TJCE - 0202633-49.2023.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:46
Expedição de .
-
10/09/2025 16:46
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:35
Juntada de Petição
-
05/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:15
Juntada de Petição
-
20/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
12/08/2025 08:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:55
de Interrogatório
-
24/07/2025 14:49
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/09/2025 09:30:00 Vara Única Criminal de Russas.
-
23/07/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 11:59
Conclusos
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
21/07/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:12
Juntada de Petição
-
11/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALGACIMAR GURGEL FREITAS (OAB 10146/RN), ADV: ALGACIMAR GURGEL FREITAS (OAB 10146/RN), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE) - Processo 0202633-49.2023.8.06.0293 (apensado ao processo 0201053-51.2023.8.06.0303) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1NILBERTO SOUSA SILVAB0 e outro - Sentença às fls. 459/472 pronunciou Nilberto Sousa Silva pelo art. 121, §2º, I, III e IV, do CPB, e impronunciou Mateus Fiales Silva, por ausência de indícios de autoria.
Nilberto Sousa Silva apresentou recurso em sentido estrito às fls. 474/489.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação às fls. 497/501.
O acórdão de fls. 566/589 negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia.
Certificado o trânsito em julgado às fls. 604.
Quanto ao recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça determinou o desmembramento dos recursos, tendo sido gerado o processo nº 0001223-09.2024.8.06.0000.
Em consulta ao sistema ESAJ do 2º Grau, observa-se que o recurso já fora julgado, tendo sido confirmada a impronúncia do réu Mateus FIales Silva, conforme ementa a seguir: EMENTA Apelação.
Direito penal e processual penal.
Crime de homicídio qualificado.
Art. 121, § 2º, I, III e IV do código penal brasileiro.
Apelação acusatória.
Irresignação contra decisão de impronúncia.
Pleito de reforma para pronunciar o acusado, agora apelado.
Inviabilidade.
Inexistência de substrato indiciário mínimo sequer para considerar qualquer possível dúvida em corroboração da tese acusatória e, assim, submeter o réu ao julgamento pelo tribunal popular do júri.
Cenário fático que não atesta a presença de indícios minimamente razoáveis de autoria ou participação.
Depoimentos judiciais das testemunhas revelando dúvida exponencial e intransponível sobre a real autoria delitiva, cujo descortinar, nas condições postas nos autos digitais da ação penal em deslinde, é humana e virtualmente impossível.
Impronúncia decretada em primeiro grau de jurisdição mantida.
Recurso acusatório conhecido, porém improvido.
I.
Caso em exame.
Apelação interposta pela Promotoria de Justiça objurgando sentença que, com esteio no art. 414 do Código de Processo Penal Brasileiro, considerando inexistir indícios mínimos de autoria, impronunciou o agora apelado, requerendo a acusação apelante a reforma de tal decisum para que, pronunciando-se o apelado como incurso no crime de Homicídio Qualificado, com adequação típica no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal Brasileiro, seja este submetido a julgamento pelo conselho popular de sentença do tribunal do júri, para o que aduz estarem reunidas nos autos as condições necessárias para que ação penal em tela avance à fase seguinte.
II.
Questão em discussão. 2.
Existência de indícios mínimos de autoria delitiva a ensejar a pronúncia do apelado e consequente submissão do mesmo a julgamento pelo Conselho dos Sete do Povo.
III.
Razões de decidir. 3.
Da exauriente análise dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução probatória, não se afigura possível identificar, ainda que de forma superficial, indícios de que seria o recorrido coautor ou partícipe do crime em apuração. 4.
Como bem percebido pelo Magistrado a quo, as testemunhas, quando ouvidas em juízo, não conseguiram sustentar, nem mesmo de forma vacilante, que o apelado fora o coautor ou partícipe do assassínio objeto da presente demanda, situação da qual nada além de instransponível e trevosa obscuridade emerge, aridez indiciária esta refletida nas próprias razões recursais, nas quais, apesar da insistência em afirmá-los existentes, não se consegue destacar, concretamente, quais seriam os indícios que subsidiariam a pronúncia do aqui apelado. 5.
Mesmo com a análise da quebra de sigilo de dados dos telefones celulares dos acusados, não foi demonstrada qualquer articulação anterior à prática do crime, nem qualquer indício de que o apelado, logo após o fato, soube da facada supostamente desferida pelo corréu pronunciado contra a vítima.
Os interrogatórios de ambos os acusados apontam que o ora apelado levou o corréu pronunciado ao local do crime sem qualquer possibilidade de percepção do que aquele intentava perpetrar, ou seja, não tinha intenção nenhuma de participar de qualquer prática criminosa.
