dispõe o art. 7º, VI da Carta Magna que constitui um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
 
 Esta regra, longe de se restringir aos trabalhadores empregados (e, portanto, vinculados ao regime da consolidação das leis do trabalho), foi estendida aos servidores públicos por força do art. 37, XV do referido Diploma Legal.
 
 Pois bem, a iterativa jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que o direito constitucional à irredutibilidade salarial diz respeito apenas à preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos do trabalhador/servidor, ou seja, o que deve ser observado é apenas o princípio da irredutibilidade salarial (lato senso). Isso quer dizer que o direito adquirido não abrange a forma de cálculo desses vencimentos ou proventos, sendo que só se ofende ao referido princípio da irredutibilidade salarial a lei que resulte em decréscimo do valor nominal da remuneração anterior.
 
 No caso dos autos, vê-se que a parcela suprimida não possui natureza definitiva (tal como o salário), mas meramente transitória, já que de natureza pro laborem faciendo, o que já afastaria a alegada violação ao dispositivo constitucional. Sendo assim, não houve redução nos vencimentos da parte autora, seja por lei, seja por ato da Administração, apenas, o retorno do status a quo da jornada de trabalho da autora amparado por força de lei (o motivo que ensejou a ampliação da jornada de trabalho da requerente de caráter limitado cessou) pelo que entendo pela improcedência da presente ação.
 
 Dispositivo Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
 
 O fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, acaso aplicáveis à espécie, conforme disposição do § 2, do art. 98, do CPC/2015, razão pela qual condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
 
 Por outro lado, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É a literalidade do § 3º, do art. 98, do CPC/2015.
 
 Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
 
 Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do NCPC).
 
 Posteriormente, em atendimento ao disposto no art.1010, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            23/06/2025 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161452467 
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                                            23/06/2025 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 16:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/05/2025 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 10:45 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            16/04/2025 03:51 Decorrido prazo de REJANIA GOMES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:38 Decorrido prazo de REJANIA GOMES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 141102193 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000103-62.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBECIO DE OLIVEIRA MAIA REU: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas.
 
 Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
 
 Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
 
 Advirto às partes que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Judson Pereira Spíndola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141102193 
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                                            03/04/2025 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141102193 
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                                            03/04/2025 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 133494323 
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                                            18/03/2025 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 133494323 
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                                            14/03/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133494323 
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                                            11/03/2025 17:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 02:20 Decorrido prazo de CARLOS ALBECIO DE OLIVEIRA MAIA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133344766 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133344766 
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                                            27/01/2025 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133344766 
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                                            27/01/2025 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2025 11:53 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            24/01/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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