Com efeito, depreende-se que a acusação não conseguiu elementos probatórios que se traduzissem em indícios mínimos de coautoria ou participação no delito atribuíveis ao apelado, de modo que a impronúncia é a solução que para este se impõe. 6.
Se durante a instrução processual não se arregimentam elementos probatórios mínimos a conferir sustentabilidade à acusação formulada na peça inicial, encerra-se a persecutio criminis com a impronúncia. 7.
Por mais que se aprofunde no auscultar das provas, o exegeta deste caderno processual digital não conseguirá encontrar nada que ao menos indique um liame volitivo, ainda que tênue, entre o acusado e o crime denunciado, restando, destarte, inviável a análise da acusação pelo Tribunal Popular do Júri, de forma que, sendo de tal enorme proporção frágil a prova produzida em relação ao aqui apelado, impõe-se, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, a confirmação, nesta instância recursal, da impronúncia do recorrido.
IV.
Dispositivo. 8.
Apelação acusatória conhecida, porém, improvida.
Sentença de impronúncia preservada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação em referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza, 12 de novembro de 2024.
Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (Recurso de Apelação n. 0001223-09.2024.8.06.0000.
Relatora: Des.
Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, TJCE, DJe 21/11/2024).
Dessa forma, mantida a pronúncia do réu Nilberto Sousa Silva, determino o prosseguimento do feito com a intimação do Ministério Público e da defensa do réu, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. -
10/07/2025 08:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:53
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:26
Recebido Recurso Eletrônico
-
02/05/2025 09:33
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
19/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:14
Recebido Recurso Eletrônico
-
29/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:49
Conclusos
-
25/07/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
08/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:41
Outras Decisões
-
12/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:12
Juntada de Petição
-
08/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:36
Conclusos
-
20/03/2024 15:27
Juntada de Petição
-
20/03/2024 15:27
Juntada de Petição
-
15/03/2024 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2024 01:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 12:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
25/02/2024 20:41
Juntada de Petição
-
25/02/2024 20:41
Processo entranhado
-
25/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:19
Juntada de Informações
-
19/02/2024 11:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Petição
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Petição
-
31/01/2024 21:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 12:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:11
Conclusos
-
18/01/2024 18:23
Juntada de Petição
-
07/01/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:29
Expedição de .
-
07/12/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:36
Conclusos
-
18/10/2023 16:01
Juntada de Petição
-
18/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:40
Juntada de Petição
-
19/09/2023 10:42
Conclusos
-
19/09/2023 10:30
Juntada de Petição
-
18/09/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:36
Conclusos
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição
-
01/09/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Petição
-
30/08/2023 01:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:57
Juntada de Petição
-
29/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:36
Expedição de .
-
29/08/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 10:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2023 10:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:01
Recebido aditamento à denúncia
-
22/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 15:52
Conclusos
-
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição
-
21/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:04
Expedição de .
-
14/07/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Petição
-
11/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Petição
-
27/06/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:55
Juntada de Petição
-
21/06/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2023 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 23:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/06/2023 13:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:53
de Instrução
-
13/06/2023 14:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2023 09:00:00, Vara Única Criminal de Russas.
-
12/06/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:24
Recebida a denúncia
-
05/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:35
Juntada de Petição
-
01/06/2023 09:34
Expedição de .
-
01/06/2023 09:31
Decorrido prazo
-
01/06/2023 09:03
Juntada de Petição
-
01/06/2023 09:01
Juntada de Petição
-
23/05/2023 14:19
Apensado ao processo
-
18/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:16
Juntada de Petição
-
12/05/2023 16:22
Juntada de Mandado
-
12/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 00:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 13:10
Conclusos
-
09/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2023 12:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2023 15:23
Mudança de classe
-
08/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:27
Recebida a denúncia
-
05/05/2023 09:41
Conclusos
-
05/05/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/05/2023 08:59
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/05/2023 08:59
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/05/2023 15:03
Juntada de Petição
-
04/05/2023 13:53
Juntada de Petição
-
03/05/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 15:26
Declarada incompetência
-
19/04/2023 12:46
Juntada de Petição
-
19/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 12:45
Juntada de Petição
-
18/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/04/2023 08:36
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/04/2023 08:36
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/04/2023 08:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 16:15
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
15/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 15:56
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
15/04/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
15/04/2023 15:26
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 12:54
Juntada de Petição
-
15/04/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 10:06
Juntada de Petição
-
15/04/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 08:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
15/04/2023 08:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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